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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de mov. retro. DETERMINO à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. I. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, acrescido das custas processuais eventualmente incidentes. A intimação deverá observar as modalidades previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, realizando-se na pessoa do advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não houver procurador constituído, ressalvada a hipótese legal de intimação eletrônica; por meio eletrônico, quando cabível; ou por edital, caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento e permanecido revel. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, observe-se o disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à intimação pessoal da parte executada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento parcial, tais acréscimos incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, VOLTEM os autos conclusos para análise, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos, salvo se atribuído efeito suspensivo. Não havendo pagamento integral, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão, quando cabível, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas necessárias às pesquisas expressamente requeridas, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou isenção legal. Cumpridas as providências, e desde que requeridas pela parte exequente, procedam-se às medidas executivas abaixo, independentemente de nova conclusão. II. SISBAJUD DEFIRO a pesquisa e a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. A ordem deverá ser realizada, preferencialmente, mediante repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido diverso ou circunstância concreta que recomende procedimento distinto. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivada constrição total ou parcial, proceda-se, de ofício, ao imediato cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor da execução e INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação ou rejeitada eventual insurgência, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência, dê-se prosseguimento às demais pesquisas deferidas. A reiteração futura da pesquisa via SISBAJUD não será admitida de forma automática ou em curto espaço temporal. Eventual novo pedido deverá ser examinado segundo critérios de razoabilidade, levando-se em consideração o tempo transcorrido desde a última diligência, eventual alteração da realidade patrimonial ou econômica da parte executada ou outro elemento superveniente capaz de indicar utilidade concreta da renovação da medida. III. RENAJUD DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Localizado veículo livre de restrição incompatível com a medida, PROCEDA-SE, inicialmente, à inclusão de restrição de transferência. Não deverá ser inserida, de forma automática, restrição de circulação ou de licenciamento. Juntado o resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora do veículo e, se possível, indicar sua localização e fornecer as informações necessárias ao acompanhamento da diligência de apreensão e remoção. Requerida a penhora e inexistindo impedimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e, se necessário, remoção do veículo, ficando a parte exequente, ou pessoa por ela indicada e aceita pelo Juízo, como depositária do bem. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo legal. A restrição de circulação somente será determinada mediante requerimento fundamentado e demonstração de sua necessidade concreta para localização, apreensão ou preservação do bem, especialmente quando frustradas medidas menos gravosas. Constatada alienação fiduciária, a constrição não deverá recair sobre a propriedade do veículo pertencente ao credor fiduciário, sem prejuízo da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela parte executada, se requerida e juridicamente cabível. Para fins de avaliação de veículo, poderá ser utilizada a cotação constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes impugnar o valor apresentado. IV. INFOJUD DEFIRO a pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, limitada às informações fiscais ordinariamente disponibilizadas e necessárias à identificação de bens e direitos integrantes do patrimônio da parte executada, observados, em regra, os dois últimos exercícios disponíveis. Sendo positiva a pesquisa, DETERMINO que os documentos contendo informações fiscais e dados pessoais sejam juntados com restrição de acesso, preservando-se o sigilo das informações obtidas, sem necessidade de decretação de segredo de justiça de todo o processo, salvo circunstância específica que assim o justifique. Não se incluem, no deferimento genérico ora realizado, pesquisas específicas por meio de DOI, DIMOB, DECRED, e-Financeira ou outras bases destinadas à obtenção de informações fiscais ou bancárias indiretas e pretéritas. Eventual pedido relativo a tais ferramentas deverá demonstrar concretamente a necessidade, adequação e utilidade da medida no caso específico, consideradas as diligências patrimoniais ordinárias já realizadas. Ausentes elementos individualizados que revelem sua necessidade, INDEFIRO, desde já, pedido meramente genérico ou automático de pesquisa por DOI, DIMOB, DECRED ou ferramentas de natureza equivalente. V. SNIPER DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Sendo positiva a diligência, o documento contendo as informações obtidas deverá ser juntado aos autos com restrição de acesso, assegurando-se a proteção dos dados sensíveis. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, as medidas constritivas que pretende sejam adotadas em relação aos bens, direitos ou vínculos patrimoniais identificados. VI. SERASAJUD Havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A medida fica condicionada ao recolhimento das custas pertinentes, quando exigíveis, ressalvada a gratuidade da justiça e demais hipóteses legais de isenção. Efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou extinto o procedimento executivo por qualquer motivo, PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE ao cancelamento da inscrição, na forma do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte exequente comunicar prontamente eventual pagamento ou outra circunstância de que tenha conhecimento e que implique o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da atuação de ofício da serventia quando a causa de exclusão já estiver demonstrada nos autos. VII. CNIB Nos termos da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como instrumento genérico de pesquisa patrimonial ou de localização de bens em execução comum. A presente determinação não impede a apreciação de pedido de indisponibilidade fundado em hipótese legal específica e adequadamente demonstrada no caso concreto. VIII. ONR, SREI, SERP-JUD Quanto à realização de pesquisas imobiliárias por meio do SERP-JUD, SREI ou ONR, INDEFIRO eventual pedido genérico de utilização de tais ferramentas. Com efeito, as informações relativas à existência de bens imóveis e registros imobiliários podem ser obtidas diretamente pela própria parte interessada, mediante utilização dos serviços eletrônicos disponibilizados pelos órgãos registrais competentes, com o recolhimento das respectivas taxas e emolumentos, não se justificando, em regra, a intervenção do Poder Judiciário para a realização de providência acessível ao próprio credor. Incumbe à parte exequente adotar as diligências necessárias à localização de bens passíveis de constrição, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis e as plataformas eletrônicas correspondentes, não se mostrando adequada a transferência desse ônus ao Juízo, sobretudo quando inexistentes elementos concretos que indiquem a provável existência de patrimônio oculto ou de bem imóvel específico a ser investigado. Desse modo, ausentes circunstâncias individualizadas capazes de demonstrar a imprescindibilidade da atuação judicial, INDEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do SERP-JUD, SREI ou ONR, sem prejuízo da apresentação, pela parte exequente, dos resultados das diligências extrajudiciais que promover e do posterior requerimento das medidas constritivas eventualmente cabíveis. IX. COAF E SIMBA INDEFIRO eventual pedido de utilização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF ou do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA como instrumentos ordinários e genéricos de pesquisa patrimonial em execução civil. Tais mecanismos possuem finalidade própria e não devem ser utilizados como sucedâneos das ferramentas executivas destinadas à localização de patrimônio, ressalvada situação excepcional, concretamente fundamentada e compatível com suas finalidades legais. X. CETIP/B3 INDEFIRO eventual pedido genérico de expedição de ofício à CETIP/B3 destinado exclusivamente à localização de ativos financeiros, quando a providência possuir a mesma finalidade já abrangida pelas pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD. A medida poderá ser reapreciada diante de indicação concreta da existência de ativo específico não abrangido pelas ferramentas ordinárias e da efetiva utilidade da diligência. XI. CNSEG, SUSEP E PREVIC Eventual pedido de pesquisa ou expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC ou entidades equivalentes, destinado à identificação de planos de previdência privada ou ativos específicos não alcançados pelas pesquisas ordinárias, deverá ser apreciado conforme as circunstâncias do caso concreto e a utilidade da providência para a satisfação da execução. A ausência dessas diligências nesse primeiro momento não impede sua posterior realização, mediante requerimento fundamentado. XII. MANDADO DE PENHORA DE BENS Sendo expressamente requerido e frustradas as medidas eletrônicas de constrição, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito, a ser cumprido no endereço da parte executada ou em outro local indicado pela parte exequente. O Oficial de Justiça deverá observar as hipóteses legais de impenhorabilidade e evitar a constrição de bens protegidos pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Quanto aos bens que guarnecem a residência da parte executada, eventual constrição deverá limitar-se àqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, II, do CPC. XIII. DA REITERAÇÃO DAS PESQUISAS As pesquisas patrimoniais deferidas nesta decisão deverão, em regra, ser realizadas uma vez, ressalvada a repetição programada expressamente determinada no SISBAJUD. A simples reiteração sucessiva de pedidos de utilização dos mesmos sistemas, desacompanhada de circunstância concreta que evidencie a razoabilidade e a provável utilidade de nova diligência, não impõe a renovação automática das pesquisas. Eventual pedido de repetição deverá ser apreciado considerando-se, dentre outros elementos, o tempo transcorrido, a natureza do crédito, eventual modificação da situação econômica do executado, indícios de aquisição ou ocultação patrimonial ou outras circunstâncias supervenientes relevantes. XIV. ALVARÁ JUDICIAL PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO A fim de evitar a análise de pedidos diversos referentes à expedição de ofícios a instituições e empresas não conveniadas, bem como a movimentação onerosa da máquina judiciária para cumprimento dos atos, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, INSS, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. XV. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES A qualquer tempo, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano, relativo ao art. 921 do CPC, sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. XVI. DO PROSSEGUIMENTO E DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Superadas as etapas acima, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Na oportunidade, ADVIRTO a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito
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