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Processo 5440402-60.2019.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5440402-60.2019.8.09.0137 Requerente: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA Requerido: CLODOVEU ALVES CABRAL DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Vinicius Bozzolan de Lima em desfavor de Clodoveu Alves Cabral, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A exequente manifestou pelo deferimento de pesquisa no SISBAJUD, na modalidade denominada como "teimosinha". Pois bem. Considerando o lapso temporal desde a última busca de ativos, entendo que há pertinência no pedido formulado pela parte exequente. I) SISBAJUD 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line junto ao SISBAJUD. A este respeito, trago à baila o teor do artigo 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Destacou-se). Assim sendo, a intimação da parte executada acerca desta decisão somente deverá ocorrer após a realização da constrição em questão. Em consequência, determino que: Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências: a) recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas; Ordem Judicial de Bloqueio de Valores via SISBAJUD. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Na hipótese de elaboração interna da minuta, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. III) ANDAMENTO Após o resultado da busca via SISBAJUD e a intimação da parte executada, considerando que foram esgotadas as buscas nos demais sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, dando andamento conclusivo ao feito. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5440402-60.2019.8.09.0137 Requerente: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA Requerido: CLODOVEU ALVES CABRAL DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Vinicius Bozzolan de Lima em desfavor de Clodoveu Alves Cabral, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A exequente manifestou pelo deferimento de pesquisa no SISBAJUD, na modalidade denominada como "teimosinha". Pois bem. Considerando o lapso temporal desde a última busca de ativos, entendo que há pertinência no pedido formulado pela parte exequente. I) SISBAJUD 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line junto ao SISBAJUD. A este respeito, trago à baila o teor do artigo 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Destacou-se). Assim sendo, a intimação da parte executada acerca desta decisão somente deverá ocorrer após a realização da constrição em questão. Em consequência, determino que: Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências: a) recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas; Ordem Judicial de Bloqueio de Valores via SISBAJUD. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Na hipótese de elaboração interna da minuta, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. III) ANDAMENTO Após o resultado da busca via SISBAJUD e a intimação da parte executada, considerando que foram esgotadas as buscas nos demais sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, dando andamento conclusivo ao feito. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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