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5437898-47.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5437898-47.2026.8.09.0069 Polo ativo: Joao Domingos De Araujo Polo passivo: Municipio De Aragoiania 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança” proposta por JOÃO DOMINGOS DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA, objetivando a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio que afirma ter adquirido e não usufruído antes de sua aposentadoria. Sustenta o autor que exerceu cargo público municipal e que, ao se aposentar, possuía período de licença-prêmio não gozado, razão pela qual faria jus à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento da correspondente indenização. Juntou documentos (evento 1). Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a única licença-prêmio efetivamente adquirida pelo autor foi integralmente usufruída entre 02/01/2018 e 01/04/2018. Alegou, ainda, que não houve implementação de novo quinquênio, pois, no curso do período aquisitivo subsequente, o autor usufruiu licença para atividade política, hipótese que, nos termos do art. 166, III, da Lei Municipal nº 485/1991, interrompe a contagem do tempo de serviço para aquisição da licença-prêmio (evento 22). Em réplica, o autor sustentou que o afastamento para concorrer a mandato eletivo não poderia ocasionar prejuízo funcional, defendendo a incidência do art. 38, IV, da Constituição Federal e a interpretação conforme a Constituição do art. 166, III, da legislação municipal (evento 25). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda. Mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de período de licença-prêmio efetivamente adquirido pelo autor e não usufruído antes da aposentadoria, bem como ao eventual direito à sua conversão em pecúnia. A licença-prêmio encontra-se disciplinada pela Lei Municipal nº 485/1991, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aragoiânia. O art. 163 da referida lei estabelece: Art. 163 - Após cada quinquênio de exercício na condição de titular de cargo de provimento efetivo, será concedida, ao servidor que a requerer, 03 ( três ) meses a título de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo. Parágrafo único - é vedada a conversão do benefício em pecúnia. De outro lado, o art. 166, III, do mesmo diploma prevê hipótese de interrupção da contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio quando o servidor usufrui licença para atividade política, circunstância diretamente relacionada à controvérsia dos autos: Art. 166 - interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: (...) III - licença para atividades políticas. Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação funcional do autor. Os documentos juntados aos autos demonstram que o demandante efetivamente adquiriu e gozou uma licença-prêmio referente ao período compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2017, não havendo controvérsia acerca da fruição integral do benefício correspondente a esse primeiro quinquênio. No tocante ao segundo período aquisitivo, contudo, a situação é diversa. Após a fruição da primeira licença-prêmio, iniciou-se novo quinquênio para aquisição do benefício. Ocorre que, no curso desse período, o autor usufruiu licença para atividade política, a partir de 14/08/2020, circunstância que, nos termos do art. 166, III, da Lei Municipal nº 485/1991, interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio. Desse modo, o período transcorrido antes do afastamento não conduz à implementação do quinquênio, reiniciando-se a contagem após cessada a causa interruptiva. No caso concreto, o autor aposentou-se em 01/01/2023, de modo que, após o retorno do afastamento para atividade política, não transcorreu novo período de cinco anos antes da aposentadoria. A contestação demonstra, com base nos registros funcionais, que o lapso posterior ao afastamento foi inferior ao quinquênio exigido pelo art. 163 do Estatuto. Também não consta dos autos qualquer ato administrativo reconhecendo a aquisição de uma segunda licença-prêmio, seja por portaria, certidão funcional ou outro documento equivalente. A Certidão de Tempo de Contribuição igualmente não registra licença-prêmio adquirida e pendente, tampouco utilização de período correspondente em dobro para fins de aposentadoria. Diante disso, não há prova de que o autor tenha implementado os requisitos legais necessários à aquisição de uma segunda licença-prêmio antes de sua aposentadoria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora essa compreensão: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 191, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.032/1990. INOVAÇÃO RECURSAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INTERRUPÇÃO DO QUINQUÊNIO. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] 4. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 191, III, prevê a interrupção da contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, em caso de licença para atividade política. 5. A interrupção da contagem, conforme o parágrafo único do referido artigo, reinicia a partir da cessação do referido ato, o que impede o servidor de ter direito à licença-prêmio enquanto estiver em licença para atividade política. [...] (TJGO, 5ª Câmara Cível, 5776160-86.2023.8.09.0072, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, publicado em 28/11/2024) destaquei [...] A interrupção da contagem do tempo de serviço por licença para atividade política afasta o direito à indenização por licenças-prêmio [...] (TJGO, 6ª Câmara Cível, 5591385-62.2025.8.09.0072, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 06/03/2026) destaquei Embora tais precedentes tenham sido proferidos com base em legislação municipal diversa, a ratio decidendi mostra-se aplicável ao presente caso, pois igualmente se examina norma estatutária que atribui efeito interruptivo à licença para atividade política no curso do período aquisitivo da licença-prêmio. A parte autora, em réplica, sustenta que o afastamento para concorrer a mandato eletivo não poderia produzir prejuízo funcional e invoca, para tanto, o art. 38, IV, da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo constitucional dispõe sobre a contagem do tempo de serviço nos casos de afastamento necessário ao exercício de mandato eletivo, ressalvada a promoção por merecimento. A hipótese dos autos, contudo, refere-se a afastamento para atividade política e desincompatibilização eleitoral, isto é, momento anterior ao efetivo exercício de eventual mandato. A própria parte autora reconhece, em réplica, que a controvérsia envolve período de desincompatibilização, e não propriamente o exercício de mandato eletivo. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para afastar a aplicação do art. 166, III, da legislação municipal ao caso concreto. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa da Administração. É certo que a jurisprudência admite, em determinadas situações, a conversão em pecúnia de licença-prêmio efetivamente adquirida e não usufruída até a aposentadoria, ainda que haja restrição na legislação local. Todavia, essa discussão pressupõe a existência de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A questão, no presente caso, é anterior. Não se está negando a pretensão simplesmente porque a Lei Municipal nº 485/1991 contém disposição vedando a conversão do benefício em pecúnia. O pedido é improcedente porque não ficou comprovada a aquisição da licença-prêmio que o autor pretende converter em indenização. A única licença-prêmio cuja aquisição restou efetivamente comprovada foi usufruída no ano de 2018. Quanto ao período posterior, a licença para atividade política interrompeu a contagem do quinquênio, e não houve tempo suficiente, após o retorno, para implementação de novo período aquisitivo antes da aposentadoria. Assim, ausente a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há licença-prêmio remanescente passível de conversão em pecúnia. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A4

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