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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3353041/GO (2026/0263152-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO:GABRIEL LOPES ALFRADIQUE ALVES - GO074816
AGRAVADO:CICERO GONCALVES DA CUNHA
AGRAVADO:DOMINGOS RODRIGUES BANDEIRA
AGRAVADO:EDVAN SANTOS LEMES
AGRAVADO:JACSON NUNES FRANCO
AGRAVADO:JOSE DA COSTA MADUREIRA
AGRAVADO:JOAO DA CRUZ EURICO DOS SANTOS
AGRAVADO:JURANDIR GOMES SANTA CRUZ
AGRAVADO:MANOEL ALVES LEITE
AGRAVADO:MANOEL ANDRE DA SILVA
AGRAVADO:MARIA DE FATIMA PAULA
AGRAVADO:MAURICIO RODRIGUES
AGRAVADO:NELCINA CORDEIRO DE LIMA COSTA
AGRAVADO:OLANDINO FERREIRA DA FONSECA
AGRAVADO:OLAVO FERNANDES DE SOUZA
AGRAVADO:ONEDIS ALVES MARTINS
AGRAVADO:OSMAR PEREIRA
AGRAVADO:OSVALDO ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO:RAIMUNDO NONATO SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO:ROBERTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO:ROBERTO GERALDO DE MELO
AGRAVADO:ROBERVALDO CANDIDO RIBEIRO
AGRAVADO:ROMUALDO ALVES DOS REIS
AGRAVADO:SALVIANO BATISTA SOARES
AGRAVADO:SIVIRINO DELMONDES
AGRAVADO:VALDIVINA ROSA DE JESUS
AGRAVADO:WILIAN RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO:WILLIAM WAGNER PAULINO SILVA
ADVOGADOS:ENEY CURADO BROM FILHO - GO014000
ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE TIPPLE - GO034713
GABRIEL ANDRADE VILLA VILLARINHO - GO065206
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2.A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO