Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5438595-59.2026.8.09.0072
Promovente(s): Camila De Souza Silva
Promovido(s): Banco Pan S.a.
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Financiamento por Cobertura Securitária Prestamista c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Camila de Souza Silva, João Divino Alves da Silva e Maria Eduarda de Souza Silva em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que são sucessores da falecida Sra. Rosinei dos Reis de Souza Silva, a qual celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré para aquisição de um automóvel FORD/KA FLEX, placa OGY-1H70, asseverando que o referido contrato continha cláusula de seguro prestamista que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da contratante (mov. 1).
Sustentam que, com o óbito da Sra. Rosinei em 03/11/2023, ocorreu o sinistro previsto na apólice, gerando a obrigação de quitação integral do financiamento, mas que, apesar das tentativas de solução administrativa, a parte ré permaneceu inerte, deixando de promover a baixa do gravame.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de promover a busca e apreensão do veículo e de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pugnam pela declaração de quitação do contrato, restituição de valores pagos indevidamente após o óbito e condenação por danos morais.
Por meio da decisão proferida em mov. 29, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstivesse de promover atos de busca e apreensão do veículo ou de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
A parte ré foi regularmente citada por meio de seu domicílio judicial eletrônico, conforme certidão de mov. 54, no entanto o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Intimada a se manifestar (mov. 46), a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 51).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impõe-se o reconhecimento da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, o qual induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ressalvando-se, contudo, que é relativa e não desonera o juízo de analisar as questões de direito e a prova documental já carreada aos autos, a fim de formar seu livre convencimento.
Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de cobertura securitária em contrato de financiamento e o consequente dever da instituição financeira de promover a quitação do saldo devedor após a ocorrência do sinistro, bem como as implicações decorrentes de sua omissão.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a falecida contratante e a instituição financeira ré é de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência de suas normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova.
Não obstante a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a pretensão autoral encontra-se robustamente amparada pela prova documental carreada aos autos, sobretudo o documento de mov. 27, que consiste em uma comunicação da seguradora informando o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente ao Banco Pan S.A., em 19/06/2024, em decorrência do sinistro de nº 1007700082004, referente ao falecimento da Sra. Rosinei dos Reis de Souza Silva.
Verifica-se, portanto, que o contrato de financiamento de fato possuía a cobertura de seguro prestamista, cuja finalidade é justamente garantir a quitação ou amortização do saldo devedor em caso de eventos como o falecimento do mutuário, protegendo tanto a instituição financeira contra a inadimplência quanto a família do devedor contra a herança de uma dívida.
Com efeito, uma vez ocorrido o sinistro (óbito da contratante em 03/11/2023) e comprovado o recebimento da indenização securitária pela instituição financeira ré, nasce para esta o dever de utilizar o montante para abater o saldo devedor do contrato de financiamento, promovendo a sua quitação, se o valor for suficiente, ou a amortização parcial, caso contrário.
A conduta da parte ré de, mesmo após receber o valor da seguradora, permanecer inerte e não dar quitação ao contrato, mantendo a cobrança e a ameaça de medidas constritivas, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme insculpido no artigo 422 do Código Civil, bem como os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da obrigação da ré de promover a quitação do contrato, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária que pende sobre o veículo.
No tocante ao pedido de restituição de valores, assiste razão aos autores, porquanto, com o falecimento da contratante e a existência da cobertura securitária, a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento deveria ter sido suspensa e, posteriormente, extinta com o pagamento da indenização, de modo que todos os valores pagos pelos herdeiros após o óbito (03/11/2023) se mostram indevidos e devem ser restituídos, nos termos do artigo 876 do Código Civil, de forma simples, acrescidos dos consectários legais.
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento no presente caso.
Com efeito, é cediço o entendimento de que nem todo descumprimento contratual é apto a gerar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, de intensidade que supere os limites do mero aborrecimento ou dissabor decorrente de contratempos da vida em sociedade.
No caso concreto, não há nos autos evidência de que o nome da parte autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, tampouco que tenha ocorrido qualquer situação vexatória, apta a ensejar a condenação pretendida.
Sobre o tema:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA DOS HERDEIROS . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORMENTE AO SINISTRO MORTE DO SEGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6 . (...). (...). 7. (...). 8. (...). 9 . Cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, sem qualquer ofensa adicional não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige. Esse é o entendimento do Colendo STJ, para qual o mero dissabor, não rende ensejo à reparação por dano moral [...]? (AgRg no REsp 1269246/RS - rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe de 27/05/2014). No caso concreto, não há que se falar em dano moral, porquanto o recorrido não comprovou dano adicional que tenha sofrido em decorrência da falha na prestação de serviço da recorrente. 10 . Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por litigar sob o pálio da assistência judiciária (Lei n. 9 .099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). Recurso da parte ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito formulado na inicial em seu desfavor . Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 5009158-51.2018.8 .09.0029, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2021). (Grifei).
Assim, não merece acolhimento o pleito indenizatório.
Destarte, a procedência parcial do pedido é medida impositiva ao caso.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a quitação do contrato de financiamento do veículo FORD/KA FLEX, placa OGY-1H70, objeto da lide, em razão da cobertura do seguro prestamista;
b) DETERMINAR que a parte ré promova a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o referido veículo junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando-se assim, a decisão em sede de tutela de urgência;
c) CONDENAR a parte ré a restituir aos autores, todos os valores pagos referentes ao contrato de financiamento após a data do óbito (03/11/2023), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5438595-59.2026.8.09.0072
Promovente(s): Camila De Souza Silva
Promovido(s): Banco Pan S.a.
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Financiamento por Cobertura Securitária Prestamista c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Camila de Souza Silva, João Divino Alves da Silva e Maria Eduarda de Souza Silva em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que são sucessores da falecida Sra. Rosinei dos Reis de Souza Silva, a qual celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré para aquisição de um automóvel FORD/KA FLEX, placa OGY-1H70, asseverando que o referido contrato continha cláusula de seguro prestamista que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da contratante (mov. 1).
Sustentam que, com o óbito da Sra. Rosinei em 03/11/2023, ocorreu o sinistro previsto na apólice, gerando a obrigação de quitação integral do financiamento, mas que, apesar das tentativas de solução administrativa, a parte ré permaneceu inerte, deixando de promover a baixa do gravame.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de promover a busca e apreensão do veículo e de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pugnam pela declaração de quitação do contrato, restituição de valores pagos indevidamente após o óbito e condenação por danos morais.
Por meio da decisão proferida em mov. 29, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstivesse de promover atos de busca e apreensão do veículo ou de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
A parte ré foi regularmente citada por meio de seu domicílio judicial eletrônico, conforme certidão de mov. 54, no entanto o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Intimada a se manifestar (mov. 46), a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 51).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impõe-se o reconhecimento da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, o qual induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ressalvando-se, contudo, que é relativa e não desonera o juízo de analisar as questões de direito e a prova documental já carreada aos autos, a fim de formar seu livre convencimento.
Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de cobertura securitária em contrato de financiamento e o consequente dever da instituição financeira de promover a quitação do saldo devedor após a ocorrência do sinistro, bem como as implicações decorrentes de sua omissão.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a falecida contratante e a instituição financeira ré é de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência de suas normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova.
Não obstante a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a pretensão autoral encontra-se robustamente amparada pela prova documental carreada aos autos, sobretudo o documento de mov. 27, que consiste em uma comunicação da seguradora informando o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente ao Banco Pan S.A., em 19/06/2024, em decorrência do sinistro de nº 1007700082004, referente ao falecimento da Sra. Rosinei dos Reis de Souza Silva.
Verifica-se, portanto, que o contrato de financiamento de fato possuía a cobertura de seguro prestamista, cuja finalidade é justamente garantir a quitação ou amortização do saldo devedor em caso de eventos como o falecimento do mutuário, protegendo tanto a instituição financeira contra a inadimplência quanto a família do devedor contra a herança de uma dívida.
Com efeito, uma vez ocorrido o sinistro (óbito da contratante em 03/11/2023) e comprovado o recebimento da indenização securitária pela instituição financeira ré, nasce para esta o dever de utilizar o montante para abater o saldo devedor do contrato de financiamento, promovendo a sua quitação, se o valor for suficiente, ou a amortização parcial, caso contrário.
A conduta da parte ré de, mesmo após receber o valor da seguradora, permanecer inerte e não dar quitação ao contrato, mantendo a cobrança e a ameaça de medidas constritivas, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme insculpido no artigo 422 do Código Civil, bem como os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da obrigação da ré de promover a quitação do contrato, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária que pende sobre o veículo.
No tocante ao pedido de restituição de valores, assiste razão aos autores, porquanto, com o falecimento da contratante e a existência da cobertura securitária, a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento deveria ter sido suspensa e, posteriormente, extinta com o pagamento da indenização, de modo que todos os valores pagos pelos herdeiros após o óbito (03/11/2023) se mostram indevidos e devem ser restituídos, nos termos do artigo 876 do Código Civil, de forma simples, acrescidos dos consectários legais.
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento no presente caso.
Com efeito, é cediço o entendimento de que nem todo descumprimento contratual é apto a gerar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, de intensidade que supere os limites do mero aborrecimento ou dissabor decorrente de contratempos da vida em sociedade.
No caso concreto, não há nos autos evidência de que o nome da parte autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, tampouco que tenha ocorrido qualquer situação vexatória, apta a ensejar a condenação pretendida.
Sobre o tema:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA DOS HERDEIROS . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORMENTE AO SINISTRO MORTE DO SEGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6 . (...). (...). 7. (...). 8. (...). 9 . Cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, sem qualquer ofensa adicional não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige. Esse é o entendimento do Colendo STJ, para qual o mero dissabor, não rende ensejo à reparação por dano moral [...]? (AgRg no REsp 1269246/RS - rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe de 27/05/2014). No caso concreto, não há que se falar em dano moral, porquanto o recorrido não comprovou dano adicional que tenha sofrido em decorrência da falha na prestação de serviço da recorrente. 10 . Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por litigar sob o pálio da assistência judiciária (Lei n. 9 .099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). Recurso da parte ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito formulado na inicial em seu desfavor . Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 5009158-51.2018.8 .09.0029, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2021). (Grifei).
Assim, não merece acolhimento o pleito indenizatório.
Destarte, a procedência parcial do pedido é medida impositiva ao caso.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a quitação do contrato de financiamento do veículo FORD/KA FLEX, placa OGY-1H70, objeto da lide, em razão da cobertura do seguro prestamista;
b) DETERMINAR que a parte ré promova a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o referido veículo junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando-se assim, a decisão em sede de tutela de urgência;
c) CONDENAR a parte ré a restituir aos autores, todos os valores pagos referentes ao contrato de financiamento após a data do óbito (03/11/2023), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito