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Processo 5437729-55.2017.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5437729-55.2017.8.09.0011 Natureza: Desapropriação Polo Ativo: Alderica Carneiro De Oliveira Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por ALDERICA CARNEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova destinada à avaliação dos imóveis objeto da lide, determinando-se, após a juntada das certidões imobiliárias atualizadas, a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador (evento n. 65). Expedido o respectivo mandado, contudo, a diligência não foi realizada, tendo o Oficial de Justiça Avaliador certificado a impossibilidade de localização do loteamento Jardim Monte Sinai no endereço indicado, consignando que a área se encontra na região do Setor Independência Mansões e devolvendo o mandado para redistribuição (evento n. 72). Intimados, os autores requereram o regular prosseguimento da diligência, com a redistribuição do mandado para a região correspondente à localização do imóvel (evento n. 122). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, não constituindo óbice, neste momento, ao prosseguimento da instrução processual. Pois bem. Considerando a necessidade de realização da prova pericial já deferida e a impossibilidade de cumprimento da diligência anteriormente determinada, NOMEIO o avaliador de imóveis WISLEY ALVES DOS SANTOS VIEIRA, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para realizar a perícia nos imóveis objeto da lide, o qual deverá ser intimado via e-mail atendimento@seucorretoravaliador.com.br e/ou telefone (62) 99647-4422. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as despesas relativas à perícia serão custeadas pelo Estado de Goiás, devendo os honorários periciais observar os parâmetros estabelecidos na regulamentação aplicável. Em razão da natureza da prova a ser produzida, que envolve a avaliação dos imóveis objeto da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais reais), conforme parâmetro adotado em caso análogo deste Juízo, envolvendo avaliação de imóvel em ação de desapropriação indireta. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail institucional pertinente, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito nomeado para manifestar quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, informar nos autos a data, o horário e o local para realização da perícia, mediante comunicação em tempo hábil para as intimações necessárias. Desde já, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Deverá o perito, na realização dos trabalhos, considerar os elementos documentais constantes dos autos, especialmente as certidões imobiliárias juntadas, as características dos imóveis e os demais elementos técnicos pertinentes à avaliação. Caso encontre dificuldade ou impossibilidade de realizar a vistoria in loco, deverá utilizar, para fins de análise e avaliação dos imóveis, os elementos documentais constantes dos autos, sem prejuízo de outros documentos e elementos técnicos que entender pertinentes, comunicando eventual impossibilidade a este Juízo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do início dos trabalhos, devendo o perito apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5437729-55.2017.8.09.0011 Natureza: Desapropriação Polo Ativo: Alderica Carneiro De Oliveira Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por ALDERICA CARNEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova destinada à avaliação dos imóveis objeto da lide, determinando-se, após a juntada das certidões imobiliárias atualizadas, a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador (evento n. 65). Expedido o respectivo mandado, contudo, a diligência não foi realizada, tendo o Oficial de Justiça Avaliador certificado a impossibilidade de localização do loteamento Jardim Monte Sinai no endereço indicado, consignando que a área se encontra na região do Setor Independência Mansões e devolvendo o mandado para redistribuição (evento n. 72). Intimados, os autores requereram o regular prosseguimento da diligência, com a redistribuição do mandado para a região correspondente à localização do imóvel (evento n. 122). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, não constituindo óbice, neste momento, ao prosseguimento da instrução processual. Pois bem. Considerando a necessidade de realização da prova pericial já deferida e a impossibilidade de cumprimento da diligência anteriormente determinada, NOMEIO o avaliador de imóveis WISLEY ALVES DOS SANTOS VIEIRA, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para realizar a perícia nos imóveis objeto da lide, o qual deverá ser intimado via e-mail atendimento@seucorretoravaliador.com.br e/ou telefone (62) 99647-4422. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as despesas relativas à perícia serão custeadas pelo Estado de Goiás, devendo os honorários periciais observar os parâmetros estabelecidos na regulamentação aplicável. Em razão da natureza da prova a ser produzida, que envolve a avaliação dos imóveis objeto da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais reais), conforme parâmetro adotado em caso análogo deste Juízo, envolvendo avaliação de imóvel em ação de desapropriação indireta. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail institucional pertinente, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito nomeado para manifestar quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, informar nos autos a data, o horário e o local para realização da perícia, mediante comunicação em tempo hábil para as intimações necessárias. Desde já, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Deverá o perito, na realização dos trabalhos, considerar os elementos documentais constantes dos autos, especialmente as certidões imobiliárias juntadas, as características dos imóveis e os demais elementos técnicos pertinentes à avaliação. Caso encontre dificuldade ou impossibilidade de realizar a vistoria in loco, deverá utilizar, para fins de análise e avaliação dos imóveis, os elementos documentais constantes dos autos, sem prejuízo de outros documentos e elementos técnicos que entender pertinentes, comunicando eventual impossibilidade a este Juízo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do início dos trabalhos, devendo o perito apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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