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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5440279-79.2026.8.09.0149 Requerente(s): Adalberto Rodrigues da Silva Paiva Requerido(s): Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Adalberto Rodrigues da Silva Paiva em face de Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos qualificados. Instada a juntar comprovante de endereço em seu nome, a parte autora requer a redistribuição dos autos para a Comarca de Água Boa/MT. É o relatório. Decido. Verifica-se, da documentação juntada aos autos, que o domicílio da parte autora é na cidade de Nova Nazaré/MT, enquanto o do banco requerido é em São Paulo/SP, não havendo qualquer relação fática ou jurídica que liguem as partes a esta Comarca. Nesse contexto, convém destacar que, de acordo com o § 5º do art. 63 do CPC, "o ajuizamento de ação em juízo aleatória, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio o a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. (...) Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022." (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, sendo de ordem pública e de interesse social, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz .4. O consumidor possui prerrogativa de ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, vedada, contudo, a escolha aleatória do foro, devendo existir vínculo justificável entre o foro eleito e as partes ou o contrato. 5. O autor reside em Senador Canedo, a instituição financeira tem domicílio em Porto Alegre, e a ação foi ajuizada em Goiânia, sem demonstração de qualquer vínculo que justifique a escolha deste foro.6. A ausência de demonstração de vínculo justificável para a propositura da demanda em Goiânia configura escolha aleatória de foro, prática vedada pela jurisprudência pacífica. DISPOSITIVO E TESECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE - A escolha aleatória de foro pelo consumidor, sem demonstração de vínculo justificável com as partes ou o contrato, configura incompetência absoluta do juízo, sendo competente o foro do domicílio do autor para processar e julgar a demanda consumerista. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 951, 953, inc. I, e 955; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 33/STJ; Súmula 21/TJGO; (TJGO, 1ª Seção Cível, CC 5818366-40.2023.8.09.0000, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024); (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.718.480/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025); (TJGO, 1ª Seção Cível, CC 5017315-52.2024.8.09.0142, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5111738-08.2025.8.09.0000, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2025) Do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processamento do feito e, por consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos para umas das Varas Cíveis da comarca de Comarca de Água Boa/MT, à qual Nova Nazaré/MT pertence como Distrito Judiciário. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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