Publicações do processo

5439650-52.2026.8.09.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mara Rosa - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Juizado das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5439650-52.2026.8.09.0102 Promovente(s): Lucas Ribeiro Dos Santos Promovido(s): Estado De Goias SENTENÇA I. RESUMO Trata-se de ação condenatória de 13º salário e terço constitucional de férias incidentes sobre bônus por resultado proposta por LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, nos exatos termos autorizados pelo artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. A presente demanda desenvolveu-se sob o pálio procedimental preconizado pela Lei de Regência n.º 12.153/2009, aplicando-se de forma cogente e integrativa os preceitos encartados nas Leis Federais n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/1995, bem como as disposições adjetivas subsidiárias do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende destacar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e a matéria fática já se encontra suficientemente delineada pelo acervo documental coligido aos autos, revelando-se despicienda e procrastinatória qualquer dilação probatória em audiência, mormente quando instadas as partes e nenhuma delas postulou a produção de outras provas. Constata-se a regular presença de todos os pressupostos processuais de existência, constituição e validade da relação jurídica processual, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou vícios formais capazes de inquinar o procedimento, pelo que se impõe o enfrentamento da matéria de fundo submetida à apreciação jurisdicional. Pois bem. Cuida-se de pretensão jurisdicional por intermédio da qual a parte promovente, ostentando a condição de Professor Nível Superior com vínculo de contratação temporária junto à Secretaria de Estado da Educação — SEDUC, busca a declaração do direito e a consequente condenação do ente federativo demandado ao pagamento dos reflexos financeiros do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do adicional de um terço de férias, correspondentes aos exercícios funcionais auferidos, com os devidos consectários legais. II.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição No que tange à prejudicial de mérito arguida pela fazenda pública estadual, é cediço que a prescrição consubstancia a perda da pretensão de exigibilidade de um direito material em virtude da inércia de seu titular pelo transcurso do lapso temporal estipulado em lei, ex vi do artigo 189 do Código Civil. Tratando-se de pretensão vertida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido expressamente pelo artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/1932. Nessa toada, versando a controvérsia sobre relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de função pública, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas e prestações remuneratórias vencidas no período antecedente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, consoante remansoso entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em 18 de maio de 2026, restam irremediavelmente atingidas pelo manto da prescrição quinquenal eventuais verbas e diferenças pecuniárias pretéritas exigíveis antes de 18 de maio de 2021. Por corolário lógico, constata-se que as verbas pleiteadas a partir do exercício financeiro de 2021, auferidas a título de bônus em dezembro de 2021 e nos exercícios subsequentes, encontram-se plenamente hígidas e resguardadas, inexistindo perecimento pretensional a ser declarado quanto ao lapso de apuração objeto da lide. II.2 Da natureza jurídica do bônus por resultado Superada a prejudicial, cumpre debruçar sobre a natureza jurídica da vantagem pecuniária denominada bônus por resultado instituída no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás. O aludido benefício fora originariamente concebido no contexto excepcional da pandemia da COVID-19, por meio da Lei Estadual n.º 21.184, de 07 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 9.990, de 08 de dezembro de 2021, com o propósito primordial de incentivar e assegurar o retorno gradual das atividades presenciais nas unidades escolares da rede pública de ensino estadual. "Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida no mês anterior ao de seu pagamento, a ser concedido no exercício de 2021, em parcela única, com o objetivo de incentivar o retorno presencial das atividades escolares e o engajamento dos profissionais da educação básica no processo de recuperação da aprendizagem prejudicada pela pandemia da COVID-19." Não é de se olvidar que, a despeito de sua gênese transitória, a disciplina normativa da aludida verba experimentou sensível transformação teleológica a partir do exercício de 2022. Com efeito, a edição sucessiva da Lei Estadual n.º 21.672/2022, da Lei Estadual n.º 22.383/2023, da Lei Estadual n.º 22.649/2024 e da Lei Estadual n.º 23.068/2024 desvinculou a parcela da emergência sanitária pretérita, transmudando-a em autêntico instrumento de política remuneratória de incentivo institucional e incremento de metas de qualidade do ensino básico. Dessarte, resta cristalino que o bônus por resultado ostenta nítida feição remuneratória e propter laborem, sendo concedido em razão do efetivo desempenho das funções cometidas aos profissionais e servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação. A contraprestação monetária decorre diretamente da prestação continuada dos serviços laborais, desvestindo-se de qualquer feição meramente indenizatória ou ressarcitória, porquanto não visa a recompor desfalque patrimonial suportado pelo servidor, mas a premiar pecuniariamente o trabalho desempenhado no âmbito da gestão pública educacional. II.3 Do pedido de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas remuneratórias Fixada a natureza eminentemente remuneratória da verba em comento, exsurge o debate referente à sua irradiação reflexa sobre a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A bem da verdade, o fato de a gratificação pecuniária possuir periodicidade anual e pagamento concentrado em parcela única não descaracteriza a sua habitualidade jurídica no período de vigência funcional, integrando a remuneração global percebida pelo agente público. Nesse particular, cumpre trazer à colação o teor cogente da Súmula Vinculante n.º 16 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece parâmetro hermenêutico soberano no tocante ao conceito estendido de remuneração para fins de dimensionamento das garantias constitucionais: "Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Entrementes, a projeção remuneratória ampla encontra balizas inafastáveis na própria ordem constitucional, notadamente no comando encartado no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda peremptoriamente o denominado efeito cascata ou repique remuneratório, obstando que acréscimos pecuniários sejam computados para concessão de acréscimos ulteriores sob idêntico ou diverso fundamento: "Art. 37, XIV, CF/88: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" À luz desse contexto normativo, faz-se imperioso proceder à técnica da distinção hermenêutica (distinguishing) relativamente aos exercícios pretéritos vindicados na inicial. Com efeito, durante os anos de 2021, 2022 e 2023, as leis instituidoras do bônus por resultado não carrearam qualquer proibição expressa quanto à incidência reflexa da verba sobre os direitos sociais de estatura constitucional previstos no artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Carta da República, assegurados integralmente aos servidores contratados temporariamente por ato administrativo, conforme remansosa orientação jurisprudencial da Corte Suprema. Cenário substancialmente diverso, todavia, sobreveio a partir do exercício de 2024. Ao disciplinarem a concessão da vantagem pecuniária para os períodos vindouros, as Leis Estaduais n.º 22.649/2024 e n.º 23.608/2024 introduziram expressa e inequívoca vedação legislativa à incorporação ou projeção reflexa do bônus em qualquer outra vantagem, benefício ou encargo remuneratório, nos seguintes termos: "Art. 6º da Lei Estadual n.º 22.649/2024: O Bônus por Resultado não integra a remuneração do servidor, não se incorpora ao seu vencimento ou subsídio para nenhum efeito e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, adicional, gratificação, férias ou décimo terceiro salário." "Art. 13 da Lei Estadual n.º 23.608/2024: O valor percebido a título de Bônus por Resultado possui caráter transitório e não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria e pensão, não integrando a base de cálculo de qualquer outro benefício, parcela remuneratória, adicional de férias ou gratificação natalina." Em reverência aos cânones fundamentais da estrita legalidade administrativa e da especialidade normativa que presidem a atuação da Fazenda Pública, a eficácia expansiva da Súmula Vinculante n.º 16 cede passo diante de proibição legal expressa regularmente promulgada pelo Poder Legislativo competente, descabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender reflexos financeiros explicitamente rechaçados pelo estatuto de regência dos anos de 2024 e 2025. Conforme jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJGO, a lei nova não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PARA OS ANOS DE 2021, 2022 E 2023. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Cabe, contudo, distinguir os períodos em que essa incidência é admitida daqueles em que foi expressamente vedada pela legislação superveniente. Nos anos de 2021, 2022 e 2023, as normas regentes (Leis nº 21.184/2021, 21.672/2022 e 22.383/2023), bem como os respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram acerca da vedação ao cômputo do bônus em outras vantagens pecuniárias. Diante dessa lacuna, aplica-se plenamente o comando da Súmula Vinculante nº 16, sendo devida a inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias nesses exercícios. Já para os anos de 2024 e 2025, a situação é diversa. O art. 6º da Lei Estadual nº 22.649/2024 e o art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024 introduziram vedação expressa à incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e à sua consideração para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Nos termos da técnica do distinguishing, tais disposições normativas afastam a incidência da Súmula Vinculante nº 16 para esses períodos, porquanto o legislador exerceu sua autonomia conformadora nos limites constitucionais, tal como reconhecido pela própria sentença recorrida. Ressalta-se que a incidência do bônus deve ser considerada apenas em relação ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, direitos trabalhistas constitucionalmente estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de quaisquer outros adicionais ou gratificações previstos na legislação de carreira, por força da proibição do efeito cascata inscrita no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso inominado n. 5045043-79.2026.8.09.0051. 2ª Turma Recursal. Rel. Geovana Mendes Baía Moisés. Julgado em 16/04/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 16. POSSIBILIDADE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. LEGISLAÇÃO POSTERIOR COM VEDAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) 9. O recorrente argumenta que a legislação local, notadamente o Decreto n.º 10.277/2023, exclui parcelas eventuais da base de cálculo do 13º salário e que a jurisprudência exige habitualidade e permanência. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar a técnica da distinção (distinguishing). As leis que instituíram o bônus para os anos de 2021, 2022 e 2023 não continham qualquer vedação à sua integração para cálculo de outras vantagens. A proibição expressa de que o valor do bônus ?não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias? surgiu apenas em legislações posteriores, como a Lei n.º 22.649/2024 e a Lei n.º 23.068/2024. 10. Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei (tempus regit actum), a vedação contida nas leis mais recentes não pode alcançar situações pretéritas, regidas por normas que não previam tal restrição. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, prevalece a regra geral constitucional e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 16, impondo a integração do bônus. Para os anos de 2024 e 2025, a legislação específica posterior, por ser norma especial, afasta a regra geral, proibindo a integração. A sentença, ao limitar a condenação aos três primeiros exercícios, aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6068183-62.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/5/2026) Compulsando detidamente o conjunto probatório anexado à exordial, verifica-se que a parte promovente, exercente da função de Professor de Nível Superior contratado temporariamente (vínculo n.º 530684), percebeu a rubrica de bônus por resultado nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023, restando demonstrado que tais valores foram excluídos pelo Estado de Goiás da base de cômputo da gratificação natalina e do terço de férias correlatos aos referidos períodos aquisitivos. Ressalte-se que o acolhimento do pedido deve se circunscrever estritamente ao 13º salário e ao adicional de férias, verbas amparadas pelo rol do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo inviável qualquer extensão a eventuais outras vantagens acessórias, ante a barreira constitucional contra o repique remuneratório. Conclui-se, desse modo, pelo acolhimento parcial dos pleitos formulados na inicial, ante a desincumbência do ônus probatório pela parte autora tocante aos fatos constitutivos de seu direito nos anos de 2021 a 2023, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte promovente à inclusão dos valores auferidos a título de bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do adicional de um terço de férias exclusivamente em relação aos exercícios funcionais de 2021, 2022 e 2023, julgando improcedente a pretensão extensiva quanto aos exercícios de 2024 e 2025 ante a expressa vedação legal; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao adimplemento das diferenças financeiras resultantes dessa integração nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, montante que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante a apresentação de cálculos individualizados lastreados nas fichas financeiras e contracheques, autorizadas as retenções previdenciárias e tributárias de índole compulsória legalmente devidas. Sobre o montante condenatório apurado incidirão correção monetária e juros de mora, que deverão observar com fidelidade a evolução legislativa pertinente, aplicados nos seguintes moldes temporais: i) Até 08/12/2021: correção monetária fixada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido adimplida, acrescida de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral; ii) No período de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada, englobando a um só tempo a atualização monetária e os juros moratórios, nos moldes estatuídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) A partir de 01/08/2025: correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), associada a juros de mora simples equivalentes a 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se a taxa global do período ao teto fixado pela taxa SELIC, em observância ao regime preconizado pela legislação de regência dos débitos da Fazenda Pública. Sem condenação em custas processuais, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 11 da Lei Federal n.º 12.153/2009 c/c artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.