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5438059-49.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5438059-49.2026.8.09.0007 Recorrente: Fernando Oliveira Silva Recorrido: Qatar Airways Group (q.c.s.c.) SENTENÇA Vieram os autos conclusos noticiando a celebração de acordo pelas partes litigantes (evento n. 62). É sabido que as partes, sendo maiores e capazes, podem, a qualquer tempo, realizar a autocomposição, desde que envolvam objeto lícito e direito disponível, o que é o caso dos autos. Nos termos do artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator “homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo quando em mesa para julgamento”. De igual forma, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a incumbência de “homologar a autocomposição das partes”. O acordo apresentado é razoável, não ofende a ordem pública e refere-se a direitos plenamente disponíveis pelas partes envolvidas. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições do instrumento de transação, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Retire-se o feito de pauta. Intime-se as partes e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Publique-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5438059-49.2026.8.09.0007 Recorrente: Fernando Oliveira Silva Recorrido: Qatar Airways Group (q.c.s.c.) SENTENÇA Vieram os autos conclusos noticiando a celebração de acordo pelas partes litigantes (evento n. 62). É sabido que as partes, sendo maiores e capazes, podem, a qualquer tempo, realizar a autocomposição, desde que envolvam objeto lícito e direito disponível, o que é o caso dos autos. Nos termos do artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator “homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo quando em mesa para julgamento”. De igual forma, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a incumbência de “homologar a autocomposição das partes”. O acordo apresentado é razoável, não ofende a ordem pública e refere-se a direitos plenamente disponíveis pelas partes envolvidas. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições do instrumento de transação, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Retire-se o feito de pauta. Intime-se as partes e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Publique-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

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