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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5439032-13.2019.8.09.0051 Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL WALL STREET CENTER Requerido: DTB – GERÊNCIA, PROJETOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (Sócia - Denise Tome de Oliveira Batista) Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - - D E C I S Ã O - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Renata Oliveira Fernandes e Samuel Araújo (mov. 159), sob o argumento de que há contradição/omissão na decisão prolatada no mov. 152, por meio da qual foi indeferido o pedido de reserva de honorários feito pela embargante. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Dispõe o art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material". As questões postas, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023), não merecem acolhida, pois nada há para aclarar, integrar ou corrigir, haja vista que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada a respeito de todas as questões levantadas pela parte embargante. A bem da verdade, nitidamente é que a parte embargante objetiva obter a revisão da matéria já tratada, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu. Ademais, não há crédito a ser percebido por eles a título de honorários sucumbenciais, porquanto não foram encontrados bens penhoráveis em nome do devedor e, além disso, a pretensão de arbitramento de honorários pelo trabalho realizado deve ser feita pela via adequada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES o provimento. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5439032-13.2019.8.09.0051 Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL WALL STREET CENTER Requerido: DTB – GERÊNCIA, PROJETOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (Sócia - Denise Tome de Oliveira Batista) Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - - D E C I S Ã O - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Renata Oliveira Fernandes e Samuel Araújo (mov. 159), sob o argumento de que há contradição/omissão na decisão prolatada no mov. 152, por meio da qual foi indeferido o pedido de reserva de honorários feito pela embargante. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Dispõe o art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material". As questões postas, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023), não merecem acolhida, pois nada há para aclarar, integrar ou corrigir, haja vista que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada a respeito de todas as questões levantadas pela parte embargante. A bem da verdade, nitidamente é que a parte embargante objetiva obter a revisão da matéria já tratada, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu. Ademais, não há crédito a ser percebido por eles a título de honorários sucumbenciais, porquanto não foram encontrados bens penhoráveis em nome do devedor e, além disso, a pretensão de arbitramento de honorários pelo trabalho realizado deve ser feita pela via adequada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES o provimento. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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