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5437758-46.2025.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5437758-46.2025.8.09.0134 Polo Ativo: WANDER ANTONIO GOULART Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WANDER ANTONIO GOULART em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP. Após a suspensão determinada no evento n° 102, a UNABRASIL, terceira estranha à lide, apresentou a manifestação do evento n° 105, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, a inclusão do INSS no polo passivo e a suspensão do feito. O exequente, no evento n° 112, pugnou pelo afastamento da referida petição e pelo prosseguimento da execução, com a adoção de novas medidas constritivas. É a síntese do essencial. DECIDO A petição apresentada no evento n° 105, por terceira estranha à lide, não altera a situação processual destes autos. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, inclusão do INSS no polo passivo, suspensão com fundamento na ADPF nº 1.236 e realização de consulta ao PrevJud não constituem fundamento para modificar o título judicial nem a decisão proferida no evento n° 102, que suspendeu o cumprimento de sentença em razão da ausência de bens penhoráveis e da frustração das diligências patrimoniais realizadas. Por sua vez, a manifestação do exequente no evento 112, embora pugne pelo prosseguimento da execução e pela adoção de novas medidas constritivas, não apresenta, neste momento, elemento concreto capaz de demonstrar a alteração do quadro fático considerado na decisão de suspensão. Com efeito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, aplicando-se a disciplina também ao cumprimento de sentença, conforme § 7º do mesmo dispositivo. Na hipótese, a decisão do evento n° 102 examinou as diligências realizadas e determinou a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvando expressamente a possibilidade de prosseguimento caso fossem indicados concretamente bens passíveis de constrição. Assim, ausente demonstração concreta de bens penhoráveis ou de fato novo que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado, devem ser mantidas as determinações do evento n° 102. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação de evento n° 105, e INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no evento n° 112. Por fim, MANTENHO integralmente a decisão de evento n° 102. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5437758-46.2025.8.09.0134 Polo Ativo: WANDER ANTONIO GOULART Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WANDER ANTONIO GOULART em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP. Após a suspensão determinada no evento n° 102, a UNABRASIL, terceira estranha à lide, apresentou a manifestação do evento n° 105, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, a inclusão do INSS no polo passivo e a suspensão do feito. O exequente, no evento n° 112, pugnou pelo afastamento da referida petição e pelo prosseguimento da execução, com a adoção de novas medidas constritivas. É a síntese do essencial. DECIDO A petição apresentada no evento n° 105, por terceira estranha à lide, não altera a situação processual destes autos. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, inclusão do INSS no polo passivo, suspensão com fundamento na ADPF nº 1.236 e realização de consulta ao PrevJud não constituem fundamento para modificar o título judicial nem a decisão proferida no evento n° 102, que suspendeu o cumprimento de sentença em razão da ausência de bens penhoráveis e da frustração das diligências patrimoniais realizadas. Por sua vez, a manifestação do exequente no evento 112, embora pugne pelo prosseguimento da execução e pela adoção de novas medidas constritivas, não apresenta, neste momento, elemento concreto capaz de demonstrar a alteração do quadro fático considerado na decisão de suspensão. Com efeito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, aplicando-se a disciplina também ao cumprimento de sentença, conforme § 7º do mesmo dispositivo. Na hipótese, a decisão do evento n° 102 examinou as diligências realizadas e determinou a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvando expressamente a possibilidade de prosseguimento caso fossem indicados concretamente bens passíveis de constrição. Assim, ausente demonstração concreta de bens penhoráveis ou de fato novo que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado, devem ser mantidas as determinações do evento n° 102. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação de evento n° 105, e INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no evento n° 112. Por fim, MANTENHO integralmente a decisão de evento n° 102. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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