2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5439367-63.2026.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Guilherme Nunes De Oliveira Parte Requerida: Victor Hugo Costa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por GUILHERME NUNES DE OLIVEIRA em face de VICTOR HUGO COSTA. No evento 19, a parte autora requereu a desistência da ação, informando que a citação do requerido não chegou a ser aperfeiçoada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, não houve apresentação de contestação e, inclusive, a citação da parte requerida não se aperfeiçoou, razão pela qual é desnecessária sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 19 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As despesas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve aperfeiçoamento da relação processual nem atuação de advogado constituído pela parte requerida. Quanto ao pedido de levantamento de restrição via RENAJUD, não consta dos autos determinação de inserção de gravame sobre o veículo. Assim, inexistindo restrição judicial vinculada a estes autos, resta prejudicado o pedido. Caso a serventia constate eventual restrição ativa oriunda deste processo, proceda à respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)