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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5438092-07.2026.8.09.0147$ Promovente: Daniela Maria De Jesus Machado Promovido: Banco Bradesco S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por DANIELA MARIA DE JESUS MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. No evento n. 39, a autora/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o). 2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento voluntariamente do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC). No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por oportuno, ressalto que embora o art. 523, § 1º, CPC, preveja a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, tal medida não se aplica em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme orientação disposta pelo Enunciado n. 97. A propósito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). 3.3 A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio. 3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5 Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos. 3.6 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD. 3.7 Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo se constar garantia de alienação fiduciária. 3.8 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito. Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIAL Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC). Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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