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5438561-22.2022.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5438561-22.2022.8.09.0138 Requerente(s): ARIVALDO BOMFIM DOS SANTOS Requerido(s): AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARIVALDO BOMFIM DOS SANTOS em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA e do ESTADO DE GOIÁS. No evento 150, a GOINFRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. O exequente manifestou-se no evento 154, requerendo a rejeição da impugnação e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. No evento 157, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. Os cálculos foram apresentados no evento 159 e homologados no evento 169. Posteriormente, a GOINFRA apresentou nova impugnação no evento 171 e, no evento 172, requereu sua apreciação e a reconsideração da decisão homologatória. O exequente manifestou-se no evento 178, pugnando pela rejeição da insurgência. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a GOINFRA foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria no evento 162, tendo a intimação sido lida no evento 165, em 27/04/2026. A impugnação do evento 171 foi protocolizada em 30/04/2026, portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias anteriormente concedido. Logo, a decisão do evento 169 foi proferida antes do encerramento do prazo da autarquia, não se operando preclusão quanto à sua manifestação. A certidão do evento 174, por sua vez, refere-se exclusivamente ao Estado de Goiás. Por essa razão, a homologação realizada no evento 169 ocorreu de forma prematura e deve ser revista apenas nesse ponto, para que a impugnação tempestivamente apresentada seja regularmente apreciada. Passo à análise da divergência. O título executivo condenou os requeridos ao pagamento de danos materiais, estabelecendo a atualização a partir do efetivo prejuízo. Posteriormente, a decisão do evento 99 integrou o julgado para determinar a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com base nesses parâmetros, a Contadoria Judicial apurou, no evento 159, o crédito total de R$ 91.460,32, sendo R$ 80.938,34 em favor do exequente e R$ 10.521,98 a título de honorários sucumbenciais. A GOINFRA sustenta que a atualização deveria ter como termo inicial as datas do pagamento da franquia e da elaboração do orçamento. Contudo, tais eventos apenas documentam e quantificam prejuízo decorrente do acidente, não constituindo fato gerador autônomo do dano. Não se verifica, portanto, erro nos critérios adotados pela Contadoria que justifique a alteração do quantum apurado. Diante disso, RECEBO, porém REJEITO a impugnação apresentada pela GOINFRA no evento 171; e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 159. Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários em razão da rejeição da impugnação, INDEFIRO-O, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. MANTENHO os demais comandos do evento 169, especialmente quanto à expedição das requisições de pagamento. Considerando a individualização dos créditos constante do evento 159, EXPEÇA-SE RPV em favor do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais e PRECATÓRIO em favor do exequente quanto ao crédito principal, observados os valores apurados e os critérios de atualização aplicáveis. Expedidas e formalizadas as requisições, DÊ-SE CIÊNCIA às partes. Após, inexistindo outras pendências, AGUARDE-SE o pagamento. Comunicado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor dos respectivos beneficiários, observados os dados bancários constantes dos autos. Havendo pedido de expedição em nome de procurador com poderes para receber e dar quitação, fica desde já autorizado. Por fim, após o pagamento e inexistindo outras providências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito D

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