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5439597-06.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5439597-06.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA. E OUTRO RECORRIDA : FLÁVIA DUARTE SETÚBAL NUNES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 221 por CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA. e ANDRÉ LUIZ MARQUES PALMEIRA MODESTO, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 190 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. MORTE DE PACIENTE IDOSO. HOSPITAL PRIVADO E MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica hospitalar e médico contra sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais decorrentes da morte do pai da autora, em razão de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo para majorar a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de responsabilidade civil por erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar privado; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de compensação por dano moral decorrente da morte do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O médico agiu com culpa (negligência) ao deixar de realizar exames essenciais como eletrocardiograma e não prescrever medicamentos anticoagulantes e antiagregantes, condutas fundamentais diante do quadro clínico de muito alto risco cardiovascular do paciente. 4. O hospital também incorreu em negligência ao demorar mais de quatro horas para efetivar a transferência do paciente para a UTI após solicitação expressa, o que agravou seu quadro e culminou em parada cardiorrespiratória e óbito. 5. A existência de múltiplas comorbidades não afasta nem reduz a responsabilidade dos réus, ao contrário, impõe maior diligência médica. 6. Mesmo que não se possa afirmar com certeza que a morte teria sido evitada, a falha na adoção dos protocolos clínicos reduziu significativamente a chance de sobrevida do paciente, autorizando a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance. 7. A responsabilidade do médico (subjetiva) e do hospital (objetiva, diante do vínculo jurídico e atividade empresarial) restou configurada, sendo solidária a condenação. 8. O valor da compensação por danos morais deve observar a proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, sendo razoável sua majoração para R$ 100.000,00, a considerar ainda a idade da vítima e a existência de várias comorbidades. 9. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (e não da causa), conforme § 11 do art. 85 do CPC e Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III; CDC, arts. 14 e 6º, VI; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.220.066/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp n. 2.062.347/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 2.397.705/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STJ, AREsp n. 2.855.108/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.923.907/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2025." Opostos embargos de declaração (mov. 203), foram eles rejeitados na mov. 208. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 403 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 221. Contrarrazões apresentadas na mov. 228, requerendo a não admissão do recurso, com condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários. É o relatório. Decido. De plano, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação dos recorrentes por litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, inequivocadamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente aferir se foram observadas os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento dos danos morais e se a perda de uma chance deveria ou não ser o único parâmetro observado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5439597-06.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA. E OUTRO RECORRIDA : FLÁVIA DUARTE SETÚBAL NUNES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 221 por CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA. e ANDRÉ LUIZ MARQUES PALMEIRA MODESTO, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 190 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. MORTE DE PACIENTE IDOSO. HOSPITAL PRIVADO E MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica hospitalar e médico contra sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais decorrentes da morte do pai da autora, em razão de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo para majorar a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de responsabilidade civil por erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar privado; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de compensação por dano moral decorrente da morte do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O médico agiu com culpa (negligência) ao deixar de realizar exames essenciais como eletrocardiograma e não prescrever medicamentos anticoagulantes e antiagregantes, condutas fundamentais diante do quadro clínico de muito alto risco cardiovascular do paciente. 4. O hospital também incorreu em negligência ao demorar mais de quatro horas para efetivar a transferência do paciente para a UTI após solicitação expressa, o que agravou seu quadro e culminou em parada cardiorrespiratória e óbito. 5. A existência de múltiplas comorbidades não afasta nem reduz a responsabilidade dos réus, ao contrário, impõe maior diligência médica. 6. Mesmo que não se possa afirmar com certeza que a morte teria sido evitada, a falha na adoção dos protocolos clínicos reduziu significativamente a chance de sobrevida do paciente, autorizando a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance. 7. A responsabilidade do médico (subjetiva) e do hospital (objetiva, diante do vínculo jurídico e atividade empresarial) restou configurada, sendo solidária a condenação. 8. O valor da compensação por danos morais deve observar a proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, sendo razoável sua majoração para R$ 100.000,00, a considerar ainda a idade da vítima e a existência de várias comorbidades. 9. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (e não da causa), conforme § 11 do art. 85 do CPC e Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III; CDC, arts. 14 e 6º, VI; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.220.066/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp n. 2.062.347/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 2.397.705/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STJ, AREsp n. 2.855.108/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.923.907/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2025." Opostos embargos de declaração (mov. 203), foram eles rejeitados na mov. 208. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 403 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 221. Contrarrazões apresentadas na mov. 228, requerendo a não admissão do recurso, com condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários. É o relatório. Decido. De plano, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação dos recorrentes por litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, inequivocadamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente aferir se foram observadas os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento dos danos morais e se a perda de uma chance deveria ou não ser o único parâmetro observado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/sl

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