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5439591-60.2026.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5439591-60.2026.8.09.0071 Promovente: Jose Mauricio Pereira Goncalves Ogata | CPF/CNPJ: 950.779.791-20 Promovido(a): Adriana Lira De Oliveira Arantes Tarandach | CPF/CNPJ: 533.395.681-20 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movido por José Mauricio Pereira Gonçalves Ogata em desfavor de Adriana Lira de Oliveira Arantes Tarandach, ambos qualificados nos autos. A executada foi devidamente citada na mov. 21. Em mov. 26, o exequente apresentou saldo devedor atualizado de R$ 30.103,94, conforme planilha de cálculo anexada em mov. 25. Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial, pois os pagamentos parciais teriam sido realizados tanto pela pessoa física da executada quanto por pessoas jurídicas por ela administradas, quais sejam, AVIV Holding Ltda. e AVIV Especialidades Orgânicas Ltda. Aduz que a executada figura como sócia-administradora da AVIV Holding Ltda., e que a alternância de fontes pagadoras para uma dívida pessoal configura abuso da personalidade jurídica. Diante disso, requereu: a) o prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado; b) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome da executada via SISBAJUD; c) a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da AVIV Holding Ltda.; d) a citação da referida empresa para manifestação; e) a realização de consultas aos sistemas CCS-Bacen e INFOJUD; e, por fim, f) o bloqueio cautelar de ativos da pessoa jurídica, como medida de urgência para garantir o resultado útil do processo. Pois bem. Inicialmente, DETERMINO à SECRETARIA que proceda ao cumprimento integral da decisão constante da mov. 6. Prosseguindo, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando presente interesse processual, devendo o requerimento observar os pressupostos legais específicos, inclusive para a hipótese de desconsideração inversa. Conforme dispõe o art. 134, caput, o incidente é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo-se a marcha processual até sua resolução, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º). A instauração do incidente impõe a citação da parte a ser atingida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. De sua parte, o art. 139 do CPC estabelece ser incumbência do juiz zelar pela igualdade de tratamento entre as partes, pela duração razoável do processo, pela prevenção de atos que contrariem a dignidade da justiça ou tumultuem o procedimento, bem como adotar todas as providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, inclusive nos casos de prestação pecuniária. Embora o Código de Processo Civil não imponha expressamente a autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, é certo que a tramitação segregada do incidente, especialmente nas fases executiva e de cumprimento de sentença, constitui medida de ordem prática e racional que visa preservar a integridade do procedimento principal e evitar o comprometimento da coerência procedimental por atos de citação, produção probatória e intimações próprios do incidente. A adoção dessa forma de processamento também favorece o controle dos atos processuais vinculados exclusivamente ao incidente, permitindo a adequada delimitação das manifestações e decisões, sem risco de confusão entre as demandas em curso, o que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva. Firme em tais razões, e com base nos dispositivos legais supracitados, DETERMINO que a parte exequente, em 10 (dez) dias, promova a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, observando-se a regular qualificação das partes, a juntada dos documentos pertinentes e a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido. Com os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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