Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível (JEC)
PROTOCOLO: 5439601-85.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Alan Valfrides Vieira Marques Ramos
REQUERIDO(A): Movicerta Logistica E Transportes Ltda e outros
NATUREZA: Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais
- D E S P A C H O -
À míngua da ausência de previsão legal, não conheço do pedido de reconsideração em face da decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto por Movicerta Logistica e Transportes Ltda (mov. 177).
Ressalto que em momento anterior à decisão de deserção, a recorrente foi intimada para recolhimento da guia de preparo recursal complementar contudo deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Ademais, embora a guia complementar gerada tenha data de vencimento posterior, é ônus da parte comprovar o recolhimento dentro do prazo fixado para o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que não foi cumprido.
Assim, transcorrido o prazo recursal para as demais partes, a contar da decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 156), certifique o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem os autos mediante os cuidados legais.
I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 10 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
04
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível (JEC)
PROTOCOLO: 5439601-85.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Alan Valfrides Vieira Marques Ramos
REQUERIDO(A): Movicerta Logistica E Transportes Ltda e outros
NATUREZA: Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais
- D E S P A C H O -
À míngua da ausência de previsão legal, não conheço do pedido de reconsideração em face da decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto por Movicerta Logistica e Transportes Ltda (mov. 177).
Ressalto que em momento anterior à decisão de deserção, a recorrente foi intimada para recolhimento da guia de preparo recursal complementar contudo deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Ademais, embora a guia complementar gerada tenha data de vencimento posterior, é ônus da parte comprovar o recolhimento dentro do prazo fixado para o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que não foi cumprido.
Assim, transcorrido o prazo recursal para as demais partes, a contar da decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 156), certifique o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem os autos mediante os cuidados legais.
I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 10 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
04