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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA Vara das Fazendas Públicas Processo nº: 5439751-46.2026.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Cosme Silva De Brito Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJCGJ/GO Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. Tendo em vista os documentos que instruem a inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). Explico. É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, por força do artigo 183, do Código de Processo Civil/15. Ao contestar o feito, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora. Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jussara, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito Respondente
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