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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5438876-10.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Grace Da Silva Barros
Promovido: Expresso Sao Luiz Ltda
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Grace da Silva Barros em desfavor de Expresso São Luiz Ltda e My Bus Connect Ltda (com nome fantasia de Expresso Financeiro), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida
Antes de adentrar na organização da fase instrutória propriamente dita, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela promovida My Bus Connect Ltda em sua peça defensiva (evento 24).
A requerida sustentou a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda sob a alegação de que atua como sociedade empresária meramente intermediadora e agenciadora da venda de passagens rodoviárias em ambiente digital, não detendo controle ou responsabilidade pelos atos de embarque, atendimento físico de guichê ou execução do transporte contratado pela consumidora (evento 24).
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, verificando-se, em juízo preliminar, se há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica afirmada pelo autor.
No caso, a autora não atribui à segunda requerida apenas fatos relacionados à execução do transporte ou ao atendimento realizado na rodoviária. Ao contrário, sustenta que adquiriu o bilhete por meio da plataforma da requerida, efetuou o pagamento do valor de R$ 179,12 e, após a conclusão da compra, não recebeu o bilhete eletrônico necessário ao embarque, circunstância que teria contribuído para a impossibilidade de sua viagem e para a necessidade de aquisição de novo bilhete.
A própria contestação, ademais, reconhece que a autora realizou a compra por meio da plataforma da segunda requerida, embora sustente que sua atuação se restringiria à intermediação da venda e que os fatos posteriormente ocorridos seriam de responsabilidade exclusiva da transportadora.
Não se trata, portanto, de empresa estranha à relação jurídica narrada na inicial. A própria causa de pedir atribui à segunda requerida participação direta na operação de comercialização do bilhete, circunstância suficiente, em princípio, para caracterizar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Os elementos documentais que acompanham a petição inicial reforçam essa conclusão. Com efeito, os comprovantes evidenciam a realização de duas transferências eletrônicas instantâneas via Pix, relativas, respectivamente, à aquisição original do bilhete por meio eletrônico e à posterior aquisição realizada no guichê da rodoviária. Os documentos apresentam os respectivos identificadores das transações e registros bancários, além de demonstrarem que o valor correspondente à primeira aquisição foi destinado ao CNPJ nº 34.447.858/0001-10, de titularidade da sociedade empresária My Bus Connect Ltda. (Expresso Financeiro), apontada como intermediadora da venda (evento 1, arquivos 5, 6 e 8).
Tais elementos evidenciam, ao menos em juízo de cognição preliminar, a participação direta da segunda requerida na operação de comercialização do bilhete objeto da demanda.
É certo que a requerida invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera vendedora ou intermediadora de passagem não responde, necessariamente, por danos decorrentes de fato imputável exclusivamente à transportadora, quando ausente nexo causal entre sua atividade e o evento danoso.
Todavia, tal discussão diz respeito à efetiva responsabilidade civil da segunda requerida, e não à sua legitimidade para integrar a demanda. No presente caso, a controvérsia não se limita à execução material do transporte, pois também envolve possível falha relacionada ao próprio serviço de intermediação, especialmente quanto ao processamento da aquisição e à disponibilização do bilhete.
Assim, saber se a segunda requerida efetivamente falhou na prestação do serviço que lhe competia, se o bilhete foi regularmente processado e disponibilizado e se existe nexo causal entre eventual falha de sua atuação e os prejuízos alegados constitui matéria a ser examinada no mérito, à luz do conjunto probatório.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida My Bus Connect Ltda.
2. Da delimitação da controvérsia e das provas
Superada a questão preliminar, passo à organização da instrução.
Considerando as alegações deduzidas pelas partes, reputo controvertidos e relevantes para o julgamento os seguintes fatos:
a) a ocorrência de falha no processamento, na confirmação e/ou na disponibilização do bilhete de passagem rodoviária adquirido pela autora por meio eletrônico;
b) a necessidade de aquisição de novo bilhete para viabilizar o embarque e as circunstâncias em que ocorreu a segunda cobrança;
c) a ocorrência de conduta desrespeitosa, ríspida ou vexatória imputada a preposto da empresa transportadora no momento do atendimento no terminal rodoviário, inclusive quanto à alegada acusação de utilização de “site pirata” perante terceiros;
d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como a pertinência da restituição do valor pago pelo primeiro bilhete e do pedido de repetição em dobro;
e) a configuração de eventual lesão aos direitos da personalidade da autora apta a ensejar indenização por danos morais e, sendo o caso, a extensão do dano para fins de arbitramento do quantum indenizatório.
No que se refere ao ônus da prova, mantenho a inversão anteriormente deferida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de incumbir à parte autora a apresentação dos elementos mínimos relativos aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às circunstâncias do atendimento presencial e às alegadas ofensas verbais.
3. Da prova testemunhal
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol composto por Cristiane Paula Vitto e Fernanda Batista Mendonça.
A prova mostra-se pertinente e necessária.
Conforme narrado na inicial, ambas teriam acompanhado a autora durante os acontecimentos ocorridos na rodoviária e presenciado o atendimento prestado pelo preposto da transportadora, inclusive a alegada conduta desrespeitosa e a acusação de utilização de “site pirata”.
A própria autora atribui às testemunhas conhecimento direto dos acontecimentos, afirmando que poderiam confirmar a dinâmica dos fatos e as circunstâncias relacionadas ao alegado dano moral.
Assim, a prova testemunhal é adequada ao esclarecimento de fatos que não se mostram integralmente demonstráveis por documentos, sobretudo quanto às circunstâncias do atendimento presencial, à conduta do preposto e à alegada exposição da autora perante terceiros.
DEFIRO, portanto, a produção da prova testemunhal, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados.
4. Do depoimento pessoal das requeridas
A parte autora também requereu o depoimento pessoal dos representantes das requeridas.
O pedido, contudo, foi formulado genericamente, sob o argumento de que seriam necessárias “várias indagações” para demonstrar que as assertivas da inicial não corresponderiam à realidade, sem a indicação de fatos concretos e individualizados cuja elucidação dependa especificamente do depoimento pessoal.
A produção da prova não se justifica pela mera possibilidade de formulação de perguntas, sendo necessária a demonstração de sua pertinência e utilidade para o esclarecimento de fato controvertido relevante.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes das requeridas, por ausência de indicação concreta de matéria que justifique a adoção desse meio de prova, sem prejuízo do comparecimento de preposto devidamente habilitado para representar as pessoas jurídicas na audiência, na forma da Lei nº 9.099/95.
5. Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por My Bus Connect Ltda.;
b) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados, considerando-se regularmente arroladas Cristiane Paula Vitto e Fernanda Batista Mendonça;
c) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes das requeridas;
d) DESIGNEM-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas e demais atos pertinentes.
A audiência será realizada presencialmente na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum local, devendo comparecer ao Fórum os participantes residentes nesta comarca, bem como nos distritos que a integram (Santa Rita do Araguaia/GO e Portelândia/GO).
Aos participantes que não residirem nesta comarca, fica facultada a participação por videoconferência, mediante acesso à sala virtual pelo seguinte link:
https://tjgo.zoom.us/j/9184056489
ID da reunião: 918 405 6489
A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte interessada providenciar seu comparecimento, salvo necessidade de intimação judicial devidamente requerida e justificada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5438876-10.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Grace Da Silva Barros
Promovido: Expresso Sao Luiz Ltda
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Grace da Silva Barros em desfavor de Expresso São Luiz Ltda e My Bus Connect Ltda (com nome fantasia de Expresso Financeiro), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida
Antes de adentrar na organização da fase instrutória propriamente dita, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela promovida My Bus Connect Ltda em sua peça defensiva (evento 24).
A requerida sustentou a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda sob a alegação de que atua como sociedade empresária meramente intermediadora e agenciadora da venda de passagens rodoviárias em ambiente digital, não detendo controle ou responsabilidade pelos atos de embarque, atendimento físico de guichê ou execução do transporte contratado pela consumidora (evento 24).
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, verificando-se, em juízo preliminar, se há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica afirmada pelo autor.
No caso, a autora não atribui à segunda requerida apenas fatos relacionados à execução do transporte ou ao atendimento realizado na rodoviária. Ao contrário, sustenta que adquiriu o bilhete por meio da plataforma da requerida, efetuou o pagamento do valor de R$ 179,12 e, após a conclusão da compra, não recebeu o bilhete eletrônico necessário ao embarque, circunstância que teria contribuído para a impossibilidade de sua viagem e para a necessidade de aquisição de novo bilhete.
A própria contestação, ademais, reconhece que a autora realizou a compra por meio da plataforma da segunda requerida, embora sustente que sua atuação se restringiria à intermediação da venda e que os fatos posteriormente ocorridos seriam de responsabilidade exclusiva da transportadora.
Não se trata, portanto, de empresa estranha à relação jurídica narrada na inicial. A própria causa de pedir atribui à segunda requerida participação direta na operação de comercialização do bilhete, circunstância suficiente, em princípio, para caracterizar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Os elementos documentais que acompanham a petição inicial reforçam essa conclusão. Com efeito, os comprovantes evidenciam a realização de duas transferências eletrônicas instantâneas via Pix, relativas, respectivamente, à aquisição original do bilhete por meio eletrônico e à posterior aquisição realizada no guichê da rodoviária. Os documentos apresentam os respectivos identificadores das transações e registros bancários, além de demonstrarem que o valor correspondente à primeira aquisição foi destinado ao CNPJ nº 34.447.858/0001-10, de titularidade da sociedade empresária My Bus Connect Ltda. (Expresso Financeiro), apontada como intermediadora da venda (evento 1, arquivos 5, 6 e 8).
Tais elementos evidenciam, ao menos em juízo de cognição preliminar, a participação direta da segunda requerida na operação de comercialização do bilhete objeto da demanda.
É certo que a requerida invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera vendedora ou intermediadora de passagem não responde, necessariamente, por danos decorrentes de fato imputável exclusivamente à transportadora, quando ausente nexo causal entre sua atividade e o evento danoso.
Todavia, tal discussão diz respeito à efetiva responsabilidade civil da segunda requerida, e não à sua legitimidade para integrar a demanda. No presente caso, a controvérsia não se limita à execução material do transporte, pois também envolve possível falha relacionada ao próprio serviço de intermediação, especialmente quanto ao processamento da aquisição e à disponibilização do bilhete.
Assim, saber se a segunda requerida efetivamente falhou na prestação do serviço que lhe competia, se o bilhete foi regularmente processado e disponibilizado e se existe nexo causal entre eventual falha de sua atuação e os prejuízos alegados constitui matéria a ser examinada no mérito, à luz do conjunto probatório.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida My Bus Connect Ltda.
2. Da delimitação da controvérsia e das provas
Superada a questão preliminar, passo à organização da instrução.
Considerando as alegações deduzidas pelas partes, reputo controvertidos e relevantes para o julgamento os seguintes fatos:
a) a ocorrência de falha no processamento, na confirmação e/ou na disponibilização do bilhete de passagem rodoviária adquirido pela autora por meio eletrônico;
b) a necessidade de aquisição de novo bilhete para viabilizar o embarque e as circunstâncias em que ocorreu a segunda cobrança;
c) a ocorrência de conduta desrespeitosa, ríspida ou vexatória imputada a preposto da empresa transportadora no momento do atendimento no terminal rodoviário, inclusive quanto à alegada acusação de utilização de “site pirata” perante terceiros;
d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como a pertinência da restituição do valor pago pelo primeiro bilhete e do pedido de repetição em dobro;
e) a configuração de eventual lesão aos direitos da personalidade da autora apta a ensejar indenização por danos morais e, sendo o caso, a extensão do dano para fins de arbitramento do quantum indenizatório.
No que se refere ao ônus da prova, mantenho a inversão anteriormente deferida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de incumbir à parte autora a apresentação dos elementos mínimos relativos aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às circunstâncias do atendimento presencial e às alegadas ofensas verbais.
3. Da prova testemunhal
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol composto por Cristiane Paula Vitto e Fernanda Batista Mendonça.
A prova mostra-se pertinente e necessária.
Conforme narrado na inicial, ambas teriam acompanhado a autora durante os acontecimentos ocorridos na rodoviária e presenciado o atendimento prestado pelo preposto da transportadora, inclusive a alegada conduta desrespeitosa e a acusação de utilização de “site pirata”.
A própria autora atribui às testemunhas conhecimento direto dos acontecimentos, afirmando que poderiam confirmar a dinâmica dos fatos e as circunstâncias relacionadas ao alegado dano moral.
Assim, a prova testemunhal é adequada ao esclarecimento de fatos que não se mostram integralmente demonstráveis por documentos, sobretudo quanto às circunstâncias do atendimento presencial, à conduta do preposto e à alegada exposição da autora perante terceiros.
DEFIRO, portanto, a produção da prova testemunhal, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados.
4. Do depoimento pessoal das requeridas
A parte autora também requereu o depoimento pessoal dos representantes das requeridas.
O pedido, contudo, foi formulado genericamente, sob o argumento de que seriam necessárias “várias indagações” para demonstrar que as assertivas da inicial não corresponderiam à realidade, sem a indicação de fatos concretos e individualizados cuja elucidação dependa especificamente do depoimento pessoal.
A produção da prova não se justifica pela mera possibilidade de formulação de perguntas, sendo necessária a demonstração de sua pertinência e utilidade para o esclarecimento de fato controvertido relevante.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes das requeridas, por ausência de indicação concreta de matéria que justifique a adoção desse meio de prova, sem prejuízo do comparecimento de preposto devidamente habilitado para representar as pessoas jurídicas na audiência, na forma da Lei nº 9.099/95.
5. Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por My Bus Connect Ltda.;
b) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados, considerando-se regularmente arroladas Cristiane Paula Vitto e Fernanda Batista Mendonça;
c) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes das requeridas;
d) DESIGNEM-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas e demais atos pertinentes.
A audiência será realizada presencialmente na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum local, devendo comparecer ao Fórum os participantes residentes nesta comarca, bem como nos distritos que a integram (Santa Rita do Araguaia/GO e Portelândia/GO).
Aos participantes que não residirem nesta comarca, fica facultada a participação por videoconferência, mediante acesso à sala virtual pelo seguinte link:
https://tjgo.zoom.us/j/9184056489
ID da reunião: 918 405 6489
A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte interessada providenciar seu comparecimento, salvo necessidade de intimação judicial devidamente requerida e justificada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente