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5439601-85.2026.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5439601-85.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Alan Valfrides Vieira Marques Ramos REQUERIDO(A): Movicerta Logistica E Transportes Ltda e outros NATUREZA: Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais - D E S P A C H O - À míngua da ausência de previsão legal, não conheço do pedido de reconsideração em face da decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto por Movicerta Logistica e Transportes Ltda (mov. 177). Ressalto que em momento anterior à decisão de deserção, a recorrente foi intimada para recolhimento da guia de preparo recursal complementar contudo deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Ademais, embora a guia complementar gerada tenha data de vencimento posterior, é ônus da parte comprovar o recolhimento dentro do prazo fixado para o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que não foi cumprido. Assim, transcorrido o prazo recursal para as demais partes, a contar da decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 156), certifique o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem os autos mediante os cuidados legais. I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 10 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 04

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5439601-85.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Alan Valfrides Vieira Marques Ramos REQUERIDO(A): Movicerta Logistica E Transportes Ltda e outros NATUREZA: Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais - D E S P A C H O - À míngua da ausência de previsão legal, não conheço do pedido de reconsideração em face da decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto por Movicerta Logistica e Transportes Ltda (mov. 177). Ressalto que em momento anterior à decisão de deserção, a recorrente foi intimada para recolhimento da guia de preparo recursal complementar contudo deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Ademais, embora a guia complementar gerada tenha data de vencimento posterior, é ônus da parte comprovar o recolhimento dentro do prazo fixado para o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que não foi cumprido. Assim, transcorrido o prazo recursal para as demais partes, a contar da decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 156), certifique o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem os autos mediante os cuidados legais. I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 10 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 04

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