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5439583-20.2025.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5439583-20.2025.8.09.0071 Promovente: Jesus Rodrigues Camargos | CPF/CNPJ: 891.224.881-20 Promovido(a): Dream Park Empreendimentos Turisticos Ltda | CPF/CNPJ: 22.935.031/0001-77 Promovido(a): Cn Empreendimentos Turisticos Ltda | CPF/CNPJ: 26.544.861/0001-24 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Jesus Rodrigues Camargos em desfavor de Dream Park Empreendimentos Turísticos Ltda. e outra, todos qualificados nos autos. Intimada sobre o cálculo judicial apresentada na mov. 96 pela contadoria judicial, a parte exequente, na mov. 104, manifestou concordância parcial. Concordou com a revisão do valor-base do débito, mas apontou um erro no cálculo da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumentou que a multa foi aplicada apenas sobre o saldo remanescente, quando deveria incidir sobre o montante total da dívida na data do pagamento intempestivo, conforme decisão judicial anterior. Ao final, requereu a homologação parcial do cálculo, o reconhecimento do erro material para retificar a multa e o reconhecimento de que não houve excesso de execução, pugnando pela intimação da parte executada para pagar o saldo de R$ 670,63. A parte executada, por sua vez, manifestou-se na mov. 105, sustentando que a multa do art. 523, §1º, do CPC deve incidir apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total. Alegou, ademais, a existência de excesso de execução decorrente da ausência de atualização monetária do valor depositado judicialmente, que teria sido corrigido por índice inferior (poupança), enquanto o crédito do exequente foi atualizado por índice mais gravoso (IPCA com juros). Requereu o acolhimento da manifestação para reconhecer o excesso, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, se necessário. A decisão de mov. 108, considerando as impugnações apresentadas, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise e elaboração de parecer técnico sobre a divergência. A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo na mov. 116, apurando um saldo devedor de R$ 463,24. Na mov. 124, a parte exequente manifestou concordância com o novo cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 116). Requereu a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de cinco dias e, em caso de pagamento, a expedição de alvará de levantamento dos valores para a conta informada na petição. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certificado na mov. 125. A controvérsia cinge-se à definição do saldo devedor remanescente no presente cumprimento de sentença, especialmente diante das divergências anteriormente suscitadas pelas partes quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à metodologia empregada para atualização do depósito judicial. Em razão das insurgências apresentadas nas movs. 104 e 105, foi proferida a decisão de mov. 108, por meio da qual se determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, justamente com a finalidade de solucionar as divergências então existentes. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou, na mov. 116, memória discriminada dos cálculos, apurando saldo devedor remanescente de R$ 463,24 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 21/08/2026. Os cálculos foram confeccionados por órgão auxiliar do Juízo, de natureza eminentemente técnica e equidistante dos interesses das partes, contendo a discriminação dos critérios empregados na atualização do crédito e dos valores considerados para abatimento. Não se identifica, a princípio, erro material, aritmético ou desconformidade manifesta capaz de afastar o resultado alcançado. Além disso, após a apresentação do novo valor, foi assegurado às partes o exercício do contraditório. A parte exequente manifestou, na mov. 124, expressa concordância com o valor apurado pela Contadoria Judicial, ao passo que a parte executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação específica aos critérios ou ao resultado do cálculo, conforme registrado na mov. 125. Nesse contexto, considerando que a Contadoria observou a determinação estabelecida na mov. 108, que a parte credora concordou expressamente com a conta e que a parte devedora não apontou qualquer erro concreto após ser intimada para tanto, não subsiste controvérsia que justifique nova apuração do débito, mostrando-se adequada a homologação do cálculo apresentado. Firme nessas razões, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na mov. 116 e FIXO o saldo devedor remanescente em R$ 463,24 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 21/08/2026, devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição patrimonial. Comprovado o pagamento integral e inexistindo nova questão a ser apreciada, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará de levantamento em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na mov. 124. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5439583-20.2025.8.09.0071 Promovente: Jesus Rodrigues Camargos | CPF/CNPJ: 891.224.881-20 Promovido(a): Dream Park Empreendimentos Turisticos Ltda | CPF/CNPJ: 22.935.031/0001-77 Promovido(a): Cn Empreendimentos Turisticos Ltda | CPF/CNPJ: 26.544.861/0001-24 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Jesus Rodrigues Camargos em desfavor de Dream Park Empreendimentos Turísticos Ltda. e outra, todos qualificados nos autos. Intimada sobre o cálculo judicial apresentada na mov. 96 pela contadoria judicial, a parte exequente, na mov. 104, manifestou concordância parcial. Concordou com a revisão do valor-base do débito, mas apontou um erro no cálculo da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumentou que a multa foi aplicada apenas sobre o saldo remanescente, quando deveria incidir sobre o montante total da dívida na data do pagamento intempestivo, conforme decisão judicial anterior. Ao final, requereu a homologação parcial do cálculo, o reconhecimento do erro material para retificar a multa e o reconhecimento de que não houve excesso de execução, pugnando pela intimação da parte executada para pagar o saldo de R$ 670,63. A parte executada, por sua vez, manifestou-se na mov. 105, sustentando que a multa do art. 523, §1º, do CPC deve incidir apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total. Alegou, ademais, a existência de excesso de execução decorrente da ausência de atualização monetária do valor depositado judicialmente, que teria sido corrigido por índice inferior (poupança), enquanto o crédito do exequente foi atualizado por índice mais gravoso (IPCA com juros). Requereu o acolhimento da manifestação para reconhecer o excesso, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, se necessário. A decisão de mov. 108, considerando as impugnações apresentadas, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise e elaboração de parecer técnico sobre a divergência. A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo na mov. 116, apurando um saldo devedor de R$ 463,24. Na mov. 124, a parte exequente manifestou concordância com o novo cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 116). Requereu a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de cinco dias e, em caso de pagamento, a expedição de alvará de levantamento dos valores para a conta informada na petição. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certificado na mov. 125. A controvérsia cinge-se à definição do saldo devedor remanescente no presente cumprimento de sentença, especialmente diante das divergências anteriormente suscitadas pelas partes quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à metodologia empregada para atualização do depósito judicial. Em razão das insurgências apresentadas nas movs. 104 e 105, foi proferida a decisão de mov. 108, por meio da qual se determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, justamente com a finalidade de solucionar as divergências então existentes. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou, na mov. 116, memória discriminada dos cálculos, apurando saldo devedor remanescente de R$ 463,24 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 21/08/2026. Os cálculos foram confeccionados por órgão auxiliar do Juízo, de natureza eminentemente técnica e equidistante dos interesses das partes, contendo a discriminação dos critérios empregados na atualização do crédito e dos valores considerados para abatimento. Não se identifica, a princípio, erro material, aritmético ou desconformidade manifesta capaz de afastar o resultado alcançado. Além disso, após a apresentação do novo valor, foi assegurado às partes o exercício do contraditório. A parte exequente manifestou, na mov. 124, expressa concordância com o valor apurado pela Contadoria Judicial, ao passo que a parte executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação específica aos critérios ou ao resultado do cálculo, conforme registrado na mov. 125. Nesse contexto, considerando que a Contadoria observou a determinação estabelecida na mov. 108, que a parte credora concordou expressamente com a conta e que a parte devedora não apontou qualquer erro concreto após ser intimada para tanto, não subsiste controvérsia que justifique nova apuração do débito, mostrando-se adequada a homologação do cálculo apresentado. Firme nessas razões, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na mov. 116 e FIXO o saldo devedor remanescente em R$ 463,24 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 21/08/2026, devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição patrimonial. Comprovado o pagamento integral e inexistindo nova questão a ser apreciada, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará de levantamento em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na mov. 124. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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