Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo: 5438059-49.2026.8.09.0007
Recorrente: Fernando Oliveira Silva
Recorrido: Qatar Airways Group (q.c.s.c.)
SENTENÇA
Vieram os autos conclusos noticiando a celebração de acordo pelas partes litigantes (evento n. 62).
É sabido que as partes, sendo maiores e capazes, podem, a qualquer tempo, realizar a autocomposição, desde que envolvam objeto lícito e direito disponível, o que é o caso dos autos.
Nos termos do artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator “homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo quando em mesa para julgamento”. De igual forma, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a incumbência de “homologar a autocomposição das partes”.
O acordo apresentado é razoável, não ofende a ordem pública e refere-se a direitos plenamente disponíveis pelas partes envolvidas.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições do instrumento de transação, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se as partes e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes.
Publique-se
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo: 5438059-49.2026.8.09.0007
Recorrente: Fernando Oliveira Silva
Recorrido: Qatar Airways Group (q.c.s.c.)
SENTENÇA
Vieram os autos conclusos noticiando a celebração de acordo pelas partes litigantes (evento n. 62).
É sabido que as partes, sendo maiores e capazes, podem, a qualquer tempo, realizar a autocomposição, desde que envolvam objeto lícito e direito disponível, o que é o caso dos autos.
Nos termos do artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator “homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo quando em mesa para julgamento”. De igual forma, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a incumbência de “homologar a autocomposição das partes”.
O acordo apresentado é razoável, não ofende a ordem pública e refere-se a direitos plenamente disponíveis pelas partes envolvidas.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições do instrumento de transação, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se as partes e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes.
Publique-se
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO