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5438669-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5438669-79.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Khaue De Aquino Ferreira Franca Requerido: Global Distribuicao De Bens De Consumo Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. contra a sentença do evento 35, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KHAUÊ DE AQUINO FERREIRA FRANÇA, condenando-a, solidariamente com Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., à substituição do aparelho celular adquirido pelo autor. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao enquadramento do bloqueio internacional do IMEI como risco inerente à sua atividade e como vício do produto. Afirma que a restrição foi inserida por operadora estrangeira, em sistema sobre o qual não possui ingerência técnica ou operacional, invocando fato exclusivo de terceiro, ausência de nexo causal e impossibilidade de promover o desbloqueio. Requer a integração do julgado. O embargado apresentou manifestação no evento 50, defendendo a manutenção da sentença. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a alegação de que o bloqueio do IMEI foi realizado por operadora estrangeira e concluiu que essa circunstância não rompe a responsabilidade das fornecedoras perante o consumidor. O aparelho foi regularmente comercializado no mercado nacional e, posteriormente, tornou-se impróprio para uma de suas funções essenciais em razão de restrição internacional vinculada ao próprio identificador do produto. O vício reconhecido não corresponde a defeito de fabricação dos componentes físicos do aparelho, mas à sua inadequação para o uso a que normalmente se destina. A circunstância de algumas funcionalidades permanecerem disponíveis por meio de conexão Wi-Fi não afasta o comprometimento substancial do produto, concebido e comercializado também para utilização em redes móveis. A sentença igualmente consignou que as dificuldades relacionadas à comercialização, à ativação e ao gerenciamento internacional dos aparelhos integram o risco da atividade desenvolvida pelas fornecedoras. A controvérsia acerca da qualificação do bloqueio como fato exclusivo de terceiro, portanto, foi resolvida em sentido contrário à pretensão da embargante, inexistindo omissão a ser suprida. Também não prospera a alegação de impossibilidade técnica de remoção da restrição. A Apple não foi condenada a promover o desbloqueio do IMEI, mas, solidariamente com a comerciante, a substituir o aparelho por outro novo, da mesma marca, modelo e capacidade de armazenamento, em perfeitas condições de uso. Desse modo, a alegada ausência de acesso ao sistema utilizado pela operadora estrangeira não torna inexequível a obrigação estabelecida. Verifica-se, assim, que a embargante pretende nova apreciação das teses de ausência de nexo causal, fato de terceiro e inexistência de vício do produto, com a consequente reforma do resultado do julgamento. Tal providência deve ser buscada pela via recursal própria, pois a discordância da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão ou obscuridade. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 35. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5438669-79.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Khaue De Aquino Ferreira Franca Requerido: Global Distribuicao De Bens De Consumo Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. contra a sentença do evento 35, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KHAUÊ DE AQUINO FERREIRA FRANÇA, condenando-a, solidariamente com Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., à substituição do aparelho celular adquirido pelo autor. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao enquadramento do bloqueio internacional do IMEI como risco inerente à sua atividade e como vício do produto. Afirma que a restrição foi inserida por operadora estrangeira, em sistema sobre o qual não possui ingerência técnica ou operacional, invocando fato exclusivo de terceiro, ausência de nexo causal e impossibilidade de promover o desbloqueio. Requer a integração do julgado. O embargado apresentou manifestação no evento 50, defendendo a manutenção da sentença. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a alegação de que o bloqueio do IMEI foi realizado por operadora estrangeira e concluiu que essa circunstância não rompe a responsabilidade das fornecedoras perante o consumidor. O aparelho foi regularmente comercializado no mercado nacional e, posteriormente, tornou-se impróprio para uma de suas funções essenciais em razão de restrição internacional vinculada ao próprio identificador do produto. O vício reconhecido não corresponde a defeito de fabricação dos componentes físicos do aparelho, mas à sua inadequação para o uso a que normalmente se destina. A circunstância de algumas funcionalidades permanecerem disponíveis por meio de conexão Wi-Fi não afasta o comprometimento substancial do produto, concebido e comercializado também para utilização em redes móveis. A sentença igualmente consignou que as dificuldades relacionadas à comercialização, à ativação e ao gerenciamento internacional dos aparelhos integram o risco da atividade desenvolvida pelas fornecedoras. A controvérsia acerca da qualificação do bloqueio como fato exclusivo de terceiro, portanto, foi resolvida em sentido contrário à pretensão da embargante, inexistindo omissão a ser suprida. Também não prospera a alegação de impossibilidade técnica de remoção da restrição. A Apple não foi condenada a promover o desbloqueio do IMEI, mas, solidariamente com a comerciante, a substituir o aparelho por outro novo, da mesma marca, modelo e capacidade de armazenamento, em perfeitas condições de uso. Desse modo, a alegada ausência de acesso ao sistema utilizado pela operadora estrangeira não torna inexequível a obrigação estabelecida. Verifica-se, assim, que a embargante pretende nova apreciação das teses de ausência de nexo causal, fato de terceiro e inexistência de vício do produto, com a consequente reforma do resultado do julgamento. Tal providência deve ser buscada pela via recursal própria, pois a discordância da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão ou obscuridade. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 35. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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