Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5439591-60.2026.8.09.0071 Promovente: Jose Mauricio Pereira Goncalves Ogata | CPF/CNPJ: 950.779.791-20 Promovido(a): Adriana Lira De Oliveira Arantes Tarandach | CPF/CNPJ: 533.395.681-20 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movido por José Mauricio Pereira Gonçalves Ogata em desfavor de Adriana Lira de Oliveira Arantes Tarandach, ambos qualificados nos autos. A executada foi devidamente citada na mov. 21. Em mov. 26, o exequente apresentou saldo devedor atualizado de R$ 30.103,94, conforme planilha de cálculo anexada em mov. 25. Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial, pois os pagamentos parciais teriam sido realizados tanto pela pessoa física da executada quanto por pessoas jurídicas por ela administradas, quais sejam, AVIV Holding Ltda. e AVIV Especialidades Orgânicas Ltda. Aduz que a executada figura como sócia-administradora da AVIV Holding Ltda., e que a alternância de fontes pagadoras para uma dívida pessoal configura abuso da personalidade jurídica. Diante disso, requereu: a) o prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado; b) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome da executada via SISBAJUD; c) a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da AVIV Holding Ltda.; d) a citação da referida empresa para manifestação; e) a realização de consultas aos sistemas CCS-Bacen e INFOJUD; e, por fim, f) o bloqueio cautelar de ativos da pessoa jurídica, como medida de urgência para garantir o resultado útil do processo. Pois bem. Inicialmente, DETERMINO à SECRETARIA que proceda ao cumprimento integral da decisão constante da mov. 6. Prosseguindo, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando presente interesse processual, devendo o requerimento observar os pressupostos legais específicos, inclusive para a hipótese de desconsideração inversa. Conforme dispõe o art. 134, caput, o incidente é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo-se a marcha processual até sua resolução, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º). A instauração do incidente impõe a citação da parte a ser atingida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. De sua parte, o art. 139 do CPC estabelece ser incumbência do juiz zelar pela igualdade de tratamento entre as partes, pela duração razoável do processo, pela prevenção de atos que contrariem a dignidade da justiça ou tumultuem o procedimento, bem como adotar todas as providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, inclusive nos casos de prestação pecuniária. Embora o Código de Processo Civil não imponha expressamente a autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, é certo que a tramitação segregada do incidente, especialmente nas fases executiva e de cumprimento de sentença, constitui medida de ordem prática e racional que visa preservar a integridade do procedimento principal e evitar o comprometimento da coerência procedimental por atos de citação, produção probatória e intimações próprios do incidente. A adoção dessa forma de processamento também favorece o controle dos atos processuais vinculados exclusivamente ao incidente, permitindo a adequada delimitação das manifestações e decisões, sem risco de confusão entre as demandas em curso, o que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva. Firme em tais razões, e com base nos dispositivos legais supracitados, DETERMINO que a parte exequente, em 10 (dez) dias, promova a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, observando-se a regular qualificação das partes, a juntada dos documentos pertinentes e a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido. Com os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.