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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO DA PREPOSTA QUE COMPARECEU AO ATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVELIA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO REGULARMENTE SUBSCRITA POR ADVOGADA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. VALIDADE DA DEFESA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADE DIFERENCIADA E ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A REVELIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 57 e 59), interposto por Hernane Soares Silva, inconformado com a sentença (mov. 35) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que possui três cartões de crédito (Cartão +, Cartão Skala e Cartão Agittus) administrados pela ré e que, ao analisar as faturas, constatou cobranças indevidas e recorrentes de serviços não contratados, como “encargos contratuais”, “anuidade diferenciada”, “bolsa protegida Skala”, “proteção mais premiada Skala” e “assinatura bonificada”, totalizando um prejuízo inicial de R$ 465,59. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou tais serviços, caracterizando a conduta da ré como abusiva. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos débitos; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 931,18; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a exibição de documentos pela ré. 2.1 A tutela de urgência foi deferida na mov. 18, para determinar que a ré suspendesse as cobranças relativas a "encargos contratuais", "anuidade diferenciada", "bolsa protegida Skala", "proteção mais premiada Skala" e "assinatura bonificada", sob o fundamento de que a documentação inicial evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a diminuição patrimonial sucessiva do autor. 3 Em contestação (mov. 28), a parte ré alegou, em suma, a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram expressamente contratados pelo autor no momento da adesão aos cartões. Argumentou que a anuidade diferenciada e os encargos contratuais possuem previsão contratual, sendo devidos em razão da utilização dos serviços e de pagamentos em atraso. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais e do dever de restituir valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 32), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré não apresentou prova concreta e individualizada da contratação dos serviços acessórios, limitando-se a juntar propostas genéricas de adesão ao cartão. Aduziu que a própria proposta de adesão confirma que a contratação de outros produtos é opcional. Apontou, ainda, que uma análise aprofundada das faturas juntadas pela ré revelou um indébito total a maior, no valor de R$ 785,72 (simples) e R$ 1.571,44 (em dobro), requerendo a atualização do valor da causa e reiterando os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré não comprovou a contratação específica dos serviços acessórios “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, configurando falha na prestação do serviço. Para tanto, declarou a inexistência desses débitos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. Considerou, contudo, regulares as cobranças de “encargos contratuais” e “anuidade diferenciada”. 6 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 57 e 59), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença. Suas teses são: (a) nulidade por vício de representação, pois a carta de preposição da preposta que compareceu à audiência (Sra. Cristiane Przygodzka) foi juntada intempestivamente, após o prazo de 02 dias concedido pelo juízo, o que impõe a decretação da revelia; (b) a decisão que rejeitou os embargos partiu de premissa equivocada, pois o documento juntado no evento 34 era genérico e não regularizava a representação da preposta específica; (c) a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser declarada a inexigibilidade de todas as rubricas impugnadas e não apenas parte delas; (d) o valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) é modesto e deve ser majorado para R$ 6.000,00. Ao final, requereu o provimento do recurso para decretar a revelia, ampliar a procedência dos pedidos e majorar os danos morais. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a irregularidade na representação foi devidamente sanada, não havendo que se falar em revelia. Alegou que compareceu à audiência, apresentou defesa e exerceu o contraditório, inexistindo prejuízo. Defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de revelia da parte ré em razão da apresentação supostamente intempestiva de carta de preposição; (ii) analisar os efeitos processuais decorrentes, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos e à extensão da condenação; e (iii) reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DA REVELIA 9.1 A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a requerida deve ser considerada revel, uma vez que deixou de apresentar, no prazo assinalado pelo juízo, a carta de preposição da pessoa que efetivamente a representou na audiência de conciliação. A insurgência merece parcial acolhimento. 9.2 Conforme se extrai da ata de audiência, a requerida compareceu ao ato por intermédio da preposta Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula, ocasião em que a magistrada de origem, constatando a ausência da respectiva carta de preposição, determinou expressamente a abertura de prazo de 02 (dois) dias para sua apresentação, consignando de forma inequívoca que o descumprimento da determinação acarretaria a revelia da requerida. 9.3 Todavia, dentro do prazo concedido, a requerida não promoveu a regularização determinada. Embora no evento 34 tenha sido juntada carta de preposição, referido documento não conferia poderes à preposta que efetivamente compareceu à audiência, limitando-se a credenciar diversas outras pessoas, dentre as quais não constava Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula. 9.4 A regularização somente ocorreu posteriormente, mediante juntada, no evento 40, de carta de preposição específica em favor da mencionada preposta, documento subscrito em 26/06/2026 e protocolizado após a prolação da sentença. Dessa forma, ao término do prazo judicialmente concedido, permanecia ausente documento apto a comprovar que a pessoa presente à audiência possuía poderes para representar a pessoa jurídica demandada. 9.5 A pessoa jurídica pode ser representada em audiência por preposto credenciado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O comparecimento meramente físico de pessoa que não comprova possuir poderes para representar a demandada não basta, por si só, para caracterizar o comparecimento processualmente válido da pessoa jurídica, sobretudo quando, constatada a irregularidade, é concedido prazo específico para sua regularização. 9.6 No caso, a requerida teve oportunidade concreta de demonstrar que a pessoa presente à audiência estava autorizada a representá-la, mas não o fez no prazo expressamente concedido. A carta juntada no evento 34 não contemplava a preposta que efetivamente participou do ato, enquanto o documento específico somente foi apresentado após a prolação da sentença. Assim, esgotada sem cumprimento a oportunidade de regularização, o comparecimento não pode ser considerado válido para afastar a consequência prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 9.7 Nessas circunstâncias, mostra-se configurado o descumprimento da determinação judicial proferida na audiência, impondo-se o reconhecimento da revelia da requerida, conforme expressamente advertido pelo próprio juízo de origem. Não se trata de prestigiar excesso de formalismo, mas de conferir efetividade às decisões judiciais regularmente proferidas. Uma vez oportunizada a regularização da representação e fixada, de forma expressa, a consequência processual para o seu descumprimento, não se mostra juridicamente possível afastar a sanção previamente estabelecida quando efetivamente não observada pela parte. 10 DOS EFEITOS DA REVELIA 10.1 O reconhecimento da revelia, contudo, não conduz à desconsideração da contestação apresentada nem implica automática procedência dos pedidos formulados na inicial. Embora a representação da pessoa jurídica em audiência tenha permanecido irregular, a defesa escrita foi regularmente apresentada por advogada devidamente constituída nos autos, mediante procuração regularmente outorgada, inexistindo qualquer vício na representação processual da requerida. 10.2 Cumpre distinguir, nesse aspecto, a representação da pessoa jurídica por preposto, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, da representação processual exercida por advogado regularmente habilitado. A primeira destina-se à participação da pessoa jurídica na audiência, enquanto a segunda diz respeito à prática dos atos processuais em juízo, dentre eles a apresentação da contestação. 10.3 A consequência da revelia deve ser delimitada com precisão. A contestação apresentada pela requerida não precisa ser desentranhada nem considerada juridicamente inexistente, pois foi subscrita por advogada regularmente constituída. Isso, contudo, não significa atribuir à peça defensiva eficácia retroativa e integral para neutralizar a ausência processual da pessoa jurídica à audiência. As simples alegações narrativas contidas na contestação não bastam, por si sós, para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10.4. Embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e possa produzir provas quando ainda houver oportunidade processual para tanto, seu ingresso não restaura faculdades já alcançadas pela preclusão nem elimina retroativamente os efeitos da revelia. No caso, portanto, devem ser presumidos verdadeiros, em princípio, os fatos afirmados pelo autor de que não contratou ou autorizou as cobranças lançadas sob as rubricas “anuidade diferenciada”, “encargos contratuais”, “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”. 10.5. Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, a confissão ficta pode ser afastada por elementos objetivos previamente incorporados aos autos, desde que submetidos ao contraditório e efetivamente incompatíveis com os fatos presumidos. Essa análise não decorre da atribuição de eficácia irrestrita às alegações da contestação, mas do dever do julgador de examinar os documentos existentes no processo e verificar se eles infirmam, de maneira concreta, a narrativa inicial. 10.6. No caso, os documentos foram juntados antes da audiência, juntamente com a contestação, e a parte autora recebeu prazo específico para impugná-los, tendo apresentado manifestação no movimento 32. Houve, portanto, efetivo contraditório. Por essa razão, embora as alegações defensivas, isoladamente consideradas, não possam neutralizar a revelia, os documentos objetivos tempestivamente incorporados aos autos podem ser examinados para verificar se afastam a presunção relativa de ausência de contratação ou de causa jurídica para as cobranças. 10.7. A irregularidade da representação da preposta também não conduz à cassação da sentença. A parte autora teve oportunidade de impugnar a defesa e os documentos, e a controvérsia é exclusivamente documental, encontrando-se suficientemente instruída. É possível, portanto, reconhecer a revelia e examinar imediatamente seus efeitos, sem retrocesso procedimental, à luz dos documentos submetidos ao contraditório. 11 DO MÉRITO 11.1 A aplicação dos efeitos da revelia exige a análise individualizada das cobranças. Em relação aos serviços “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, a presunção de ausência de contratação não foi afastada. A proposta de adesão ao Cartão Eskala, datada de 24 de junho de 2023, demonstra apenas a contratação do cartão e registra expressamente que a adesão a outros produtos e serviços não era obrigatória. O documento não contém aceite específico dos seguros, proteções ou assinatura posteriormente lançados nas faturas, tampouco informa, de maneira individualizada, seus preços, coberturas, periodicidade ou condições de cancelamento. A afirmação defensiva de que teria ocorrido adesão aos serviços em 21 de dezembro de 2024 não está acompanhada de instrumento autônomo ou registro objetivo de manifestação de vontade do consumidor. Mantém-se, assim, a declaração de inexigibilidade dessas rubricas e a restituição em dobro dos valores pagos. 11.2. Diversa é a situação da anuidade diferenciada. O fato inicialmente presumido verdadeiro consiste na alegação de que o consumidor não contratou nem autorizou essa cobrança. Essa presunção, contudo, é diretamente contrariada pelas propostas de adesão individualizadas juntadas no movimento 28. Na proposta referente ao Cartão Eskala, assinada em 24 de junho de 2023, consta expressamente, no item 1, a ciência de que “há cobrança mensal de ANUIDADE DIFERENCIADA (AD)”. No mesmo sentido, a proposta referente ao Cartão Mais da loja Agittus Calçados, assinada em 31 de dezembro de 2020, estabelece que a anuidade diferenciada seria cobrada mensalmente sempre que houvesse movimentação na conta do cliente, como contraprestação pela disponibilização e utilização do cartão na rede de estabelecimentos afiliados. 11.3. Não se trata, portanto, de conferir eficácia probatória à mera afirmação da requerida de que a tarifa foi contratada. As propostas possuem identificação do consumidor, data, dados pessoais e assinatura atribuída ao titular, além de individualizarem o produto contratado e informarem expressamente a incidência da anuidade. Esses documentos foram apresentados antes da audiência e submetidos à impugnação do autor no movimento 32, razão pela qual podem ser considerados apesar da revelia. Como seu conteúdo é incompatível com a alegação de total desconhecimento da tarifa, resta afastada, especificamente quanto à anuidade diferenciada, a presunção decorrente da confissão ficta. 11.4. Também deve ser afastada a presunção de inexistência de causa jurídica para os encargos contratuais. As mesmas propostas de adesão informam expressamente que a utilização ou o desbloqueio dos cartões implica aceitação das condições contratuais e que, em caso de atraso no pagamento, incidem encargos contratuais. A disciplina da cobrança é especificada pelas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato: a cláusula 8.5 estabelece que o pagamento inferior ao mínimo, inferior à menor entrada dos planos de parcelamento ou a ausência de pagamento coloca a fatura em atraso e sujeita o titular aos encargos decorrentes da operação de financiamento; a cláusula 8.6 prevê a incidência, na fatura subsequente, dos encargos resultantes da não liquidação integral da fatura no vencimento, nas modalidades rotativo, parcelamento ou atraso. 11.5. A ocorrência dos fatos geradores não resulta apenas da narrativa da contestação. As próprias faturas demonstram objetivamente pagamentos posteriores ao vencimento ou ausência de liquidação integral, bem como discriminam a composição dos encargos lançados. A título exemplificativo, a fatura do Cartão Mais com vencimento no dia 10 registra pagamento efetuado no dia 12 e, no ciclo subsequente, discrimina R$ 13,00 de encargos contratuais, compostos por IOF de R$ 1,05, juros de mora de R$ 0,18, multa por atraso de R$ 5,38 e juros remuneratórios de R$ 6,39. Em outro ciclo do mesmo cartão, consta pagamento em 11 de dezembro, após o vencimento do dia 10, seguido da cobrança de R$ 7,06, igualmente discriminada entre IOF, juros de mora, multa e juros remuneratórios. 11.6. As faturas do Cartão Eskala apresentam a mesma correspondência objetiva. Há, por exemplo, registro de pagamento no dia 25, após o vencimento no dia 20, e lançamento subsequente de encargos contratuais, com discriminação de IOF, juros de mora, multa por atraso, despesas de cobrança e juros remuneratórios. Os documentos, portanto, não apenas demonstram a previsão contratual abstrata, mas também evidenciam os fatos concretos que deram origem às cobranças questionadas. 11.7. Desse modo, a presunção resultante da revelia foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos, individualizados, tempestivamente juntados e submetidos ao contraditório. Tais elementos comprovam, respectivamente, a ciência expressa do consumidor acerca da tarifa e a existência de mora ou financiamento do saldo da fatura, fatos geradores previstos nas propostas de adesão e nas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato. Permanecem, por conseguinte, hígidas as conclusões da sentença quanto à regularidade dessas rubricas. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO exclusivamente para reconhecer a revelia da requerida, em razão da ausência de comprovação tempestiva do credenciamento da preposta que compareceu à audiência, sem alteração dos capítulos condenatórios da sentença, pois a presunção relativa de veracidade foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos anteriormente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, mantendo-se, nos demais aspectos, a sentença recorrida. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5437924-37.2026.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/AUTOR: HERNANE SOARES SILVA RECORRIDO/RÉU: CREDSYSTEM RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 23.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 2.931,18 SENTENCIANTE: LUCIANA DE ARAÚJO CAMAPUM RIBEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO DA PREPOSTA QUE COMPARECEU AO ATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVELIA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO REGULARMENTE SUBSCRITA POR ADVOGADA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. VALIDADE DA DEFESA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADE DIFERENCIADA E ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A REVELIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 57 e 59), interposto por Hernane Soares Silva, inconformado com a sentença (mov. 35) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que possui três cartões de crédito (Cartão +, Cartão Skala e Cartão Agittus) administrados pela ré e que, ao analisar as faturas, constatou cobranças indevidas e recorrentes de serviços não contratados, como “encargos contratuais”, “anuidade diferenciada”, “bolsa protegida Skala”, “proteção mais premiada Skala” e “assinatura bonificada”, totalizando um prejuízo inicial de R$ 465,59. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou tais serviços, caracterizando a conduta da ré como abusiva. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos débitos; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 931,18; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a exibição de documentos pela ré. 2.1 A tutela de urgência foi deferida na mov. 18, para determinar que a ré suspendesse as cobranças relativas a "encargos contratuais", "anuidade diferenciada", "bolsa protegida Skala", "proteção mais premiada Skala" e "assinatura bonificada", sob o fundamento de que a documentação inicial evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a diminuição patrimonial sucessiva do autor. 3 Em contestação (mov. 28), a parte ré alegou, em suma, a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram expressamente contratados pelo autor no momento da adesão aos cartões. Argumentou que a anuidade diferenciada e os encargos contratuais possuem previsão contratual, sendo devidos em razão da utilização dos serviços e de pagamentos em atraso. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais e do dever de restituir valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 32), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré não apresentou prova concreta e individualizada da contratação dos serviços acessórios, limitando-se a juntar propostas genéricas de adesão ao cartão. Aduziu que a própria proposta de adesão confirma que a contratação de outros produtos é opcional. Apontou, ainda, que uma análise aprofundada das faturas juntadas pela ré revelou um indébito total a maior, no valor de R$ 785,72 (simples) e R$ 1.571,44 (em dobro), requerendo a atualização do valor da causa e reiterando os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré não comprovou a contratação específica dos serviços acessórios “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, configurando falha na prestação do serviço. Para tanto, declarou a inexistência desses débitos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. Considerou, contudo, regulares as cobranças de “encargos contratuais” e “anuidade diferenciada”. 6 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 57 e 59), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença. Suas teses são: (a) nulidade por vício de representação, pois a carta de preposição da preposta que compareceu à audiência (Sra. Cristiane Przygodzka) foi juntada intempestivamente, após o prazo de 02 dias concedido pelo juízo, o que impõe a decretação da revelia; (b) a decisão que rejeitou os embargos partiu de premissa equivocada, pois o documento juntado no evento 34 era genérico e não regularizava a representação da preposta específica; (c) a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser declarada a inexigibilidade de todas as rubricas impugnadas e não apenas parte delas; (d) o valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) é modesto e deve ser majorado para R$ 6.000,00. Ao final, requereu o provimento do recurso para decretar a revelia, ampliar a procedência dos pedidos e majorar os danos morais. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a irregularidade na representação foi devidamente sanada, não havendo que se falar em revelia. Alegou que compareceu à audiência, apresentou defesa e exerceu o contraditório, inexistindo prejuízo. Defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de revelia da parte ré em razão da apresentação supostamente intempestiva de carta de preposição; (ii) analisar os efeitos processuais decorrentes, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos e à extensão da condenação; e (iii) reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DA REVELIA 9.1 A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a requerida deve ser considerada revel, uma vez que deixou de apresentar, no prazo assinalado pelo juízo, a carta de preposição da pessoa que efetivamente a representou na audiência de conciliação. A insurgência merece parcial acolhimento. 9.2 Conforme se extrai da ata de audiência, a requerida compareceu ao ato por intermédio da preposta Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula, ocasião em que a magistrada de origem, constatando a ausência da respectiva carta de preposição, determinou expressamente a abertura de prazo de 02 (dois) dias para sua apresentação, consignando de forma inequívoca que o descumprimento da determinação acarretaria a revelia da requerida. 9.3 Todavia, dentro do prazo concedido, a requerida não promoveu a regularização determinada. Embora no evento 34 tenha sido juntada carta de preposição, referido documento não conferia poderes à preposta que efetivamente compareceu à audiência, limitando-se a credenciar diversas outras pessoas, dentre as quais não constava Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula. 9.4 A regularização somente ocorreu posteriormente, mediante juntada, no evento 40, de carta de preposição específica em favor da mencionada preposta, documento subscrito em 26/06/2026 e protocolizado após a prolação da sentença. Dessa forma, ao término do prazo judicialmente concedido, permanecia ausente documento apto a comprovar que a pessoa presente à audiência possuía poderes para representar a pessoa jurídica demandada. 9.5 A pessoa jurídica pode ser representada em audiência por preposto credenciado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O comparecimento meramente físico de pessoa que não comprova possuir poderes para representar a demandada não basta, por si só, para caracterizar o comparecimento processualmente válido da pessoa jurídica, sobretudo quando, constatada a irregularidade, é concedido prazo específico para sua regularização. 9.6 No caso, a requerida teve oportunidade concreta de demonstrar que a pessoa presente à audiência estava autorizada a representá-la, mas não o fez no prazo expressamente concedido. A carta juntada no evento 34 não contemplava a preposta que efetivamente participou do ato, enquanto o documento específico somente foi apresentado após a prolação da sentença. Assim, esgotada sem cumprimento a oportunidade de regularização, o comparecimento não pode ser considerado válido para afastar a consequência prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 9.7 Nessas circunstâncias, mostra-se configurado o descumprimento da determinação judicial proferida na audiência, impondo-se o reconhecimento da revelia da requerida, conforme expressamente advertido pelo próprio juízo de origem. Não se trata de prestigiar excesso de formalismo, mas de conferir efetividade às decisões judiciais regularmente proferidas. Uma vez oportunizada a regularização da representação e fixada, de forma expressa, a consequência processual para o seu descumprimento, não se mostra juridicamente possível afastar a sanção previamente estabelecida quando efetivamente não observada pela parte. 10 DOS EFEITOS DA REVELIA 10.1 O reconhecimento da revelia, contudo, não conduz à desconsideração da contestação apresentada nem implica automática procedência dos pedidos formulados na inicial. Embora a representação da pessoa jurídica em audiência tenha permanecido irregular, a defesa escrita foi regularmente apresentada por advogada devidamente constituída nos autos, mediante procuração regularmente outorgada, inexistindo qualquer vício na representação processual da requerida. 10.2 Cumpre distinguir, nesse aspecto, a representação da pessoa jurídica por preposto, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, da representação processual exercida por advogado regularmente habilitado. A primeira destina-se à participação da pessoa jurídica na audiência, enquanto a segunda diz respeito à prática dos atos processuais em juízo, dentre eles a apresentação da contestação. 10.3 A consequência da revelia deve ser delimitada com precisão. A contestação apresentada pela requerida não precisa ser desentranhada nem considerada juridicamente inexistente, pois foi subscrita por advogada regularmente constituída. Isso, contudo, não significa atribuir à peça defensiva eficácia retroativa e integral para neutralizar a ausência processual da pessoa jurídica à audiência. As simples alegações narrativas contidas na contestação não bastam, por si sós, para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10.4. Embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e possa produzir provas quando ainda houver oportunidade processual para tanto, seu ingresso não restaura faculdades já alcançadas pela preclusão nem elimina retroativamente os efeitos da revelia. No caso, portanto, devem ser presumidos verdadeiros, em princípio, os fatos afirmados pelo autor de que não contratou ou autorizou as cobranças lançadas sob as rubricas “anuidade diferenciada”, “encargos contratuais”, “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”. 10.5. Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, a confissão ficta pode ser afastada por elementos objetivos previamente incorporados aos autos, desde que submetidos ao contraditório e efetivamente incompatíveis com os fatos presumidos. Essa análise não decorre da atribuição de eficácia irrestrita às alegações da contestação, mas do dever do julgador de examinar os documentos existentes no processo e verificar se eles infirmam, de maneira concreta, a narrativa inicial. 10.6. No caso, os documentos foram juntados antes da audiência, juntamente com a contestação, e a parte autora recebeu prazo específico para impugná-los, tendo apresentado manifestação no movimento 32. Houve, portanto, efetivo contraditório. Por essa razão, embora as alegações defensivas, isoladamente consideradas, não possam neutralizar a revelia, os documentos objetivos tempestivamente incorporados aos autos podem ser examinados para verificar se afastam a presunção relativa de ausência de contratação ou de causa jurídica para as cobranças. 10.7. A irregularidade da representação da preposta também não conduz à cassação da sentença. A parte autora teve oportunidade de impugnar a defesa e os documentos, e a controvérsia é exclusivamente documental, encontrando-se suficientemente instruída. É possível, portanto, reconhecer a revelia e examinar imediatamente seus efeitos, sem retrocesso procedimental, à luz dos documentos submetidos ao contraditório. 11 DO MÉRITO 11.1 A aplicação dos efeitos da revelia exige a análise individualizada das cobranças. Em relação aos serviços “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, a presunção de ausência de contratação não foi afastada. A proposta de adesão ao Cartão Eskala, datada de 24 de junho de 2023, demonstra apenas a contratação do cartão e registra expressamente que a adesão a outros produtos e serviços não era obrigatória. O documento não contém aceite específico dos seguros, proteções ou assinatura posteriormente lançados nas faturas, tampouco informa, de maneira individualizada, seus preços, coberturas, periodicidade ou condições de cancelamento. A afirmação defensiva de que teria ocorrido adesão aos serviços em 21 de dezembro de 2024 não está acompanhada de instrumento autônomo ou registro objetivo de manifestação de vontade do consumidor. Mantém-se, assim, a declaração de inexigibilidade dessas rubricas e a restituição em dobro dos valores pagos. 11.2. Diversa é a situação da anuidade diferenciada. O fato inicialmente presumido verdadeiro consiste na alegação de que o consumidor não contratou nem autorizou essa cobrança. Essa presunção, contudo, é diretamente contrariada pelas propostas de adesão individualizadas juntadas no movimento 28. Na proposta referente ao Cartão Eskala, assinada em 24 de junho de 2023, consta expressamente, no item 1, a ciência de que “há cobrança mensal de ANUIDADE DIFERENCIADA (AD)”. No mesmo sentido, a proposta referente ao Cartão Mais da loja Agittus Calçados, assinada em 31 de dezembro de 2020, estabelece que a anuidade diferenciada seria cobrada mensalmente sempre que houvesse movimentação na conta do cliente, como contraprestação pela disponibilização e utilização do cartão na rede de estabelecimentos afiliados. 11.3. Não se trata, portanto, de conferir eficácia probatória à mera afirmação da requerida de que a tarifa foi contratada. As propostas possuem identificação do consumidor, data, dados pessoais e assinatura atribuída ao titular, além de individualizarem o produto contratado e informarem expressamente a incidência da anuidade. Esses documentos foram apresentados antes da audiência e submetidos à impugnação do autor no movimento 32, razão pela qual podem ser considerados apesar da revelia. Como seu conteúdo é incompatível com a alegação de total desconhecimento da tarifa, resta afastada, especificamente quanto à anuidade diferenciada, a presunção decorrente da confissão ficta. 11.4. Também deve ser afastada a presunção de inexistência de causa jurídica para os encargos contratuais. As mesmas propostas de adesão informam expressamente que a utilização ou o desbloqueio dos cartões implica aceitação das condições contratuais e que, em caso de atraso no pagamento, incidem encargos contratuais. A disciplina da cobrança é especificada pelas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato: a cláusula 8.5 estabelece que o pagamento inferior ao mínimo, inferior à menor entrada dos planos de parcelamento ou a ausência de pagamento coloca a fatura em atraso e sujeita o titular aos encargos decorrentes da operação de financiamento; a cláusula 8.6 prevê a incidência, na fatura subsequente, dos encargos resultantes da não liquidação integral da fatura no vencimento, nas modalidades rotativo, parcelamento ou atraso. 11.5. A ocorrência dos fatos geradores não resulta apenas da narrativa da contestação. As próprias faturas demonstram objetivamente pagamentos posteriores ao vencimento ou ausência de liquidação integral, bem como discriminam a composição dos encargos lançados. A título exemplificativo, a fatura do Cartão Mais com vencimento no dia 10 registra pagamento efetuado no dia 12 e, no ciclo subsequente, discrimina R$ 13,00 de encargos contratuais, compostos por IOF de R$ 1,05, juros de mora de R$ 0,18, multa por atraso de R$ 5,38 e juros remuneratórios de R$ 6,39. Em outro ciclo do mesmo cartão, consta pagamento em 11 de dezembro, após o vencimento do dia 10, seguido da cobrança de R$ 7,06, igualmente discriminada entre IOF, juros de mora, multa e juros remuneratórios. 11.6. As faturas do Cartão Eskala apresentam a mesma correspondência objetiva. Há, por exemplo, registro de pagamento no dia 25, após o vencimento no dia 20, e lançamento subsequente de encargos contratuais, com discriminação de IOF, juros de mora, multa por atraso, despesas de cobrança e juros remuneratórios. Os documentos, portanto, não apenas demonstram a previsão contratual abstrata, mas também evidenciam os fatos concretos que deram origem às cobranças questionadas. 11.7. Desse modo, a presunção resultante da revelia foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos, individualizados, tempestivamente juntados e submetidos ao contraditório. Tais elementos comprovam, respectivamente, a ciência expressa do consumidor acerca da tarifa e a existência de mora ou financiamento do saldo da fatura, fatos geradores previstos nas propostas de adesão e nas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato. Permanecem, por conseguinte, hígidas as conclusões da sentença quanto à regularidade dessas rubricas. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO exclusivamente para reconhecer a revelia da requerida, em razão da ausência de comprovação tempestiva do credenciamento da preposta que compareceu à audiência, sem alteração dos capítulos condenatórios da sentença, pois a presunção relativa de veracidade foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos anteriormente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, mantendo-se, nos demais aspectos, a sentença recorrida. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO DA PREPOSTA QUE COMPARECEU AO ATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVELIA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO REGULARMENTE SUBSCRITA POR ADVOGADA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. VALIDADE DA DEFESA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADE DIFERENCIADA E ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A REVELIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 57 e 59), interposto por Hernane Soares Silva, inconformado com a sentença (mov. 35) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que possui três cartões de crédito (Cartão +, Cartão Skala e Cartão Agittus) administrados pela ré e que, ao analisar as faturas, constatou cobranças indevidas e recorrentes de serviços não contratados, como “encargos contratuais”, “anuidade diferenciada”, “bolsa protegida Skala”, “proteção mais premiada Skala” e “assinatura bonificada”, totalizando um prejuízo inicial de R$ 465,59. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou tais serviços, caracterizando a conduta da ré como abusiva. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos débitos; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 931,18; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a exibição de documentos pela ré. 2.1 A tutela de urgência foi deferida na mov. 18, para determinar que a ré suspendesse as cobranças relativas a "encargos contratuais", "anuidade diferenciada", "bolsa protegida Skala", "proteção mais premiada Skala" e "assinatura bonificada", sob o fundamento de que a documentação inicial evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a diminuição patrimonial sucessiva do autor. 3 Em contestação (mov. 28), a parte ré alegou, em suma, a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram expressamente contratados pelo autor no momento da adesão aos cartões. Argumentou que a anuidade diferenciada e os encargos contratuais possuem previsão contratual, sendo devidos em razão da utilização dos serviços e de pagamentos em atraso. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais e do dever de restituir valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 32), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré não apresentou prova concreta e individualizada da contratação dos serviços acessórios, limitando-se a juntar propostas genéricas de adesão ao cartão. Aduziu que a própria proposta de adesão confirma que a contratação de outros produtos é opcional. Apontou, ainda, que uma análise aprofundada das faturas juntadas pela ré revelou um indébito total a maior, no valor de R$ 785,72 (simples) e R$ 1.571,44 (em dobro), requerendo a atualização do valor da causa e reiterando os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré não comprovou a contratação específica dos serviços acessórios “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, configurando falha na prestação do serviço. Para tanto, declarou a inexistência desses débitos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. Considerou, contudo, regulares as cobranças de “encargos contratuais” e “anuidade diferenciada”. 6 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 57 e 59), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença. Suas teses são: (a) nulidade por vício de representação, pois a carta de preposição da preposta que compareceu à audiência (Sra. Cristiane Przygodzka) foi juntada intempestivamente, após o prazo de 02 dias concedido pelo juízo, o que impõe a decretação da revelia; (b) a decisão que rejeitou os embargos partiu de premissa equivocada, pois o documento juntado no evento 34 era genérico e não regularizava a representação da preposta específica; (c) a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser declarada a inexigibilidade de todas as rubricas impugnadas e não apenas parte delas; (d) o valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) é modesto e deve ser majorado para R$ 6.000,00. Ao final, requereu o provimento do recurso para decretar a revelia, ampliar a procedência dos pedidos e majorar os danos morais. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a irregularidade na representação foi devidamente sanada, não havendo que se falar em revelia. Alegou que compareceu à audiência, apresentou defesa e exerceu o contraditório, inexistindo prejuízo. Defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de revelia da parte ré em razão da apresentação supostamente intempestiva de carta de preposição; (ii) analisar os efeitos processuais decorrentes, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos e à extensão da condenação; e (iii) reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DA REVELIA 9.1 A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a requerida deve ser considerada revel, uma vez que deixou de apresentar, no prazo assinalado pelo juízo, a carta de preposição da pessoa que efetivamente a representou na audiência de conciliação. A insurgência merece parcial acolhimento. 9.2 Conforme se extrai da ata de audiência, a requerida compareceu ao ato por intermédio da preposta Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula, ocasião em que a magistrada de origem, constatando a ausência da respectiva carta de preposição, determinou expressamente a abertura de prazo de 02 (dois) dias para sua apresentação, consignando de forma inequívoca que o descumprimento da determinação acarretaria a revelia da requerida. 9.3 Todavia, dentro do prazo concedido, a requerida não promoveu a regularização determinada. Embora no evento 34 tenha sido juntada carta de preposição, referido documento não conferia poderes à preposta que efetivamente compareceu à audiência, limitando-se a credenciar diversas outras pessoas, dentre as quais não constava Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula. 9.4 A regularização somente ocorreu posteriormente, mediante juntada, no evento 40, de carta de preposição específica em favor da mencionada preposta, documento subscrito em 26/06/2026 e protocolizado após a prolação da sentença. Dessa forma, ao término do prazo judicialmente concedido, permanecia ausente documento apto a comprovar que a pessoa presente à audiência possuía poderes para representar a pessoa jurídica demandada. 9.5 A pessoa jurídica pode ser representada em audiência por preposto credenciado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O comparecimento meramente físico de pessoa que não comprova possuir poderes para representar a demandada não basta, por si só, para caracterizar o comparecimento processualmente válido da pessoa jurídica, sobretudo quando, constatada a irregularidade, é concedido prazo específico para sua regularização. 9.6 No caso, a requerida teve oportunidade concreta de demonstrar que a pessoa presente à audiência estava autorizada a representá-la, mas não o fez no prazo expressamente concedido. A carta juntada no evento 34 não contemplava a preposta que efetivamente participou do ato, enquanto o documento específico somente foi apresentado após a prolação da sentença. Assim, esgotada sem cumprimento a oportunidade de regularização, o comparecimento não pode ser considerado válido para afastar a consequência prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 9.7 Nessas circunstâncias, mostra-se configurado o descumprimento da determinação judicial proferida na audiência, impondo-se o reconhecimento da revelia da requerida, conforme expressamente advertido pelo próprio juízo de origem. Não se trata de prestigiar excesso de formalismo, mas de conferir efetividade às decisões judiciais regularmente proferidas. Uma vez oportunizada a regularização da representação e fixada, de forma expressa, a consequência processual para o seu descumprimento, não se mostra juridicamente possível afastar a sanção previamente estabelecida quando efetivamente não observada pela parte. 10 DOS EFEITOS DA REVELIA 10.1 O reconhecimento da revelia, contudo, não conduz à desconsideração da contestação apresentada nem implica automática procedência dos pedidos formulados na inicial. Embora a representação da pessoa jurídica em audiência tenha permanecido irregular, a defesa escrita foi regularmente apresentada por advogada devidamente constituída nos autos, mediante procuração regularmente outorgada, inexistindo qualquer vício na representação processual da requerida. 10.2 Cumpre distinguir, nesse aspecto, a representação da pessoa jurídica por preposto, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, da representação processual exercida por advogado regularmente habilitado. A primeira destina-se à participação da pessoa jurídica na audiência, enquanto a segunda diz respeito à prática dos atos processuais em juízo, dentre eles a apresentação da contestação. 10.3 A consequência da revelia deve ser delimitada com precisão. A contestação apresentada pela requerida não precisa ser desentranhada nem considerada juridicamente inexistente, pois foi subscrita por advogada regularmente constituída. Isso, contudo, não significa atribuir à peça defensiva eficácia retroativa e integral para neutralizar a ausência processual da pessoa jurídica à audiência. As simples alegações narrativas contidas na contestação não bastam, por si sós, para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10.4. Embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e possa produzir provas quando ainda houver oportunidade processual para tanto, seu ingresso não restaura faculdades já alcançadas pela preclusão nem elimina retroativamente os efeitos da revelia. No caso, portanto, devem ser presumidos verdadeiros, em princípio, os fatos afirmados pelo autor de que não contratou ou autorizou as cobranças lançadas sob as rubricas “anuidade diferenciada”, “encargos contratuais”, “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”. 10.5. Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, a confissão ficta pode ser afastada por elementos objetivos previamente incorporados aos autos, desde que submetidos ao contraditório e efetivamente incompatíveis com os fatos presumidos. Essa análise não decorre da atribuição de eficácia irrestrita às alegações da contestação, mas do dever do julgador de examinar os documentos existentes no processo e verificar se eles infirmam, de maneira concreta, a narrativa inicial. 10.6. No caso, os documentos foram juntados antes da audiência, juntamente com a contestação, e a parte autora recebeu prazo específico para impugná-los, tendo apresentado manifestação no movimento 32. Houve, portanto, efetivo contraditório. Por essa razão, embora as alegações defensivas, isoladamente consideradas, não possam neutralizar a revelia, os documentos objetivos tempestivamente incorporados aos autos podem ser examinados para verificar se afastam a presunção relativa de ausência de contratação ou de causa jurídica para as cobranças. 10.7. A irregularidade da representação da preposta também não conduz à cassação da sentença. A parte autora teve oportunidade de impugnar a defesa e os documentos, e a controvérsia é exclusivamente documental, encontrando-se suficientemente instruída. É possível, portanto, reconhecer a revelia e examinar imediatamente seus efeitos, sem retrocesso procedimental, à luz dos documentos submetidos ao contraditório. 11 DO MÉRITO 11.1 A aplicação dos efeitos da revelia exige a análise individualizada das cobranças. Em relação aos serviços “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, a presunção de ausência de contratação não foi afastada. A proposta de adesão ao Cartão Eskala, datada de 24 de junho de 2023, demonstra apenas a contratação do cartão e registra expressamente que a adesão a outros produtos e serviços não era obrigatória. O documento não contém aceite específico dos seguros, proteções ou assinatura posteriormente lançados nas faturas, tampouco informa, de maneira individualizada, seus preços, coberturas, periodicidade ou condições de cancelamento. A afirmação defensiva de que teria ocorrido adesão aos serviços em 21 de dezembro de 2024 não está acompanhada de instrumento autônomo ou registro objetivo de manifestação de vontade do consumidor. Mantém-se, assim, a declaração de inexigibilidade dessas rubricas e a restituição em dobro dos valores pagos. 11.2. Diversa é a situação da anuidade diferenciada. O fato inicialmente presumido verdadeiro consiste na alegação de que o consumidor não contratou nem autorizou essa cobrança. Essa presunção, contudo, é diretamente contrariada pelas propostas de adesão individualizadas juntadas no movimento 28. Na proposta referente ao Cartão Eskala, assinada em 24 de junho de 2023, consta expressamente, no item 1, a ciência de que “há cobrança mensal de ANUIDADE DIFERENCIADA (AD)”. No mesmo sentido, a proposta referente ao Cartão Mais da loja Agittus Calçados, assinada em 31 de dezembro de 2020, estabelece que a anuidade diferenciada seria cobrada mensalmente sempre que houvesse movimentação na conta do cliente, como contraprestação pela disponibilização e utilização do cartão na rede de estabelecimentos afiliados. 11.3. Não se trata, portanto, de conferir eficácia probatória à mera afirmação da requerida de que a tarifa foi contratada. As propostas possuem identificação do consumidor, data, dados pessoais e assinatura atribuída ao titular, além de individualizarem o produto contratado e informarem expressamente a incidência da anuidade. Esses documentos foram apresentados antes da audiência e submetidos à impugnação do autor no movimento 32, razão pela qual podem ser considerados apesar da revelia. Como seu conteúdo é incompatível com a alegação de total desconhecimento da tarifa, resta afastada, especificamente quanto à anuidade diferenciada, a presunção decorrente da confissão ficta. 11.4. Também deve ser afastada a presunção de inexistência de causa jurídica para os encargos contratuais. As mesmas propostas de adesão informam expressamente que a utilização ou o desbloqueio dos cartões implica aceitação das condições contratuais e que, em caso de atraso no pagamento, incidem encargos contratuais. A disciplina da cobrança é especificada pelas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato: a cláusula 8.5 estabelece que o pagamento inferior ao mínimo, inferior à menor entrada dos planos de parcelamento ou a ausência de pagamento coloca a fatura em atraso e sujeita o titular aos encargos decorrentes da operação de financiamento; a cláusula 8.6 prevê a incidência, na fatura subsequente, dos encargos resultantes da não liquidação integral da fatura no vencimento, nas modalidades rotativo, parcelamento ou atraso. 11.5. A ocorrência dos fatos geradores não resulta apenas da narrativa da contestação. As próprias faturas demonstram objetivamente pagamentos posteriores ao vencimento ou ausência de liquidação integral, bem como discriminam a composição dos encargos lançados. A título exemplificativo, a fatura do Cartão Mais com vencimento no dia 10 registra pagamento efetuado no dia 12 e, no ciclo subsequente, discrimina R$ 13,00 de encargos contratuais, compostos por IOF de R$ 1,05, juros de mora de R$ 0,18, multa por atraso de R$ 5,38 e juros remuneratórios de R$ 6,39. Em outro ciclo do mesmo cartão, consta pagamento em 11 de dezembro, após o vencimento do dia 10, seguido da cobrança de R$ 7,06, igualmente discriminada entre IOF, juros de mora, multa e juros remuneratórios. 11.6. As faturas do Cartão Eskala apresentam a mesma correspondência objetiva. Há, por exemplo, registro de pagamento no dia 25, após o vencimento no dia 20, e lançamento subsequente de encargos contratuais, com discriminação de IOF, juros de mora, multa por atraso, despesas de cobrança e juros remuneratórios. Os documentos, portanto, não apenas demonstram a previsão contratual abstrata, mas também evidenciam os fatos concretos que deram origem às cobranças questionadas. 11.7. Desse modo, a presunção resultante da revelia foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos, individualizados, tempestivamente juntados e submetidos ao contraditório. Tais elementos comprovam, respectivamente, a ciência expressa do consumidor acerca da tarifa e a existência de mora ou financiamento do saldo da fatura, fatos geradores previstos nas propostas de adesão e nas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato. Permanecem, por conseguinte, hígidas as conclusões da sentença quanto à regularidade dessas rubricas. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO exclusivamente para reconhecer a revelia da requerida, em razão da ausência de comprovação tempestiva do credenciamento da preposta que compareceu à audiência, sem alteração dos capítulos condenatórios da sentença, pois a presunção relativa de veracidade foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos anteriormente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, mantendo-se, nos demais aspectos, a sentença recorrida. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5437924-37.2026.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/AUTOR: HERNANE SOARES SILVA RECORRIDO/RÉU: CREDSYSTEM RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 23.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 2.931,18 SENTENCIANTE: LUCIANA DE ARAÚJO CAMAPUM RIBEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO DA PREPOSTA QUE COMPARECEU AO ATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVELIA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO REGULARMENTE SUBSCRITA POR ADVOGADA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. VALIDADE DA DEFESA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADE DIFERENCIADA E ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A REVELIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 57 e 59), interposto por Hernane Soares Silva, inconformado com a sentença (mov. 35) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que possui três cartões de crédito (Cartão +, Cartão Skala e Cartão Agittus) administrados pela ré e que, ao analisar as faturas, constatou cobranças indevidas e recorrentes de serviços não contratados, como “encargos contratuais”, “anuidade diferenciada”, “bolsa protegida Skala”, “proteção mais premiada Skala” e “assinatura bonificada”, totalizando um prejuízo inicial de R$ 465,59. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou tais serviços, caracterizando a conduta da ré como abusiva. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos débitos; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 931,18; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a exibição de documentos pela ré. 2.1 A tutela de urgência foi deferida na mov. 18, para determinar que a ré suspendesse as cobranças relativas a "encargos contratuais", "anuidade diferenciada", "bolsa protegida Skala", "proteção mais premiada Skala" e "assinatura bonificada", sob o fundamento de que a documentação inicial evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a diminuição patrimonial sucessiva do autor. 3 Em contestação (mov. 28), a parte ré alegou, em suma, a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram expressamente contratados pelo autor no momento da adesão aos cartões. Argumentou que a anuidade diferenciada e os encargos contratuais possuem previsão contratual, sendo devidos em razão da utilização dos serviços e de pagamentos em atraso. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais e do dever de restituir valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 32), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré não apresentou prova concreta e individualizada da contratação dos serviços acessórios, limitando-se a juntar propostas genéricas de adesão ao cartão. Aduziu que a própria proposta de adesão confirma que a contratação de outros produtos é opcional. Apontou, ainda, que uma análise aprofundada das faturas juntadas pela ré revelou um indébito total a maior, no valor de R$ 785,72 (simples) e R$ 1.571,44 (em dobro), requerendo a atualização do valor da causa e reiterando os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré não comprovou a contratação específica dos serviços acessórios “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, configurando falha na prestação do serviço. Para tanto, declarou a inexistência desses débitos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. Considerou, contudo, regulares as cobranças de “encargos contratuais” e “anuidade diferenciada”. 6 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 57 e 59), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença. Suas teses são: (a) nulidade por vício de representação, pois a carta de preposição da preposta que compareceu à audiência (Sra. Cristiane Przygodzka) foi juntada intempestivamente, após o prazo de 02 dias concedido pelo juízo, o que impõe a decretação da revelia; (b) a decisão que rejeitou os embargos partiu de premissa equivocada, pois o documento juntado no evento 34 era genérico e não regularizava a representação da preposta específica; (c) a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser declarada a inexigibilidade de todas as rubricas impugnadas e não apenas parte delas; (d) o valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) é modesto e deve ser majorado para R$ 6.000,00. Ao final, requereu o provimento do recurso para decretar a revelia, ampliar a procedência dos pedidos e majorar os danos morais. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a irregularidade na representação foi devidamente sanada, não havendo que se falar em revelia. Alegou que compareceu à audiência, apresentou defesa e exerceu o contraditório, inexistindo prejuízo. Defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de revelia da parte ré em razão da apresentação supostamente intempestiva de carta de preposição; (ii) analisar os efeitos processuais decorrentes, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos e à extensão da condenação; e (iii) reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DA REVELIA 9.1 A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a requerida deve ser considerada revel, uma vez que deixou de apresentar, no prazo assinalado pelo juízo, a carta de preposição da pessoa que efetivamente a representou na audiência de conciliação. A insurgência merece parcial acolhimento. 9.2 Conforme se extrai da ata de audiência, a requerida compareceu ao ato por intermédio da preposta Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula, ocasião em que a magistrada de origem, constatando a ausência da respectiva carta de preposição, determinou expressamente a abertura de prazo de 02 (dois) dias para sua apresentação, consignando de forma inequívoca que o descumprimento da determinação acarretaria a revelia da requerida. 9.3 Todavia, dentro do prazo concedido, a requerida não promoveu a regularização determinada. Embora no evento 34 tenha sido juntada carta de preposição, referido documento não conferia poderes à preposta que efetivamente compareceu à audiência, limitando-se a credenciar diversas outras pessoas, dentre as quais não constava Cristiane Przygodzka Oliveira Ribeiro de Paula. 9.4 A regularização somente ocorreu posteriormente, mediante juntada, no evento 40, de carta de preposição específica em favor da mencionada preposta, documento subscrito em 26/06/2026 e protocolizado após a prolação da sentença. Dessa forma, ao término do prazo judicialmente concedido, permanecia ausente documento apto a comprovar que a pessoa presente à audiência possuía poderes para representar a pessoa jurídica demandada. 9.5 A pessoa jurídica pode ser representada em audiência por preposto credenciado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O comparecimento meramente físico de pessoa que não comprova possuir poderes para representar a demandada não basta, por si só, para caracterizar o comparecimento processualmente válido da pessoa jurídica, sobretudo quando, constatada a irregularidade, é concedido prazo específico para sua regularização. 9.6 No caso, a requerida teve oportunidade concreta de demonstrar que a pessoa presente à audiência estava autorizada a representá-la, mas não o fez no prazo expressamente concedido. A carta juntada no evento 34 não contemplava a preposta que efetivamente participou do ato, enquanto o documento específico somente foi apresentado após a prolação da sentença. Assim, esgotada sem cumprimento a oportunidade de regularização, o comparecimento não pode ser considerado válido para afastar a consequência prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 9.7 Nessas circunstâncias, mostra-se configurado o descumprimento da determinação judicial proferida na audiência, impondo-se o reconhecimento da revelia da requerida, conforme expressamente advertido pelo próprio juízo de origem. Não se trata de prestigiar excesso de formalismo, mas de conferir efetividade às decisões judiciais regularmente proferidas. Uma vez oportunizada a regularização da representação e fixada, de forma expressa, a consequência processual para o seu descumprimento, não se mostra juridicamente possível afastar a sanção previamente estabelecida quando efetivamente não observada pela parte. 10 DOS EFEITOS DA REVELIA 10.1 O reconhecimento da revelia, contudo, não conduz à desconsideração da contestação apresentada nem implica automática procedência dos pedidos formulados na inicial. Embora a representação da pessoa jurídica em audiência tenha permanecido irregular, a defesa escrita foi regularmente apresentada por advogada devidamente constituída nos autos, mediante procuração regularmente outorgada, inexistindo qualquer vício na representação processual da requerida. 10.2 Cumpre distinguir, nesse aspecto, a representação da pessoa jurídica por preposto, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, da representação processual exercida por advogado regularmente habilitado. A primeira destina-se à participação da pessoa jurídica na audiência, enquanto a segunda diz respeito à prática dos atos processuais em juízo, dentre eles a apresentação da contestação. 10.3 A consequência da revelia deve ser delimitada com precisão. A contestação apresentada pela requerida não precisa ser desentranhada nem considerada juridicamente inexistente, pois foi subscrita por advogada regularmente constituída. Isso, contudo, não significa atribuir à peça defensiva eficácia retroativa e integral para neutralizar a ausência processual da pessoa jurídica à audiência. As simples alegações narrativas contidas na contestação não bastam, por si sós, para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10.4. Embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e possa produzir provas quando ainda houver oportunidade processual para tanto, seu ingresso não restaura faculdades já alcançadas pela preclusão nem elimina retroativamente os efeitos da revelia. No caso, portanto, devem ser presumidos verdadeiros, em princípio, os fatos afirmados pelo autor de que não contratou ou autorizou as cobranças lançadas sob as rubricas “anuidade diferenciada”, “encargos contratuais”, “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”. 10.5. Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, a confissão ficta pode ser afastada por elementos objetivos previamente incorporados aos autos, desde que submetidos ao contraditório e efetivamente incompatíveis com os fatos presumidos. Essa análise não decorre da atribuição de eficácia irrestrita às alegações da contestação, mas do dever do julgador de examinar os documentos existentes no processo e verificar se eles infirmam, de maneira concreta, a narrativa inicial. 10.6. No caso, os documentos foram juntados antes da audiência, juntamente com a contestação, e a parte autora recebeu prazo específico para impugná-los, tendo apresentado manifestação no movimento 32. Houve, portanto, efetivo contraditório. Por essa razão, embora as alegações defensivas, isoladamente consideradas, não possam neutralizar a revelia, os documentos objetivos tempestivamente incorporados aos autos podem ser examinados para verificar se afastam a presunção relativa de ausência de contratação ou de causa jurídica para as cobranças. 10.7. A irregularidade da representação da preposta também não conduz à cassação da sentença. A parte autora teve oportunidade de impugnar a defesa e os documentos, e a controvérsia é exclusivamente documental, encontrando-se suficientemente instruída. É possível, portanto, reconhecer a revelia e examinar imediatamente seus efeitos, sem retrocesso procedimental, à luz dos documentos submetidos ao contraditório. 11 DO MÉRITO 11.1 A aplicação dos efeitos da revelia exige a análise individualizada das cobranças. Em relação aos serviços “Bolsa Protegida Skala”, “Proteção Mais Premiada Skala” e “Assinatura Bonificada”, a presunção de ausência de contratação não foi afastada. A proposta de adesão ao Cartão Eskala, datada de 24 de junho de 2023, demonstra apenas a contratação do cartão e registra expressamente que a adesão a outros produtos e serviços não era obrigatória. O documento não contém aceite específico dos seguros, proteções ou assinatura posteriormente lançados nas faturas, tampouco informa, de maneira individualizada, seus preços, coberturas, periodicidade ou condições de cancelamento. A afirmação defensiva de que teria ocorrido adesão aos serviços em 21 de dezembro de 2024 não está acompanhada de instrumento autônomo ou registro objetivo de manifestação de vontade do consumidor. Mantém-se, assim, a declaração de inexigibilidade dessas rubricas e a restituição em dobro dos valores pagos. 11.2. Diversa é a situação da anuidade diferenciada. O fato inicialmente presumido verdadeiro consiste na alegação de que o consumidor não contratou nem autorizou essa cobrança. Essa presunção, contudo, é diretamente contrariada pelas propostas de adesão individualizadas juntadas no movimento 28. Na proposta referente ao Cartão Eskala, assinada em 24 de junho de 2023, consta expressamente, no item 1, a ciência de que “há cobrança mensal de ANUIDADE DIFERENCIADA (AD)”. No mesmo sentido, a proposta referente ao Cartão Mais da loja Agittus Calçados, assinada em 31 de dezembro de 2020, estabelece que a anuidade diferenciada seria cobrada mensalmente sempre que houvesse movimentação na conta do cliente, como contraprestação pela disponibilização e utilização do cartão na rede de estabelecimentos afiliados. 11.3. Não se trata, portanto, de conferir eficácia probatória à mera afirmação da requerida de que a tarifa foi contratada. As propostas possuem identificação do consumidor, data, dados pessoais e assinatura atribuída ao titular, além de individualizarem o produto contratado e informarem expressamente a incidência da anuidade. Esses documentos foram apresentados antes da audiência e submetidos à impugnação do autor no movimento 32, razão pela qual podem ser considerados apesar da revelia. Como seu conteúdo é incompatível com a alegação de total desconhecimento da tarifa, resta afastada, especificamente quanto à anuidade diferenciada, a presunção decorrente da confissão ficta. 11.4. Também deve ser afastada a presunção de inexistência de causa jurídica para os encargos contratuais. As mesmas propostas de adesão informam expressamente que a utilização ou o desbloqueio dos cartões implica aceitação das condições contratuais e que, em caso de atraso no pagamento, incidem encargos contratuais. A disciplina da cobrança é especificada pelas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato: a cláusula 8.5 estabelece que o pagamento inferior ao mínimo, inferior à menor entrada dos planos de parcelamento ou a ausência de pagamento coloca a fatura em atraso e sujeita o titular aos encargos decorrentes da operação de financiamento; a cláusula 8.6 prevê a incidência, na fatura subsequente, dos encargos resultantes da não liquidação integral da fatura no vencimento, nas modalidades rotativo, parcelamento ou atraso. 11.5. A ocorrência dos fatos geradores não resulta apenas da narrativa da contestação. As próprias faturas demonstram objetivamente pagamentos posteriores ao vencimento ou ausência de liquidação integral, bem como discriminam a composição dos encargos lançados. A título exemplificativo, a fatura do Cartão Mais com vencimento no dia 10 registra pagamento efetuado no dia 12 e, no ciclo subsequente, discrimina R$ 13,00 de encargos contratuais, compostos por IOF de R$ 1,05, juros de mora de R$ 0,18, multa por atraso de R$ 5,38 e juros remuneratórios de R$ 6,39. Em outro ciclo do mesmo cartão, consta pagamento em 11 de dezembro, após o vencimento do dia 10, seguido da cobrança de R$ 7,06, igualmente discriminada entre IOF, juros de mora, multa e juros remuneratórios. 11.6. As faturas do Cartão Eskala apresentam a mesma correspondência objetiva. Há, por exemplo, registro de pagamento no dia 25, após o vencimento no dia 20, e lançamento subsequente de encargos contratuais, com discriminação de IOF, juros de mora, multa por atraso, despesas de cobrança e juros remuneratórios. Os documentos, portanto, não apenas demonstram a previsão contratual abstrata, mas também evidenciam os fatos concretos que deram origem às cobranças questionadas. 11.7. Desse modo, a presunção resultante da revelia foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos, individualizados, tempestivamente juntados e submetidos ao contraditório. Tais elementos comprovam, respectivamente, a ciência expressa do consumidor acerca da tarifa e a existência de mora ou financiamento do saldo da fatura, fatos geradores previstos nas propostas de adesão e nas cláusulas 8.5 e 8.6 do contrato. Permanecem, por conseguinte, hígidas as conclusões da sentença quanto à regularidade dessas rubricas. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO exclusivamente para reconhecer a revelia da requerida, em razão da ausência de comprovação tempestiva do credenciamento da preposta que compareceu à audiência, sem alteração dos capítulos condenatórios da sentença, pois a presunção relativa de veracidade foi afastada, quanto à anuidade diferenciada e aos encargos contratuais, por documentos objetivos anteriormente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, mantendo-se, nos demais aspectos, a sentença recorrida. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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