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5438068-15.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5438068-15.2022.8.09.0051 DECISÃO¹ WALTER MAURÍCIO BITTAR e STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO propuseram a presente ação declaratória de nulidade de cobrança c/c devolução de importâncias pagas em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRISCILLA GARDEN, onde, em síntese, argumentam a ilegalidade da cobrança de taxa condominial em valor correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a cota das unidades padrão, aplicada ao imóvel de sua propriedade (apartamento tipo duplex/cobertura). Sustentaram que o referido critério de majoração estava previsto exclusivamente no Regimento Interno do condomínio, não constando na Convenção, o que violaria o princípio da isonomia e as disposições da legislação civil. Em sua contestação, a parte requerida defendeu, em síntese, a validade e a exigibilidade das cobranças das taxas condominiais, sustentando a regularidade das disposições do Regimento Interno que fundamentaram a aplicação da cota diferenciada em razão das características da unidade dos autores. Em apertada síntese processual, o feito tramitou regularmente na fase de conhecimento, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 50). Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 55). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado (mov. 70 e 74), deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da forma de cálculo prevista no Regimento Interno e determinando que a taxa condominial seja apurada com base na proporção da fração ideal de cada unidade, nos moldes do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e do artigo 37 da Convenção do Condomínio. Definiu-se, ainda, que a apuração dos valores devidos e de eventual restituição ocorreria em fase de liquidação de sentença, fixando-se a sucumbência recíproca. Inaugurada a fase de liquidação de sentença, este juízo proferiu decisão (mov. 102) indeferindo o pleito de perícia técnica de engenharia, por entender tratar-se de matéria acobertada pela preclusão, e nomeou o perito contador Sr. Miller Augusto da Silva Rocha para a realização dos cálculos contábeis. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (mov. 114), a qual foi objeto de impugnação pelos exequentes (mov. 121). Posteriormente, a proposta foi reduzida para R$ 4.800,00 (mov. 129), valor com o qual os exequentes concordaram, procedendo à imediata comprovação do depósito de sua cota-parte de 50%, no importe de R$ 2.400,00 (mov. 136). A parte executada, instada a se manifestar (mov. 128), não apresentou objeção, deixando a fixação da verba honorária a critério do juízo. É o breve relato. DECIDO. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, rito processual adequado e necessário para apurar o quantum debeatur, em estrita conformidade com o título executivo judicial consolidado no acórdão (mov. 70). Cumpre destacar, de plano, a diretriz imposta pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual veda peremptoriamente a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou durante a fase liquidatória. É com base neste primado da imutabilidade da coisa julgada que a controvérsia remanescente restringe-se puramente aos aspectos contábeis da obrigação, devendo a prova técnica focar-se exclusivamente na aferição dos valores cobrados e pagos, observando a fração ideal das unidades. No que pertine à prova pericial, denota-se que houve consenso quanto à verba honorária. O perito nomeado apresentou readequação de seus honorários (mov. 129), encontrando anuência expressa da parte exequente e concordância tácita da parte executada. Sendo assim, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) revela-se condizente com a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Acerca do custeio dos trabalhos periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Estando o feito amparado por acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca, revela-se escorreita a divisão do encargo financeiro na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Por fim, a legislação processual civil autoriza, em seu artigo 465, § 4º, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início dos trabalhos, servindo como adiantamento para viabilizar as diligências iniciais do expert, ficando o saldo remanescente vinculado à entrega do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Ante o exposto, DETERMINO, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme a proposta ajustada no (mov. 129) e a ausência de oposição das partes. INTIME-SE a parte executada, EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRISCILLA GARDEN, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sob pena de preclusão. Comprovado o depósito integral pelas partes, EXPEÇA-SE, de imediato, alvará judicial autorizando a transferência de 50% (cinquenta por cento) do montante total homologado (ou seja, R$ 2.400,00) em favor do perito nomeado, Sr. Miller Augusto da Silva Rocha. Cumprida a liberação do adiantamento, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O profissional deverá apurar o exato valor devido a título de taxa condominial no período de janeiro de 2017 a junho de 2022, observando-se a proporcionalidade da fração ideal, a fim de calcular eventual saldo a ser restituído aos autores, aplicando-se correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, conforme as diretrizes do acórdão. Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5438068-15.2022.8.09.0051 DECISÃO¹ WALTER MAURÍCIO BITTAR e STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO propuseram a presente ação declaratória de nulidade de cobrança c/c devolução de importâncias pagas em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRISCILLA GARDEN, onde, em síntese, argumentam a ilegalidade da cobrança de taxa condominial em valor correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a cota das unidades padrão, aplicada ao imóvel de sua propriedade (apartamento tipo duplex/cobertura). Sustentaram que o referido critério de majoração estava previsto exclusivamente no Regimento Interno do condomínio, não constando na Convenção, o que violaria o princípio da isonomia e as disposições da legislação civil. Em sua contestação, a parte requerida defendeu, em síntese, a validade e a exigibilidade das cobranças das taxas condominiais, sustentando a regularidade das disposições do Regimento Interno que fundamentaram a aplicação da cota diferenciada em razão das características da unidade dos autores. Em apertada síntese processual, o feito tramitou regularmente na fase de conhecimento, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 50). Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 55). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado (mov. 70 e 74), deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da forma de cálculo prevista no Regimento Interno e determinando que a taxa condominial seja apurada com base na proporção da fração ideal de cada unidade, nos moldes do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e do artigo 37 da Convenção do Condomínio. Definiu-se, ainda, que a apuração dos valores devidos e de eventual restituição ocorreria em fase de liquidação de sentença, fixando-se a sucumbência recíproca. Inaugurada a fase de liquidação de sentença, este juízo proferiu decisão (mov. 102) indeferindo o pleito de perícia técnica de engenharia, por entender tratar-se de matéria acobertada pela preclusão, e nomeou o perito contador Sr. Miller Augusto da Silva Rocha para a realização dos cálculos contábeis. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (mov. 114), a qual foi objeto de impugnação pelos exequentes (mov. 121). Posteriormente, a proposta foi reduzida para R$ 4.800,00 (mov. 129), valor com o qual os exequentes concordaram, procedendo à imediata comprovação do depósito de sua cota-parte de 50%, no importe de R$ 2.400,00 (mov. 136). A parte executada, instada a se manifestar (mov. 128), não apresentou objeção, deixando a fixação da verba honorária a critério do juízo. É o breve relato. DECIDO. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, rito processual adequado e necessário para apurar o quantum debeatur, em estrita conformidade com o título executivo judicial consolidado no acórdão (mov. 70). Cumpre destacar, de plano, a diretriz imposta pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual veda peremptoriamente a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou durante a fase liquidatória. É com base neste primado da imutabilidade da coisa julgada que a controvérsia remanescente restringe-se puramente aos aspectos contábeis da obrigação, devendo a prova técnica focar-se exclusivamente na aferição dos valores cobrados e pagos, observando a fração ideal das unidades. No que pertine à prova pericial, denota-se que houve consenso quanto à verba honorária. O perito nomeado apresentou readequação de seus honorários (mov. 129), encontrando anuência expressa da parte exequente e concordância tácita da parte executada. Sendo assim, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) revela-se condizente com a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Acerca do custeio dos trabalhos periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Estando o feito amparado por acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca, revela-se escorreita a divisão do encargo financeiro na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Por fim, a legislação processual civil autoriza, em seu artigo 465, § 4º, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início dos trabalhos, servindo como adiantamento para viabilizar as diligências iniciais do expert, ficando o saldo remanescente vinculado à entrega do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Ante o exposto, DETERMINO, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme a proposta ajustada no (mov. 129) e a ausência de oposição das partes. INTIME-SE a parte executada, EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRISCILLA GARDEN, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sob pena de preclusão. Comprovado o depósito integral pelas partes, EXPEÇA-SE, de imediato, alvará judicial autorizando a transferência de 50% (cinquenta por cento) do montante total homologado (ou seja, R$ 2.400,00) em favor do perito nomeado, Sr. Miller Augusto da Silva Rocha. Cumprida a liberação do adiantamento, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O profissional deverá apurar o exato valor devido a título de taxa condominial no período de janeiro de 2017 a junho de 2022, observando-se a proporcionalidade da fração ideal, a fim de calcular eventual saldo a ser restituído aos autores, aplicando-se correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, conforme as diretrizes do acórdão. Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.

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