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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5439460-82.2025.8.09.0051
Parte Autora: Marcio Elias Da Silva
Parte Ré: Marivan Lopes
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Restando infrutíferas as buscas de ativos financeiros e bens em nome do devedor pessoa física, o exequente postulou a constrição de bens e a inclusão da sociedade empresária Di Pedra Pizzaria, inscrita no CNPJ sob o n. 10.799.384/0001-08, sob o fundamento de que o executado é seu titular exclusivo (mov. 136).
Por meio da decisão proferida na mov. 138, este Juízo deferiu a inclusão direta da empresa Di Pedra Pizzaria no polo passivo da execução, fundamentando que a unipessoalidade societária autorizaria o tratamento análogo ao do empresário individual, com a consequente confusão patrimonial e dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ato contínuo, após atualização dos cálculos pelo credor (mov. 142), procedeu-se ao bloqueio eletrônico via SISBAJUD do montante integral do débito, no valor de R$ 4.079,01, exclusivamente em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica Pizzaria Forno Dipedra Ltda. (mov. 146).
Inconformada, a pessoa jurídica compareceu aos autos na mov. 151, arguindo questão de ordem pública consubstanciada na nulidade absoluta da constrição e de sua inclusão no feito por ausência de citação na fase de conhecimento, ilegitimidade passiva executiva decorrente dos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil) e impossibilidade de afetação patrimonial sem a prévia e formal instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro nos artigos 49-A do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O exequente apresentou manifestação na mov. 155, pugnando pelo não conhecimento da insurgência sob alegação de inadequação da via eleita, ou, no mérito, pela manutenção da constrição e da inclusão da pessoa jurídica, sustentando a existência de autorização judicial prévia, benefício da sociedade pelo serviço contratado, confusão patrimonial prática e esvaziamento das contas da pessoa física; subsidiariamente, requereu a conversão dos atos em incidente formal com a manutenção do numerário bloqueado a título de arresto cautelar (mov. 155).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
2.1. Da Admissibilidade da Manifestação como Objeção de Não Executividade
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via processual suscitada pelo exequente.
A arguição de matérias cognoscíveis de ofício, notadamente as relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e à inobservância do devido processo legal para afetação patrimonial de terceiro, pode ser veiculada a qualquer tempo por simples petição, sob a forma de objeção de não executividade, desde que instruída com prova pré-constituída e prescindível de dilação probatória.
No caso vertente, a matéria controvertida repousa na higidez do procedimento adotado para o redirecionamento da execução e na constrição de ativos de pessoa jurídica não constante do título executivo judicial, questão estritamente de direito e demonstrada pelos próprios atos do processo, razão pela qual se admite a análise da petição da mov. 151.
2.2. Da Manutenção da Decisão da mov. 138: Identidade Societária, Confusão Patrimonial e Responsabilidade da Sociedade Limitada Unipessoal
No mérito, a pretensão deduzida pela terceira peticionante não merece acolhimento.
Conforme já assentado na decisão proferida na mov. 138, este Juízo consolidou o entendimento de que, quando a sociedade empresária é constituída e administrada por um único titular que concentra integralmente o controle societário, patrimonial e decisório da atividade econômica, impõe-se reconhecer a ausência de efetiva segregação patrimonial na dinâmica prática dos atos negociais.
Sobre o assunto:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PENHORA DE BENS DO SEU ÚNICO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Justifica-se a aplicação do tratamento destinado às empresas individuais, à sociedade empresária limitada unipessoal, para assim se conduzir ao juízo da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, e permitir, no caso concreto, que o patrimônio do único sócio venha a responder pela dívida de sua empresa, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042388-28.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00423882820228160000 Toledo 0042388-28.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 03/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) – destaquei.
No caso em exame, os elementos coligidos aos autos evidenciam circunstâncias fáticas que justificam a responsabilização direta da empresa e a preservação do ato constritivo. O executado Marivan Lopes figura como titular exclusivo de 100% das quotas sociais e administrador único da Pizzaria Forno Dipedra Ltda.
Além da identidade societária absoluta, o histórico da fase de cumprimento de sentença demonstra o esvaziamento das contas e dos bens em nome da pessoa física: as pesquisas financeiras via SISBAJUD restaram infrutíferas e as diligências por veículos e bens imóveis não lograram êxito em localizar ativos livres do devedor (mov. 129 e 132). Em contrapartida, assim que direcionada a busca à conta da sociedade unipessoal por ele operada, localizou-se prontamente a integralidade do montante devido, no valor de R$ 4.079,01 (mov. 146).
Soma-se a isso o fato incontroverso de que a contratação que deu origem ao débito executado foi prestada no próprio estabelecimento comercial e em benefício direto da atividade da pizzaria, demonstrando que a pessoa jurídica aproveitou os resultados do serviço contratado pelo seu sócio administrador.
Nessas condições concretas, a utilização da forma societária unipessoal não pode servir como escudo para obstar a satisfação de obrigação legítima decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A plena concentração de poderes e recursos nas mãos do devedor legitima o tratamento análogo ao do empresário individual quanto à responsabilidade patrimonial, dispensando a exigência de instauração autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada, no caso concreto, a unidade econômica de interesses.
Ademais, não se sustenta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O sócio administrador acompanhou todos os atos do processo e a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos na mov. 151, por meio de advogado regularmente constituído, exercendo ampla e irrestrita defesa de seus interesses antes de qualquer destinação definitiva dos valores bloqueados, suprindo-se qualquer eventual vício formal de comunicação processual.
Ratifica-se, portanto, a decisão da mov. 138, mantendo-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução e a constrição dos ativos financeiros encontrados.
É o quanto basta.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação/petição apresentada pela parte executada na mov. 151 e mantenho a penhora do valor constrito, qual seja: R$ R$ 4.079,01 (quatro mil e setenta e nove reais e um centavo).
Por consequência lógica, evidenciada a satisfação total do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado na mov. 146 em favor da parte exequente, conforme requerido na mov. 157, para conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, estando a referida conta em nome da parte exequente ou de procurador com poderes para tanto, autorizo a transferência eletrônica de valores para a conta indicada, estando ciente a parte beneficiária que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes via advogado ou pessoalmente, a depender do caso.
Cumpridas as diligências necessárias, certifique-se e arquivem-se em seguida.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5439460-82.2025.8.09.0051
Parte Autora: Marcio Elias Da Silva
Parte Ré: Marivan Lopes
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Restando infrutíferas as buscas de ativos financeiros e bens em nome do devedor pessoa física, o exequente postulou a constrição de bens e a inclusão da sociedade empresária Di Pedra Pizzaria, inscrita no CNPJ sob o n. 10.799.384/0001-08, sob o fundamento de que o executado é seu titular exclusivo (mov. 136).
Por meio da decisão proferida na mov. 138, este Juízo deferiu a inclusão direta da empresa Di Pedra Pizzaria no polo passivo da execução, fundamentando que a unipessoalidade societária autorizaria o tratamento análogo ao do empresário individual, com a consequente confusão patrimonial e dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ato contínuo, após atualização dos cálculos pelo credor (mov. 142), procedeu-se ao bloqueio eletrônico via SISBAJUD do montante integral do débito, no valor de R$ 4.079,01, exclusivamente em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica Pizzaria Forno Dipedra Ltda. (mov. 146).
Inconformada, a pessoa jurídica compareceu aos autos na mov. 151, arguindo questão de ordem pública consubstanciada na nulidade absoluta da constrição e de sua inclusão no feito por ausência de citação na fase de conhecimento, ilegitimidade passiva executiva decorrente dos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil) e impossibilidade de afetação patrimonial sem a prévia e formal instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro nos artigos 49-A do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O exequente apresentou manifestação na mov. 155, pugnando pelo não conhecimento da insurgência sob alegação de inadequação da via eleita, ou, no mérito, pela manutenção da constrição e da inclusão da pessoa jurídica, sustentando a existência de autorização judicial prévia, benefício da sociedade pelo serviço contratado, confusão patrimonial prática e esvaziamento das contas da pessoa física; subsidiariamente, requereu a conversão dos atos em incidente formal com a manutenção do numerário bloqueado a título de arresto cautelar (mov. 155).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
2.1. Da Admissibilidade da Manifestação como Objeção de Não Executividade
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via processual suscitada pelo exequente.
A arguição de matérias cognoscíveis de ofício, notadamente as relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e à inobservância do devido processo legal para afetação patrimonial de terceiro, pode ser veiculada a qualquer tempo por simples petição, sob a forma de objeção de não executividade, desde que instruída com prova pré-constituída e prescindível de dilação probatória.
No caso vertente, a matéria controvertida repousa na higidez do procedimento adotado para o redirecionamento da execução e na constrição de ativos de pessoa jurídica não constante do título executivo judicial, questão estritamente de direito e demonstrada pelos próprios atos do processo, razão pela qual se admite a análise da petição da mov. 151.
2.2. Da Manutenção da Decisão da mov. 138: Identidade Societária, Confusão Patrimonial e Responsabilidade da Sociedade Limitada Unipessoal
No mérito, a pretensão deduzida pela terceira peticionante não merece acolhimento.
Conforme já assentado na decisão proferida na mov. 138, este Juízo consolidou o entendimento de que, quando a sociedade empresária é constituída e administrada por um único titular que concentra integralmente o controle societário, patrimonial e decisório da atividade econômica, impõe-se reconhecer a ausência de efetiva segregação patrimonial na dinâmica prática dos atos negociais.
Sobre o assunto:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PENHORA DE BENS DO SEU ÚNICO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Justifica-se a aplicação do tratamento destinado às empresas individuais, à sociedade empresária limitada unipessoal, para assim se conduzir ao juízo da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, e permitir, no caso concreto, que o patrimônio do único sócio venha a responder pela dívida de sua empresa, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042388-28.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00423882820228160000 Toledo 0042388-28.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 03/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) – destaquei.
No caso em exame, os elementos coligidos aos autos evidenciam circunstâncias fáticas que justificam a responsabilização direta da empresa e a preservação do ato constritivo. O executado Marivan Lopes figura como titular exclusivo de 100% das quotas sociais e administrador único da Pizzaria Forno Dipedra Ltda.
Além da identidade societária absoluta, o histórico da fase de cumprimento de sentença demonstra o esvaziamento das contas e dos bens em nome da pessoa física: as pesquisas financeiras via SISBAJUD restaram infrutíferas e as diligências por veículos e bens imóveis não lograram êxito em localizar ativos livres do devedor (mov. 129 e 132). Em contrapartida, assim que direcionada a busca à conta da sociedade unipessoal por ele operada, localizou-se prontamente a integralidade do montante devido, no valor de R$ 4.079,01 (mov. 146).
Soma-se a isso o fato incontroverso de que a contratação que deu origem ao débito executado foi prestada no próprio estabelecimento comercial e em benefício direto da atividade da pizzaria, demonstrando que a pessoa jurídica aproveitou os resultados do serviço contratado pelo seu sócio administrador.
Nessas condições concretas, a utilização da forma societária unipessoal não pode servir como escudo para obstar a satisfação de obrigação legítima decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A plena concentração de poderes e recursos nas mãos do devedor legitima o tratamento análogo ao do empresário individual quanto à responsabilidade patrimonial, dispensando a exigência de instauração autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada, no caso concreto, a unidade econômica de interesses.
Ademais, não se sustenta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O sócio administrador acompanhou todos os atos do processo e a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos na mov. 151, por meio de advogado regularmente constituído, exercendo ampla e irrestrita defesa de seus interesses antes de qualquer destinação definitiva dos valores bloqueados, suprindo-se qualquer eventual vício formal de comunicação processual.
Ratifica-se, portanto, a decisão da mov. 138, mantendo-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução e a constrição dos ativos financeiros encontrados.
É o quanto basta.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação/petição apresentada pela parte executada na mov. 151 e mantenho a penhora do valor constrito, qual seja: R$ R$ 4.079,01 (quatro mil e setenta e nove reais e um centavo).
Por consequência lógica, evidenciada a satisfação total do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado na mov. 146 em favor da parte exequente, conforme requerido na mov. 157, para conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, estando a referida conta em nome da parte exequente ou de procurador com poderes para tanto, autorizo a transferência eletrônica de valores para a conta indicada, estando ciente a parte beneficiária que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes via advogado ou pessoalmente, a depender do caso.
Cumpridas as diligências necessárias, certifique-se e arquivem-se em seguida.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.