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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5439969-76.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Taciana Pereira Santos Caetano (CPF/CNPJ: 029.589.301-06) Ré(u): Banco Pine S/a (CPF/CNPJ: 62.144.175/0001-20) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Taciana Pereira Santos Caetano em face de Banco Pine S/a, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nesta via, cinge-se a controvérsia em verificar se o nome da autora foi incluído no SCR pelo requerido, sem a devida notificação prévia, para jus à indenização por danos morais e ao cancelamento da restrição. Urge registrar inicialmente que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além ainda de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, a respeito do montante da responsabilidade de seus clientes. Antigamente, o entendimento deste Juízo se filiava ao entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, de que para a inclusão do nome de pessoa no SCR, por possuir a natureza de cadastro restritivo de crédito, era necessário o envio de notificação premonitória. Contudo, ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, inclusive o TJGO, alterou o entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados histórico destinado ao acompanhamento das operações de crédito, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa e que a ausência de demonstração concreta do prejuízo decorrente da anotação no SCR/SISBACEN, aliada à existência de outras restrições financeiras, afasta os requisitos para procedência do pleito autoral. Ressalte-se a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídico-regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados de restrição ao crédito (como SPC e Serasa). Esse entendimento foi firmado no julgamento conjunto dos recursos REsp 2.239.247 e REsp 2.271.604. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu entendimento de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN) (REsp 2.259.143). Pois bem. Os cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, têm finalidade puramente comercial e caráter público , isto é, podem ou não ser alimentados pelo credor, assim como podem ser pesquisados por qualquer pessoa física ou jurídica. Por seu teor elucidativo, transcreve-se trecho do voto proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.630.889/DF: Com os bancos de dados de proteção ao crédito - dos quais trata a Lei 12.414/11 - não se confundem os cadastros mantidos pelo Banco Central, os quais têm finalidade pública , voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, ademais, de um sistema interno, indisponível ao comércio em geral , que contêm informações tanto positivas quanto negativas sobre os tomadores de crédito, as quais devem ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme obrigação que lhes foi instituída pela autarquia federal, e somente podem ser consultadas mediante autorização específica do cliente. É o que dispõem os arts. 4º, 5º e 10, todos da Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional: "Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - os bancos comerciais; V - os bancos de câmbio; VI - os bancos de desenvolvimento; VII - os bancos de investimento; VIII - os bancos múltiplos; IX - as caixas econômicas; X - as companhias hipotecárias; XI - as cooperativas de crédito; XII - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - as sociedades de crédito imobiliário; XVII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. (...) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente ." Não por outra razão, o SISBACEN "deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa" (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Reitera-se que as instituições financeiras prestam à autoridade monetária, compulsoriamente, sob pena de multa e outras sanções administrativas, informações positivas e negativas relativas à operações de crédito, a exemplo de empréstimos concedidos, ainda que não haja inadimplência. Vale destacar, ainda, que, independentemente de o banco réu enviar prévia notificação ao autor, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. Disso decorre, entre outras conclusões, a de que a configuração do dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central não é presumida. É dizer, há de se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso concreto, de forma a verificar se o fato extrapolou o mero dissabor. Na hipótese, o autor alega a existência de dano moral indenizável em razão da anotação da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem sua prévia comunicação, conforme estabelece, de fato, a Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional ("Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR"). Em verdade, a instituição financeira não comprovou o envio de prévia notificação ao cliente. O descumprimento dessa formalidade, contudo, não conduz à imediata caracterização da responsabilidade civil. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração do dano, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao dever de indenização, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ." Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Neste diapasão, somado aos dispositivos retro, também a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Dos dispositivos acima mencionados, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: i) conduta ilícita (culposa ou dolosa); ii) resultado danoso; iii) e o nexo de causalidade entre eles. Faltando quaisquer desses requisitos, não há o dever de indenizar. Conforme mencionado alhures, não houve registro indevido, dada a obrigação - e não a mera faculdade - da instituição financeira em prestar as informações das operações de crédito ao Banco Central, razão pela qual ausente está o ato ilícito. Por outro lado, o dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza, uma dor decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, servindo a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida, devendo o referido dano ser diferenciado do mero aborrecimento ou dissabor a que estamos sujeitos no dia a dia. Assim sendo, inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 20/03/2023 DJ) Desse modo, não demonstrada ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da pretensão reparatória inicial é medida que se impõe. É o que basta. III – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de arcar com as custas finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código Processual Civil, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5439969-76.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Taciana Pereira Santos Caetano (CPF/CNPJ: 029.589.301-06) Ré(u): Banco Pine S/a (CPF/CNPJ: 62.144.175/0001-20) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Taciana Pereira Santos Caetano em face de Banco Pine S/a, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nesta via, cinge-se a controvérsia em verificar se o nome da autora foi incluído no SCR pelo requerido, sem a devida notificação prévia, para jus à indenização por danos morais e ao cancelamento da restrição. Urge registrar inicialmente que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além ainda de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, a respeito do montante da responsabilidade de seus clientes. Antigamente, o entendimento deste Juízo se filiava ao entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, de que para a inclusão do nome de pessoa no SCR, por possuir a natureza de cadastro restritivo de crédito, era necessário o envio de notificação premonitória. Contudo, ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, inclusive o TJGO, alterou o entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados histórico destinado ao acompanhamento das operações de crédito, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa e que a ausência de demonstração concreta do prejuízo decorrente da anotação no SCR/SISBACEN, aliada à existência de outras restrições financeiras, afasta os requisitos para procedência do pleito autoral. Ressalte-se a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídico-regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados de restrição ao crédito (como SPC e Serasa). Esse entendimento foi firmado no julgamento conjunto dos recursos REsp 2.239.247 e REsp 2.271.604. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu entendimento de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN) (REsp 2.259.143). Pois bem. Os cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, têm finalidade puramente comercial e caráter público , isto é, podem ou não ser alimentados pelo credor, assim como podem ser pesquisados por qualquer pessoa física ou jurídica. Por seu teor elucidativo, transcreve-se trecho do voto proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.630.889/DF: Com os bancos de dados de proteção ao crédito - dos quais trata a Lei 12.414/11 - não se confundem os cadastros mantidos pelo Banco Central, os quais têm finalidade pública , voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, ademais, de um sistema interno, indisponível ao comércio em geral , que contêm informações tanto positivas quanto negativas sobre os tomadores de crédito, as quais devem ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme obrigação que lhes foi instituída pela autarquia federal, e somente podem ser consultadas mediante autorização específica do cliente. É o que dispõem os arts. 4º, 5º e 10, todos da Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional: "Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - os bancos comerciais; V - os bancos de câmbio; VI - os bancos de desenvolvimento; VII - os bancos de investimento; VIII - os bancos múltiplos; IX - as caixas econômicas; X - as companhias hipotecárias; XI - as cooperativas de crédito; XII - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - as sociedades de crédito imobiliário; XVII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. (...) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente ." Não por outra razão, o SISBACEN "deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa" (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Reitera-se que as instituições financeiras prestam à autoridade monetária, compulsoriamente, sob pena de multa e outras sanções administrativas, informações positivas e negativas relativas à operações de crédito, a exemplo de empréstimos concedidos, ainda que não haja inadimplência. Vale destacar, ainda, que, independentemente de o banco réu enviar prévia notificação ao autor, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. Disso decorre, entre outras conclusões, a de que a configuração do dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central não é presumida. É dizer, há de se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso concreto, de forma a verificar se o fato extrapolou o mero dissabor. Na hipótese, o autor alega a existência de dano moral indenizável em razão da anotação da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem sua prévia comunicação, conforme estabelece, de fato, a Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional ("Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR"). Em verdade, a instituição financeira não comprovou o envio de prévia notificação ao cliente. O descumprimento dessa formalidade, contudo, não conduz à imediata caracterização da responsabilidade civil. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração do dano, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao dever de indenização, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ." Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Neste diapasão, somado aos dispositivos retro, também a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Dos dispositivos acima mencionados, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: i) conduta ilícita (culposa ou dolosa); ii) resultado danoso; iii) e o nexo de causalidade entre eles. Faltando quaisquer desses requisitos, não há o dever de indenizar. Conforme mencionado alhures, não houve registro indevido, dada a obrigação - e não a mera faculdade - da instituição financeira em prestar as informações das operações de crédito ao Banco Central, razão pela qual ausente está o ato ilícito. Por outro lado, o dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza, uma dor decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, servindo a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida, devendo o referido dano ser diferenciado do mero aborrecimento ou dissabor a que estamos sujeitos no dia a dia. Assim sendo, inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 20/03/2023 DJ) Desse modo, não demonstrada ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da pretensão reparatória inicial é medida que se impõe. É o que basta. III – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de arcar com as custas finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código Processual Civil, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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