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5437801-72.2023.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação:Usucapião Processo nº: 5437801-72.2023.8.09.0127 Requerente(s): Cristiane Cardoso Dutra Requerido(a)(s): Espólio de Manuel Pereira I) - Autos nº 5400019-31.2023.8.09.0127 Requerente: Carlos da Paixão Pereira, Paulo Roberto Dutra Pereira e Pedro Gonçalves Pereira Requerido:Cristiane Cardoso Dutra Natureza: Ação de Despejo II) Autos nº 5437801-72.2023.8.09.0127 Requerentes: Cristiane Cardoso Dutra Requeridos: Espólio de Manuel Pereira, Carlos da Paixão Pereira, Pedro Gonçalves Pereira e Paulo Roberto Dutra Pereira. Natureza: Ação de Usucapião Especial Urbana Considerando que as ações de usucapião e de despejo são conexas, procederei ao julgamento conjunto dos processos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. RELATÓRIO DA AÇÃO DESPEJO: Trata-se de Ação de Despejo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carlos da Paixão Pereira, Paulo Roberto Dutra Pereira e Pedro Gonçalves Pereira em face de Cristiane Cardoso Dutra, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que em razão do óbito de seu genitor, Manoel Pereira, proprietário do imóvel localizado na Rua Camilo Pires, nº 31, Bairro Santa Cecília, nesta urbe, e conforme a cessão de direitos realizada pelos herdeiros de Manoel Pereira, passou o autor então a ser o proprietário do referido imóvel. Que por meio de contrato verbal entabulado com a requerida, sua prima, ela poderia ficar residindo no imóvel enquanto o autor estivesse morando em Cubatão/SP. Informa que pretendendo retomar a esta cidade, notificou a requerida para que desocupasse o imóvel, contudo, ela não fez. Pugna pela concessão de liminar de despejo. Juntou documentos no evento 01. Proferidos os despachos dos eventos 05 e 09, a parte autora manifestou nos eventos 07, 11 e 13, juntando documentos. Decisão de evento 14 indeferiu o pedido de despejo liminar, mas concedeu a gratuidade da justiça à parte autora. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme evento 28. A ré apresentou contestação (ev. 29), na qual pugnou pela gratuidade da justiça. No mérito, contrapôs a versão do autor, ao negar a existência de contrato verbal de comodato. Afirmou que reside no imóvel desde a infância, pois foi criada como filha pela mãe dos autores, Sra. Maria Gonçalves. Argumentou que sua permanência decorre de vínculo afetivo e familiar, e não de mera permissão. Alegou que sempre arcou com as despesas de água, luz e IPTU, e que os autores distorcem os fatos. Requereu a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica à contestação (ev. 32), na qual refutaram as alegações da ré. Questionaram a ausência de um termo de guarda que comprovasse a alegação de filiação socioafetiva e reafirmaram que a ocupação sempre foi precária e condicionada à vontade do proprietário. Juntaram declarações de residência, assinadas pelo autor Carlos, que teriam sido utilizadas pela ré para fins escolares de suas filhas, as quais, segundo os autores, demonstram o reconhecimento da propriedade e da natureza da ocupação. O despacho do evento 35 deferiu a gratuidade da justiça à ré e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento 42, os autores informaram a conclusão do inventário extrajudicial e juntaram a escritura pública que comprova a transferência da propriedade integral do imóvel para Carlos da Paixão Pereira, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Despacho do evento 44 designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (ev. 61), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Na ocasião, o Juízo determinou a inclusão de Paulo Roberto Dutra Pereira e Pedro Gonçalves Pereira no polo ativo. Em suas alegações finais (ev. 69), os autores reforçaram a tese da inicial, destacaram a prova documental da propriedade exclusiva de Carlos da Paixão Pereira, a ausência de contrato de locação e a natureza precária da ocupação. Citaram trechos dos depoimentos que, em sua visão, corroboram o acordo verbal, as tentativas de desocupação amigável e o fato de o autor arcar com a manutenção do imóvel. Requereram a total procedência da ação. A ré, em suas alegações finais (ev. 73), sustentou a inadequação da via eleita, por inexistir relação locatícia. Reiterou que sua posse é antiga, contínua e decorrente de vínculo familiar, não de um favor. Argumentou que os autores não comprovaram o suposto contrato verbal de comodato e pediu o reconhecimento de sua posse e a total improcedência do pedido de despejo. Por fim, na decisão do evento 75, este Juízo, em razão da conexão com a Ação de Usucapião nº 5437801-72, determinou a suspensão do presente processo para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. RELATÓRIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO: Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Cristiane Cardoso Dutra em face do Espólio de Manoel Pereira, representado pelos herdeiros Carlos da Paixão Pereira, Pedro Gonçalves Pereira e Paulo Roberto Dutra Pereira, partes já qualificadas. Na petição inicial, a autora alega que reside no imóvel localizado na Rua Joaquim C. Pires, nº 31, bairro Cecília, em Pires do Rio/GO, desde os nove anos de idade, atualmente com 45 anos. Sustenta que sua posse sobre o bem, que se iniciou de maneira informal, é pública, inconteste, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 2011, totalizando quase onze anos. Afirma ter realizado melhorias no imóvel e arcado com despesas de água e luz ao longo dos anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a manutenção liminar na posse do imóvel, a citação dos requeridos e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e, ao final, a declaração de propriedade do imóvel por usucapião. Após sucessivas deliberações para que a parte autora emendasse a inicial, eventos 05, 09 e 14, manifestou nos eventos 07, 12 e 16. Voluntariamente, os herdeiros do Espólio requerido comparecem no evento 17 e apresentaram contestação, na qual argumentam ser os únicos herdeiros de Manoel Pereira e Maria Gonçalves Pereira, proprietários originais do imóvel. Afirmam que, após o falecimento dos pais, Carlos permitiu que a autora, sua prima, residisse no imóvel a título de comodato verbal, com a condição de desocupá-lo quando ele retornasse a Pires do Rio. Alegam que a posse da autora não é mansa e pacífica, pois foi notificada extrajudicialmente para desocupar o bem e se recusou, o que motivou o ajuizamento de uma Ação de Despejo. Sustentam que a autora sempre teve conhecimento de que não era proprietária, inclusive solicitando declarações de propriedade a Carlos para fins escolares de suas filhas, o que demonstraria sua má-fé. Requereram a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (ev. 21), na qual reitera os termos da inicial e contrapõe as alegações dos requeridos. Sustenta que reside no imóvel desde 1986 e que sua guardiã era a própria Sra. Maria, co-proprietária, não necessitando de autorização dos herdeiros para morar no local. Afirma que os requisitos para a usucapião já estavam preenchidos antes mesmo da cessão de direitos hereditários entre os irmãos, ocorrida em 2022, e da notificação extrajudicial. Por meio da decisão do evento 23, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento da incompatibilidade de ritos entre a ação possessória e a de usucapião. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos confrontantes e a publicação de edital. O Município de Pires do Rio/GO (ev. 33), o Estado de Goiás (ev. 45) e a União (ev. 48) manifestaram desinteresse na causa. No evento 60, a parte requerida juntou a Escritura Pública de Inventário e Partilha e a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, que passou a ter como único proprietário o requerido Carlos da Paixão Pereira. Foram realizadas as citações dos confrontantes: Jean de Almeida Borges (ev. 68), Maria Eunice Martins Belém (evs. 69 e 82), Carlos Alberto de Oliveira Carneiro (ev. 142), Maria Aparecida Ferreira Tosta (ev. 105) e Fátima Cavalcanti da Silva (ev. 106). A parte requerida apresentou petição de reiteração da contestação (ev. 102), reforçando seus argumentos. Decisão de saneamento e organização realizada no evento 149, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento, para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução foi realizada no evento 181, sendo colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido Pedro Gonçalves Pereira, e inquiridas as testemunhas arroladas. Ainda, o pedido de prova emprestada formulado pela autora foi indeferido. A autora apresentou suas alegações finais (ev. 190), nas quais sustenta que a prova oral confirmou sua posse com ânimo de dona por décadas, de forma ininterrupta e sem oposição. Argumenta que a tese de comodato verbal não foi comprovada pelos requeridos e que a mera tolerância familiar inicial se transmudou em posse qualificada com o passar do tempo, preenchendo os requisitos para a usucapião constitucional urbana. Os requeridos, em suas alegações finais (ev. 197), defenderam a total improcedência da ação. Apontaram, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido na modalidade especial urbana, pois o imóvel possui área de 522,20m², superior ao limite constitucional de 250m². No mérito, reiteraram que a ocupação da autora sempre decorreu de mera tolerância e acolhimento familiar, sem ânimo de dona, o que foi corroborado pelas declarações anuais de propriedade que ela solicitava a Carlos. Afirmaram que jamais abandonaram o imóvel, exercendo continuamente os poderes de domínio, como o pagamento de tributos e a realização de reformas, o que descaracteriza a posse apta a usucapir. São os relatórios. DECIDO. Os feitos tiveram tramitação regular, inexistindo irregularidades. Quanto a Ação de Despejo, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme passo a expor. É cediço que o interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. Este último requisito impõe ao demandante a escolha da via processual apropriada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Contudo, pela narrativa da própria inicial, depreende-se que a ocupação do imóvel pela requerida decorreu de permissão/liberalidade do autor, configurando, em tese, um comodato verbal. A Ação de Despejo é rito especial destinado estritamente ao encerramento de relações contratuais de locação, as quais exigem a onerosidade como elemento essencial. Desse modo, inexistindo prova nos autos de contraprestação financeira que caracterize o contrato de locação, a pretensão de retomada de posse de imóvel cedido a título gratuito deve ser deduzida por meio de ação possessória (reintegração de posse) ou ação petitória (imissão na posse), sendo vedada a utilização da Ação de Despejo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiàs: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. COMODATO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 25/TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Não restando minimamente demonstrado o contrato verbal de locação firmado entre as partes, inafastável a extinção do feito, por ausência de interesse processual, uma vez que se afigura inadequada a utilização de ação de despejo para reaver a posse de imóvel objeto de comodato, e não de locação. 2. É imperioso o deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando a parte comprovar, ao menos minimamente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de ferir os preceitos contidos no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 25 desta Corte de Justiça. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação, sendo o meio pelo qual a parte ré dispõe para formular pedido em face da autora, consistente em pretensão própria e autônoma (artigo 343 do Código de Processo Civil). 4. Conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, deve-se reconhecer que o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na aludida via processual. A propósito, dada a sua autonomia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta” (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 5. No caso concreto, como o valor da reconvenção é inestimável, já que a ela não se atribuiu um montante e, ademais, não se consegue aferir de forma imediata o valor econômico pretendido pela parte reconvinte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 2º, do CPC). 6. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5347028-88.2020.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/11/2023 08:36:16). Ressalto que embora a preliminar de inadequação da via eleita tenha sido suscitada apenas em sede de alegações finais (ev. 73), registro que tal matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em preclusão para a análise da regularidade procedimental. Portanto, a utilização da via processual inadequada torna o provimento jurisdicional ineficaz frente ao direito material pretendido, configurando falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Prosseguindo para a análise da Ação de Usucapião, verifica-se que o processo está em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades a sanar. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse qualificada, com observância dos requisitos temporais e materiais estabelecidos no ordenamento jurídico. A pretensão formulada pela parte autora repousa originariamente na modalidade de usucapião especial urbana, disciplinada no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. O artigo 1.240 do Código Civil estabelece os requisitos cumulativos para essa espécie aquisitiva, quais sejam: área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, utilização para moradia própria ou familiar e ausência de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel usucapiendo possui dimensões de 14,00 por 37,30 metros, perfazendo uma área total de 522,20 metros quadrados, conforme memorial descritivo (ev. 12, arq. 03) e a certidão de matrícula do imóvel (ev. 60, arqs. 04/05). A metragem do terreno ultrapassa mais que o dobro do limite máximo de 250 metros quadrados fixado no texto constitucional e na lei civil. A dimensão da área constitui requisito objetivo estrito e inderrogável da usucapião constitucional urbana, cuja inobservância inviabiliza a concessão do domínio por essa via específica. Sobre a impossibilidade de acolhimento da usucapião especial urbana em imóvel com área superior a 250 metros quadrados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em desprestígio da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação reivindicatória, tendo o apelante alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral por ele requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Consistem em: (i) determinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) definir a presença dos requisitos para o acolhimento da exceção de usucapião especial urbana alegada como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade da sua produção, segundo o seu livre convencimento motivado, razão pela qual, pode indeferir, justificadamente, aquelas desnecessárias ou impertinentes, sem caracterizar cerceamento do direito de defesa. 2. A titularidade dominial resta comprovada pela certidão de matrícula, escritura pública de compra e venda, devidamente registrada, e pela individualização do imóvel, atendendo aos pressupostos da ação reivindicatória. 3. A usucapião especial urbana pressupõe, para sua caracterização, que o postulante não seja proprietário de outro bem, que o imóvel usucapiendo tenha área de até 250 m², e que seja utilizado com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por 5 anos. 4. O imóvel objeto do litígio possui área de 437,50 m², superior ao limite legal previsto para a usucapião especial urbana. 5. Não há comprovação do período aquisitivo necessário para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, considerando a data de início da posse alegada pelo réu/apelante e a do ajuizamento da ação. 6. A questão examinada foi devidamente comprovada por meio de prova documental, não necessitando da designação de audiência para produção de prova oral. IV. TESES1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não demonstra o prejuízo decorrente da não produção da prova requerida. 2. O imóvel com área superior a 250 metros quadrados não se enquadra nos requisitos da usucapião especial urbana prevista no artigo 1.240 do CC/2002. V. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5425776-58.2023.8.09.0149, DESEMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2025 12:16:12). Ademais, ainda que se proceda à análise do pedido sob a ótica da usucapião extraordinária ou ordinária, em homenagem ao princípio da fungibilidade das ações dominiais e à regra da primazia do mérito, a pretensão autoral não encontra amparo fático e jurídico. Explico: O artigo 1.238 do Código Civil exige, para a configuração da usucapião extraordinária, a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono (animus domini) pelo lapso de quinze anos, reduzível a dez anos se o possuidor houver estabelecido sua moradia habitual no local. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a permanência da autora no imóvel decorreu de mero acolhimento familiar e ato de tolerância/permissão dos antigos proprietários e herdeiros, o que descaracteriza a posse qualificada para usucapir. A própria requerente reconhece em seus depoimentos e manifestações que ingressou no imóvel ainda criança, acolhida por seus tios Manoel Pereira e Maria Gonçalves Pereira, sendo que, após o falecimento dos parentes, a ocupação prolongou-se em razão dos laços de consanguinidade e solidariedade, sem que houvesse qualquer negócio jurídico de transferência de domínio ou doação formal. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe expressamente que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, de modo que a ocupação tolerada ou decorrente de comodato verbal gratuito confere apenas a detenção ou posse direta precária, desprovida da intenção de possuir a coisa como proprietário exclusivo. Ressalta-se que a autora não se comportava perante o bem com ânimo de dona exclusivo. Os autos revelam que, ao longo dos anos (especialmente entre 2014 e 2022), a demandante solicitava periodicamente declarações formais de endereço e propriedade ao herdeiro Carlos da Paixão Pereira para apresentar em estabelecimentos de ensino de suas filhas (ev. 17, arqs. 17/22). Esse comportamento evidencia o reconhecimento expresso e reiterado da titularidade do requerido sobre o imóvel, circunstância que afasta por completo o ânimo de dona e contraria a boa-fé objetiva, incidindo a proibição ao comportamento contraditório. Cumpre destacar que o pagamento de faturas de água e energia elétrica decorre do próprio uso cotidiano do imóvel e não altera a natureza jurídica da ocupação. Além disso, os herdeiros mantiveram a administração patrimonial do bem e notificaram formalmente a requerente para desocupação em outubro de 2022 (ev. 17, arq. 14), ajuizando ação de despejo anterior ao presente feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ocupação decorrente de comodato verbal e tolerância familiar não autoriza a usucapião: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONFISSÃO DO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO À OCUPAÇÃO CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de usucapião extraordinária formulados pelo autor em relação a imóvel urbano, ao fundamento de que a prova produzida nos autos — notadamente o depoimento pessoal do próprio autor e a prova testemunhal — evidenciou que a ocupação decorreu de autorização do falecido proprietário registral, ausente, portanto, o animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo apelante, por período superior a quarenta anos, é apta a caracterizar o animus domini exigido para a usucapião extraordinária, ou se configura mera detenção precária decorrente de permissão do proprietário registral; (ii) saber se o indeferimento da reabertura da instrução processual configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária exige a comprovação cumulativa de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, pelo prazo legal, exercida com animus domini, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O apelante confessou, em depoimento pessoal, que ingressou e permaneceu no imóvel mediante autorização do falecido proprietário registral, circunstância corroborada pela prova testemunhal uníssona, que atestou o reconhecimento da titularidade do de cujus e a origem consentida e familiar da ocupação, o que afasta o animus domini. 5. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito de comodato, e a escritura pública declaratória de posse, por consistir em declaração unilateral do próprio interessado, não supre a ausência de prova de atos concretos de posse qualificada. 6. O mero decurso do tempo sob a condição de possuidor precário não opera, por si só, a transmudação do caráter da posse (intervenção da posse), a qual exige ato ostensivo e inequívoco de oposição ao direito do proprietário, não demonstrado nos autos.7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de reabertura da instrução quando a prova oral foi regularmente produzida em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa.8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse exercida mediante autorização ou tolerância do proprietário registral, ainda que por longo período, configura mera detenção precária, insuscetível de gerar animus domini apto à usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. A escritura pública declaratória de posse, por constituir declaração unilateral do próprio interessado, não supre a ausência de prova de atos concretos de posse qualificada, tampouco infirma a confissão do autor quanto à origem consentida de sua ocupação. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5125183-05.2024.8.09.0170, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 08:52:52). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E INÉRCIA NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (IPTU). DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião na qual a autora pleiteou a declaração de propriedade de imóvel, alegando posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, desde janeiro de 1990, e a realização de construções e plantações no local. Os réus contestaram, afirmando que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão e tolerância, em regime de comodato verbal, sem intenção de dona. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a alegação de comodato verbal, sem prova robusta, impede o reconhecimento da posse ad usucapionem; (ii) saber se a posse longa, pública, residencial e produtiva comprova o animus domini para fins de usucapião; e (iii) saber se atos de mera permissão e tolerância são impeditivos para a configuração da posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, incontestada e com animus domini, pelo prazo legal, independentemente de título e boa-fé. 4. A posse exercida pela autora se deu por mera permissão e tolerância do proprietário, configurando comodato verbal, o que descaracteriza o animus domini. 5. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o art. 1.208 do CC/2002, sendo inaptos para a aquisição da propriedade por usucapião. 6. A prova dos autos, incluindo depoimento do cônjuge da autora, confirmou que a autora residia no imóvel por permissão e que nunca houve pagamento de IPTU, corroborando a ausência de animus domini. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A procedência do pedido de usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: a posse mansa, pacífica, contínua e exercida com inequívoco animus domini (intenção de dono) pelo prazo estipulado em lei, independentemente de justo título e boa-fé. 2. Os atos de mera permissão ou tolerância praticados pelo proprietário do imóvel não induzem posse jurídica, mas sim mera detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, revelando-se integralmente inaptos para dar azo à aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3. A celebração de comodato verbal entre as partes descaracteriza o elemento subjetivo do animus domini, uma vez que a posse do comodatário é despida de autonomia proprietária, subordinando-se à titularidade do proprietário registral que permitiu a ocupação originária. 4. Na hipótese vertente, o acervo probatório coligido aos autos — com especial relevo para o depoimento prestado pelo próprio cônjuge da autora — converge no sentido de demonstrar que a ocupação do bem decorreu de autorização expressa do titular do domínio. 5. A ausência de recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) ao longo dos anos corrobora a natureza precária da ocupação e reforça o comportamento incompatível com aquele que age e se porta como legítimo proprietário da coisa. 6. O exercício de posse longa, pública, residencial e produtiva não tem o condão de transmudar, por si só, a natureza da detenção quando originada de manifesta tolerância, permanecendo hígido o óbice legal que impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 7. A ausência de comprovação do animus domini inviabiliza o reconhecimento da usucapião. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 5ª Câmara Cível, 0034019-37.2013.8.09.0006, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/07/2026 15:28:52). O Superior Tribunal de Justiça consolida orientação idêntica ao assentar que atos de mera tolerância e comodato verbal afastam o ânimo de dono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul de Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). Dessa forma, a ausência de posse com ânimo de dona, a precariedade da ocupação decorrente de permissão familiar e a metragem superior ao limite legal impedem o reconhecimento da usucapião em favor da autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO I) Da Ação de Despejo (Autos nº 5400019-31.2023.8.09.0127) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 14). II) Da Ação de Usucapião (Autos nº 5437801-72.2023.8.09.0127) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ev. 23). Translade cópia da presente Sentença para os autos em apenso (5400019-31.2023.8.09.0127). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Pires do Rio (GO), 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação:Usucapião Processo nº: 5437801-72.2023.8.09.0127 Requerente(s): Cristiane Cardoso Dutra Requerido(a)(s): Espólio de Manuel Pereira I) - Autos nº 5400019-31.2023.8.09.0127 Requerente: Carlos da Paixão Pereira, Paulo Roberto Dutra Pereira e Pedro Gonçalves Pereira Requerido:Cristiane Cardoso Dutra Natureza: Ação de Despejo II) Autos nº 5437801-72.2023.8.09.0127 Requerentes: Cristiane Cardoso Dutra Requeridos: Espólio de Manuel Pereira, Carlos da Paixão Pereira, Pedro Gonçalves Pereira e Paulo Roberto Dutra Pereira. Natureza: Ação de Usucapião Especial Urbana Considerando que as ações de usucapião e de despejo são conexas, procederei ao julgamento conjunto dos processos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. RELATÓRIO DA AÇÃO DESPEJO: Trata-se de Ação de Despejo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carlos da Paixão Pereira, Paulo Roberto Dutra Pereira e Pedro Gonçalves Pereira em face de Cristiane Cardoso Dutra, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que em razão do óbito de seu genitor, Manoel Pereira, proprietário do imóvel localizado na Rua Camilo Pires, nº 31, Bairro Santa Cecília, nesta urbe, e conforme a cessão de direitos realizada pelos herdeiros de Manoel Pereira, passou o autor então a ser o proprietário do referido imóvel. Que por meio de contrato verbal entabulado com a requerida, sua prima, ela poderia ficar residindo no imóvel enquanto o autor estivesse morando em Cubatão/SP. Informa que pretendendo retomar a esta cidade, notificou a requerida para que desocupasse o imóvel, contudo, ela não fez. Pugna pela concessão de liminar de despejo. Juntou documentos no evento 01. Proferidos os despachos dos eventos 05 e 09, a parte autora manifestou nos eventos 07, 11 e 13, juntando documentos. Decisão de evento 14 indeferiu o pedido de despejo liminar, mas concedeu a gratuidade da justiça à parte autora. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme evento 28. A ré apresentou contestação (ev. 29), na qual pugnou pela gratuidade da justiça. No mérito, contrapôs a versão do autor, ao negar a existência de contrato verbal de comodato. Afirmou que reside no imóvel desde a infância, pois foi criada como filha pela mãe dos autores, Sra. Maria Gonçalves. Argumentou que sua permanência decorre de vínculo afetivo e familiar, e não de mera permissão. Alegou que sempre arcou com as despesas de água, luz e IPTU, e que os autores distorcem os fatos. Requereu a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica à contestação (ev. 32), na qual refutaram as alegações da ré. Questionaram a ausência de um termo de guarda que comprovasse a alegação de filiação socioafetiva e reafirmaram que a ocupação sempre foi precária e condicionada à vontade do proprietário. Juntaram declarações de residência, assinadas pelo autor Carlos, que teriam sido utilizadas pela ré para fins escolares de suas filhas, as quais, segundo os autores, demonstram o reconhecimento da propriedade e da natureza da ocupação. O despacho do evento 35 deferiu a gratuidade da justiça à ré e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento 42, os autores informaram a conclusão do inventário extrajudicial e juntaram a escritura pública que comprova a transferência da propriedade integral do imóvel para Carlos da Paixão Pereira, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Despacho do evento 44 designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (ev. 61), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Na ocasião, o Juízo determinou a inclusão de Paulo Roberto Dutra Pereira e Pedro Gonçalves Pereira no polo ativo. Em suas alegações finais (ev. 69), os autores reforçaram a tese da inicial, destacaram a prova documental da propriedade exclusiva de Carlos da Paixão Pereira, a ausência de contrato de locação e a natureza precária da ocupação. Citaram trechos dos depoimentos que, em sua visão, corroboram o acordo verbal, as tentativas de desocupação amigável e o fato de o autor arcar com a manutenção do imóvel. Requereram a total procedência da ação. A ré, em suas alegações finais (ev. 73), sustentou a inadequação da via eleita, por inexistir relação locatícia. Reiterou que sua posse é antiga, contínua e decorrente de vínculo familiar, não de um favor. Argumentou que os autores não comprovaram o suposto contrato verbal de comodato e pediu o reconhecimento de sua posse e a total improcedência do pedido de despejo. Por fim, na decisão do evento 75, este Juízo, em razão da conexão com a Ação de Usucapião nº 5437801-72, determinou a suspensão do presente processo para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. RELATÓRIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO: Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Cristiane Cardoso Dutra em face do Espólio de Manoel Pereira, representado pelos herdeiros Carlos da Paixão Pereira, Pedro Gonçalves Pereira e Paulo Roberto Dutra Pereira, partes já qualificadas. Na petição inicial, a autora alega que reside no imóvel localizado na Rua Joaquim C. Pires, nº 31, bairro Cecília, em Pires do Rio/GO, desde os nove anos de idade, atualmente com 45 anos. Sustenta que sua posse sobre o bem, que se iniciou de maneira informal, é pública, inconteste, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 2011, totalizando quase onze anos. Afirma ter realizado melhorias no imóvel e arcado com despesas de água e luz ao longo dos anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a manutenção liminar na posse do imóvel, a citação dos requeridos e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e, ao final, a declaração de propriedade do imóvel por usucapião. Após sucessivas deliberações para que a parte autora emendasse a inicial, eventos 05, 09 e 14, manifestou nos eventos 07, 12 e 16. Voluntariamente, os herdeiros do Espólio requerido comparecem no evento 17 e apresentaram contestação, na qual argumentam ser os únicos herdeiros de Manoel Pereira e Maria Gonçalves Pereira, proprietários originais do imóvel. Afirmam que, após o falecimento dos pais, Carlos permitiu que a autora, sua prima, residisse no imóvel a título de comodato verbal, com a condição de desocupá-lo quando ele retornasse a Pires do Rio. Alegam que a posse da autora não é mansa e pacífica, pois foi notificada extrajudicialmente para desocupar o bem e se recusou, o que motivou o ajuizamento de uma Ação de Despejo. Sustentam que a autora sempre teve conhecimento de que não era proprietária, inclusive solicitando declarações de propriedade a Carlos para fins escolares de suas filhas, o que demonstraria sua má-fé. Requereram a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (ev. 21), na qual reitera os termos da inicial e contrapõe as alegações dos requeridos. Sustenta que reside no imóvel desde 1986 e que sua guardiã era a própria Sra. Maria, co-proprietária, não necessitando de autorização dos herdeiros para morar no local. Afirma que os requisitos para a usucapião já estavam preenchidos antes mesmo da cessão de direitos hereditários entre os irmãos, ocorrida em 2022, e da notificação extrajudicial. Por meio da decisão do evento 23, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento da incompatibilidade de ritos entre a ação possessória e a de usucapião. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos confrontantes e a publicação de edital. O Município de Pires do Rio/GO (ev. 33), o Estado de Goiás (ev. 45) e a União (ev. 48) manifestaram desinteresse na causa. No evento 60, a parte requerida juntou a Escritura Pública de Inventário e Partilha e a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, que passou a ter como único proprietário o requerido Carlos da Paixão Pereira. Foram realizadas as citações dos confrontantes: Jean de Almeida Borges (ev. 68), Maria Eunice Martins Belém (evs. 69 e 82), Carlos Alberto de Oliveira Carneiro (ev. 142), Maria Aparecida Ferreira Tosta (ev. 105) e Fátima Cavalcanti da Silva (ev. 106). A parte requerida apresentou petição de reiteração da contestação (ev. 102), reforçando seus argumentos. Decisão de saneamento e organização realizada no evento 149, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento, para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução foi realizada no evento 181, sendo colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido Pedro Gonçalves Pereira, e inquiridas as testemunhas arroladas. Ainda, o pedido de prova emprestada formulado pela autora foi indeferido. A autora apresentou suas alegações finais (ev. 190), nas quais sustenta que a prova oral confirmou sua posse com ânimo de dona por décadas, de forma ininterrupta e sem oposição. Argumenta que a tese de comodato verbal não foi comprovada pelos requeridos e que a mera tolerância familiar inicial se transmudou em posse qualificada com o passar do tempo, preenchendo os requisitos para a usucapião constitucional urbana. Os requeridos, em suas alegações finais (ev. 197), defenderam a total improcedência da ação. Apontaram, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido na modalidade especial urbana, pois o imóvel possui área de 522,20m², superior ao limite constitucional de 250m². No mérito, reiteraram que a ocupação da autora sempre decorreu de mera tolerância e acolhimento familiar, sem ânimo de dona, o que foi corroborado pelas declarações anuais de propriedade que ela solicitava a Carlos. Afirmaram que jamais abandonaram o imóvel, exercendo continuamente os poderes de domínio, como o pagamento de tributos e a realização de reformas, o que descaracteriza a posse apta a usucapir. São os relatórios. DECIDO. Os feitos tiveram tramitação regular, inexistindo irregularidades. Quanto a Ação de Despejo, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme passo a expor. É cediço que o interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. Este último requisito impõe ao demandante a escolha da via processual apropriada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Contudo, pela narrativa da própria inicial, depreende-se que a ocupação do imóvel pela requerida decorreu de permissão/liberalidade do autor, configurando, em tese, um comodato verbal. A Ação de Despejo é rito especial destinado estritamente ao encerramento de relações contratuais de locação, as quais exigem a onerosidade como elemento essencial. Desse modo, inexistindo prova nos autos de contraprestação financeira que caracterize o contrato de locação, a pretensão de retomada de posse de imóvel cedido a título gratuito deve ser deduzida por meio de ação possessória (reintegração de posse) ou ação petitória (imissão na posse), sendo vedada a utilização da Ação de Despejo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiàs: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. COMODATO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 25/TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Não restando minimamente demonstrado o contrato verbal de locação firmado entre as partes, inafastável a extinção do feito, por ausência de interesse processual, uma vez que se afigura inadequada a utilização de ação de despejo para reaver a posse de imóvel objeto de comodato, e não de locação. 2. É imperioso o deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando a parte comprovar, ao menos minimamente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de ferir os preceitos contidos no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 25 desta Corte de Justiça. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação, sendo o meio pelo qual a parte ré dispõe para formular pedido em face da autora, consistente em pretensão própria e autônoma (artigo 343 do Código de Processo Civil). 4. Conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, deve-se reconhecer que o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na aludida via processual. A propósito, dada a sua autonomia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta” (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 5. No caso concreto, como o valor da reconvenção é inestimável, já que a ela não se atribuiu um montante e, ademais, não se consegue aferir de forma imediata o valor econômico pretendido pela parte reconvinte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 2º, do CPC). 6. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5347028-88.2020.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/11/2023 08:36:16). Ressalto que embora a preliminar de inadequação da via eleita tenha sido suscitada apenas em sede de alegações finais (ev. 73), registro que tal matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em preclusão para a análise da regularidade procedimental. Portanto, a utilização da via processual inadequada torna o provimento jurisdicional ineficaz frente ao direito material pretendido, configurando falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Prosseguindo para a análise da Ação de Usucapião, verifica-se que o processo está em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades a sanar. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse qualificada, com observância dos requisitos temporais e materiais estabelecidos no ordenamento jurídico. A pretensão formulada pela parte autora repousa originariamente na modalidade de usucapião especial urbana, disciplinada no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. O artigo 1.240 do Código Civil estabelece os requisitos cumulativos para essa espécie aquisitiva, quais sejam: área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, utilização para moradia própria ou familiar e ausência de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel usucapiendo possui dimensões de 14,00 por 37,30 metros, perfazendo uma área total de 522,20 metros quadrados, conforme memorial descritivo (ev. 12, arq. 03) e a certidão de matrícula do imóvel (ev. 60, arqs. 04/05). A metragem do terreno ultrapassa mais que o dobro do limite máximo de 250 metros quadrados fixado no texto constitucional e na lei civil. A dimensão da área constitui requisito objetivo estrito e inderrogável da usucapião constitucional urbana, cuja inobservância inviabiliza a concessão do domínio por essa via específica. Sobre a impossibilidade de acolhimento da usucapião especial urbana em imóvel com área superior a 250 metros quadrados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em desprestígio da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação reivindicatória, tendo o apelante alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral por ele requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Consistem em: (i) determinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) definir a presença dos requisitos para o acolhimento da exceção de usucapião especial urbana alegada como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade da sua produção, segundo o seu livre convencimento motivado, razão pela qual, pode indeferir, justificadamente, aquelas desnecessárias ou impertinentes, sem caracterizar cerceamento do direito de defesa. 2. A titularidade dominial resta comprovada pela certidão de matrícula, escritura pública de compra e venda, devidamente registrada, e pela individualização do imóvel, atendendo aos pressupostos da ação reivindicatória. 3. A usucapião especial urbana pressupõe, para sua caracterização, que o postulante não seja proprietário de outro bem, que o imóvel usucapiendo tenha área de até 250 m², e que seja utilizado com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por 5 anos. 4. O imóvel objeto do litígio possui área de 437,50 m², superior ao limite legal previsto para a usucapião especial urbana. 5. Não há comprovação do período aquisitivo necessário para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, considerando a data de início da posse alegada pelo réu/apelante e a do ajuizamento da ação. 6. A questão examinada foi devidamente comprovada por meio de prova documental, não necessitando da designação de audiência para produção de prova oral. IV. TESES1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não demonstra o prejuízo decorrente da não produção da prova requerida. 2. O imóvel com área superior a 250 metros quadrados não se enquadra nos requisitos da usucapião especial urbana prevista no artigo 1.240 do CC/2002. V. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5425776-58.2023.8.09.0149, DESEMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2025 12:16:12). Ademais, ainda que se proceda à análise do pedido sob a ótica da usucapião extraordinária ou ordinária, em homenagem ao princípio da fungibilidade das ações dominiais e à regra da primazia do mérito, a pretensão autoral não encontra amparo fático e jurídico. Explico: O artigo 1.238 do Código Civil exige, para a configuração da usucapião extraordinária, a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono (animus domini) pelo lapso de quinze anos, reduzível a dez anos se o possuidor houver estabelecido sua moradia habitual no local. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a permanência da autora no imóvel decorreu de mero acolhimento familiar e ato de tolerância/permissão dos antigos proprietários e herdeiros, o que descaracteriza a posse qualificada para usucapir. A própria requerente reconhece em seus depoimentos e manifestações que ingressou no imóvel ainda criança, acolhida por seus tios Manoel Pereira e Maria Gonçalves Pereira, sendo que, após o falecimento dos parentes, a ocupação prolongou-se em razão dos laços de consanguinidade e solidariedade, sem que houvesse qualquer negócio jurídico de transferência de domínio ou doação formal. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe expressamente que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, de modo que a ocupação tolerada ou decorrente de comodato verbal gratuito confere apenas a detenção ou posse direta precária, desprovida da intenção de possuir a coisa como proprietário exclusivo. Ressalta-se que a autora não se comportava perante o bem com ânimo de dona exclusivo. Os autos revelam que, ao longo dos anos (especialmente entre 2014 e 2022), a demandante solicitava periodicamente declarações formais de endereço e propriedade ao herdeiro Carlos da Paixão Pereira para apresentar em estabelecimentos de ensino de suas filhas (ev. 17, arqs. 17/22). Esse comportamento evidencia o reconhecimento expresso e reiterado da titularidade do requerido sobre o imóvel, circunstância que afasta por completo o ânimo de dona e contraria a boa-fé objetiva, incidindo a proibição ao comportamento contraditório. Cumpre destacar que o pagamento de faturas de água e energia elétrica decorre do próprio uso cotidiano do imóvel e não altera a natureza jurídica da ocupação. Além disso, os herdeiros mantiveram a administração patrimonial do bem e notificaram formalmente a requerente para desocupação em outubro de 2022 (ev. 17, arq. 14), ajuizando ação de despejo anterior ao presente feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ocupação decorrente de comodato verbal e tolerância familiar não autoriza a usucapião: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONFISSÃO DO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO À OCUPAÇÃO CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de usucapião extraordinária formulados pelo autor em relação a imóvel urbano, ao fundamento de que a prova produzida nos autos — notadamente o depoimento pessoal do próprio autor e a prova testemunhal — evidenciou que a ocupação decorreu de autorização do falecido proprietário registral, ausente, portanto, o animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo apelante, por período superior a quarenta anos, é apta a caracterizar o animus domini exigido para a usucapião extraordinária, ou se configura mera detenção precária decorrente de permissão do proprietário registral; (ii) saber se o indeferimento da reabertura da instrução processual configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária exige a comprovação cumulativa de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, pelo prazo legal, exercida com animus domini, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O apelante confessou, em depoimento pessoal, que ingressou e permaneceu no imóvel mediante autorização do falecido proprietário registral, circunstância corroborada pela prova testemunhal uníssona, que atestou o reconhecimento da titularidade do de cujus e a origem consentida e familiar da ocupação, o que afasta o animus domini. 5. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito de comodato, e a escritura pública declaratória de posse, por consistir em declaração unilateral do próprio interessado, não supre a ausência de prova de atos concretos de posse qualificada. 6. O mero decurso do tempo sob a condição de possuidor precário não opera, por si só, a transmudação do caráter da posse (intervenção da posse), a qual exige ato ostensivo e inequívoco de oposição ao direito do proprietário, não demonstrado nos autos.7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de reabertura da instrução quando a prova oral foi regularmente produzida em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa.8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse exercida mediante autorização ou tolerância do proprietário registral, ainda que por longo período, configura mera detenção precária, insuscetível de gerar animus domini apto à usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. A escritura pública declaratória de posse, por constituir declaração unilateral do próprio interessado, não supre a ausência de prova de atos concretos de posse qualificada, tampouco infirma a confissão do autor quanto à origem consentida de sua ocupação. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5125183-05.2024.8.09.0170, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 08:52:52). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E INÉRCIA NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (IPTU). DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião na qual a autora pleiteou a declaração de propriedade de imóvel, alegando posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, desde janeiro de 1990, e a realização de construções e plantações no local. Os réus contestaram, afirmando que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão e tolerância, em regime de comodato verbal, sem intenção de dona. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a alegação de comodato verbal, sem prova robusta, impede o reconhecimento da posse ad usucapionem; (ii) saber se a posse longa, pública, residencial e produtiva comprova o animus domini para fins de usucapião; e (iii) saber se atos de mera permissão e tolerância são impeditivos para a configuração da posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, incontestada e com animus domini, pelo prazo legal, independentemente de título e boa-fé. 4. A posse exercida pela autora se deu por mera permissão e tolerância do proprietário, configurando comodato verbal, o que descaracteriza o animus domini. 5. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o art. 1.208 do CC/2002, sendo inaptos para a aquisição da propriedade por usucapião. 6. A prova dos autos, incluindo depoimento do cônjuge da autora, confirmou que a autora residia no imóvel por permissão e que nunca houve pagamento de IPTU, corroborando a ausência de animus domini. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A procedência do pedido de usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: a posse mansa, pacífica, contínua e exercida com inequívoco animus domini (intenção de dono) pelo prazo estipulado em lei, independentemente de justo título e boa-fé. 2. Os atos de mera permissão ou tolerância praticados pelo proprietário do imóvel não induzem posse jurídica, mas sim mera detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, revelando-se integralmente inaptos para dar azo à aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3. A celebração de comodato verbal entre as partes descaracteriza o elemento subjetivo do animus domini, uma vez que a posse do comodatário é despida de autonomia proprietária, subordinando-se à titularidade do proprietário registral que permitiu a ocupação originária. 4. Na hipótese vertente, o acervo probatório coligido aos autos — com especial relevo para o depoimento prestado pelo próprio cônjuge da autora — converge no sentido de demonstrar que a ocupação do bem decorreu de autorização expressa do titular do domínio. 5. A ausência de recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) ao longo dos anos corrobora a natureza precária da ocupação e reforça o comportamento incompatível com aquele que age e se porta como legítimo proprietário da coisa. 6. O exercício de posse longa, pública, residencial e produtiva não tem o condão de transmudar, por si só, a natureza da detenção quando originada de manifesta tolerância, permanecendo hígido o óbice legal que impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 7. A ausência de comprovação do animus domini inviabiliza o reconhecimento da usucapião. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 5ª Câmara Cível, 0034019-37.2013.8.09.0006, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/07/2026 15:28:52). O Superior Tribunal de Justiça consolida orientação idêntica ao assentar que atos de mera tolerância e comodato verbal afastam o ânimo de dono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul de Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). Dessa forma, a ausência de posse com ânimo de dona, a precariedade da ocupação decorrente de permissão familiar e a metragem superior ao limite legal impedem o reconhecimento da usucapião em favor da autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO I) Da Ação de Despejo (Autos nº 5400019-31.2023.8.09.0127) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 14). II) Da Ação de Usucapião (Autos nº 5437801-72.2023.8.09.0127) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ev. 23). Translade cópia da presente Sentença para os autos em apenso (5400019-31.2023.8.09.0127). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Pires do Rio (GO), 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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