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5440029-76.2020.8.09.0013

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (G) Número do processo: 5440029-76.2020.8.09.0013 Polo ativo: União - Advocacia Geral da União Polo passivo: Sebastião da Costa Filho - D E C I S Ã O - No evento 228 Sebastião da Costa Filho e Claudiane Freire Carvalho Costa em face da decisão que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família e acolheu o pedido de adjudicação pela meeira sob a condição de pagamento à vista (evento 218). Em suas razões, os embargantes sustentaram a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação, alegando, em síntese: a) que a decisão foi surpresa ao mencionar o imóvel de matrícula nº 964, sobre o qual pende disputa judicial; b) contradição entre o critério da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça e o fundamento utilizado para rejeitar a impenhorabilidade; c) omissão quanto ao pedido de parcelamento da adjudicação, formulado com base no artigo 895, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Relendo a decisão embargada, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses taxativas do mencionado artigo. Quanto à alegação de decisão surpresa acerca do imóvel de matrícula nº 964, verifico que a fundamentação utilizada serviu apenas como reforço argumentativo para demonstrar a existência de patrimônio capaz de descaracterizar a tese de proteção absoluta baseada na Lei nº 8.009/90. Assim, sendo, a menção ao referido imóvel não se confunde com o julgamento de mérito sobre a titularidade daquele bem específico, mas sim com a análise probatória contextual do executado nestes autos, o que não viola o dever de não decisão surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Calha ressaltar que a fundamentação tem por base documentos trazidos pela própria embargante. Quanto à alegação de contradição com a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste o vício apontado. A decisão foi clara ao ressaltar a ausência de prova documental indispensável quanto à destinação da renda locatícia para o sustento da família ou pagamento de moradia, ônus que competia aos interessados. Assim, a conclusão pela não caracterização do bem de família decorreu da análise fática e probatória do caso, inexistindo incompatibilidade entre o parâmetro jurisprudencial invocado e a decisão exarada. Sobre a omissão quanto ao pedido de parcelamento da adjudicação, melhor sorte não assiste aos embargantes. Ao determinar o pagamento à vista, o juízo considerou a manifestação da parte exequente (evento 205), que condicionou sua aquiescência ao pedido da meeira a essa forma de quitação, o que se mostra adequado à preservação do interesse do credor e à celeridade da satisfação do crédito. Diante disso, verifica-se que a decisão enfrentou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não estando obrigada a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos trazidos pela parte quando já encontrada motivação suficiente para o convencimento. Dessa forma, verifico que o ato decisório não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito

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