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5438104-52.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5438104-52 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Michels Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda em desfavor de Redecard Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, devidamente intimada a pagar o débito exequendo a parte executada optou pela revelia, sendo realizada a penhora Sisbajud, que restou exitosa, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado, conforme dados fornecidos no evento 129, arquivando-se em seguida. E ainda, determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BV

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5438104-52 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Michels Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda em desfavor de Redecard Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, devidamente intimada a pagar o débito exequendo a parte executada optou pela revelia, sendo realizada a penhora Sisbajud, que restou exitosa, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado, conforme dados fornecidos no evento 129, arquivando-se em seguida. E ainda, determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BV

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