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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5437717-03.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Lays Duarte Nascimento
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por LAYS DUARTE NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., MERCADO CRÉDITO, e MIDWAY S.A..
A autora alega situação de superendividamento, com passivo superior a R$ 666.187,80 (evento 1), e requer, em suma, a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, além de tutela de urgência para limitar os descontos em sua remuneração.
Após determinação para emenda (evento 7), a autora aditou a inicial (evento 10), juntando documentos e requerendo a exclusão do Banco Inter S.A. do polo passivo.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com determinação de citação (evento 13).
Os réus apresentaram contestações (eventos 48, 61, 62, 63, 66, 68, 81, 82, 83), arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplicas (eventos 113, 116, 117, 118, 145).
Nos eventos 89 e 150 , a autora reiterou o pedido de tutela de urgência e apresentou plano de pagamento.
É o relatório. Decido.
Da tutela de urgência
A pretensão de tutela de urgência já foi objeto de análise na decisão proferida na movimentação 13, ocasião em que foi indeferida a suspensão dos descontos e instaurado o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a situação financeira narrada pela parte autora pudesse justificar o processamento da demanda, a pretensão de suspensão ou limitação das cobranças deveria ser examinada em consonância com o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, ocasião em que deverá ser apresentada e discutida a proposta de plano de pagamento.
Posteriormente, na movimentação 89, a parte autora apresentou plano judicial de repactuação, acompanhado de documentação financeira.
Agora, na movimentação 150, reiterou o pedido de suspensão ou limitação dos descontos.
A situação financeira alegada pela requerente, embora relevante, não altera, por si só, o fundamento que levou ao indeferimento da tutela anteriormente apreciada.
Ocorre que a presente demanda possui rito específico para o tratamento do superendividamento, não se mostrando adequado, nesta fase, substituir a sistemática legal de repactuação por uma determinação judicial unilateral de suspensão ou redução das obrigações assumidas perante diversos credores.
Dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que o processo de repactuação tem por finalidade a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de cinco anos e preservado o mínimo existencial, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim, a definição da forma pela qual os débitos serão pagos deve ser buscada, inicialmente, no âmbito da audiência global de conciliação.
No caso, embora os requeridos já tenham sido citados e tenham apresentado suas manifestações nos autos, a audiência prevista no art. 104-A do CDC ainda não foi realizada. Desse modo, permanece pendente a etapa processual destinada à tentativa de composição global entre a consumidora e todos os seus credores.
A circunstância é relevante porque a pretensão deduzida pela autora não envolve apenas uma obrigação isolada, mas conjunto de dívidas mantidas perante diversas instituições financeiras, tendo sido apresentado plano único de pagamento. Na movimentação 89, inclusive, a autora requereu expressamente a realização de audiência conciliatória global para discussão da proposta.
Desse modo, a concessão, neste momento, de medida que suspenda integralmente as cobranças, afaste encargos ou estabeleça unilateralmente limite de 30% dos rendimentos da autora acabaria por antecipar, em sede de cognição sumária, efeitos próprios da solução a ser construída no procedimento de repactuação, antes da realização da audiência legalmente prevista.
Não se trata, portanto, de desconsiderar a situação financeira alegada ou de afastar a proteção conferida ao consumidor superendividado, mas de observar o mecanismo instituído especificamente pelo legislador, no qual a preservação do mínimo existencial deve ser compatibilizada com a reorganização global do passivo e com a participação de todos os credores.
Ressalte-se, ainda, que o próprio art. 104-A do CDC estabelece consequências específicas para o eventual não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória, o que reforça a necessidade de que a solenidade seja previamente realizada antes da adoção de medidas dessa natureza.
Nesse contexto, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado.
A providência adequada, neste momento processual, é o prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, com a realização da audiência global de conciliação, oportunidade em que a proposta apresentada pela autora poderá ser submetida à apreciação de todos os credores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reiterada na movimentação 150, mantendo, por seus próprios fundamentos, o entendimento anteriormente adotado na movimentação 13.
Considerando que os requeridos já foram citados e que a primeira fase do procedimento de repactuação foi instaurada, DESIGNE-SE audiência global de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a participação de todos os credores abrangidos pelo procedimento.
Intimem-se as partes acerca da audiência, devendo os credores comparecer por representantes com poderes suficientes para transigir e deliberar acerca da proposta de repactuação apresentada pela parte autora.
Realizada a audiência, havendo ou não composição, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, conforme o resultado da solenidade e o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
atco
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5437717-03.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Lays Duarte Nascimento
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por LAYS DUARTE NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., MERCADO CRÉDITO, e MIDWAY S.A..
A autora alega situação de superendividamento, com passivo superior a R$ 666.187,80 (evento 1), e requer, em suma, a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, além de tutela de urgência para limitar os descontos em sua remuneração.
Após determinação para emenda (evento 7), a autora aditou a inicial (evento 10), juntando documentos e requerendo a exclusão do Banco Inter S.A. do polo passivo.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com determinação de citação (evento 13).
Os réus apresentaram contestações (eventos 48, 61, 62, 63, 66, 68, 81, 82, 83), arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplicas (eventos 113, 116, 117, 118, 145).
Nos eventos 89 e 150 , a autora reiterou o pedido de tutela de urgência e apresentou plano de pagamento.
É o relatório. Decido.
Da tutela de urgência
A pretensão de tutela de urgência já foi objeto de análise na decisão proferida na movimentação 13, ocasião em que foi indeferida a suspensão dos descontos e instaurado o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a situação financeira narrada pela parte autora pudesse justificar o processamento da demanda, a pretensão de suspensão ou limitação das cobranças deveria ser examinada em consonância com o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, ocasião em que deverá ser apresentada e discutida a proposta de plano de pagamento.
Posteriormente, na movimentação 89, a parte autora apresentou plano judicial de repactuação, acompanhado de documentação financeira.
Agora, na movimentação 150, reiterou o pedido de suspensão ou limitação dos descontos.
A situação financeira alegada pela requerente, embora relevante, não altera, por si só, o fundamento que levou ao indeferimento da tutela anteriormente apreciada.
Ocorre que a presente demanda possui rito específico para o tratamento do superendividamento, não se mostrando adequado, nesta fase, substituir a sistemática legal de repactuação por uma determinação judicial unilateral de suspensão ou redução das obrigações assumidas perante diversos credores.
Dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que o processo de repactuação tem por finalidade a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de cinco anos e preservado o mínimo existencial, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim, a definição da forma pela qual os débitos serão pagos deve ser buscada, inicialmente, no âmbito da audiência global de conciliação.
No caso, embora os requeridos já tenham sido citados e tenham apresentado suas manifestações nos autos, a audiência prevista no art. 104-A do CDC ainda não foi realizada. Desse modo, permanece pendente a etapa processual destinada à tentativa de composição global entre a consumidora e todos os seus credores.
A circunstância é relevante porque a pretensão deduzida pela autora não envolve apenas uma obrigação isolada, mas conjunto de dívidas mantidas perante diversas instituições financeiras, tendo sido apresentado plano único de pagamento. Na movimentação 89, inclusive, a autora requereu expressamente a realização de audiência conciliatória global para discussão da proposta.
Desse modo, a concessão, neste momento, de medida que suspenda integralmente as cobranças, afaste encargos ou estabeleça unilateralmente limite de 30% dos rendimentos da autora acabaria por antecipar, em sede de cognição sumária, efeitos próprios da solução a ser construída no procedimento de repactuação, antes da realização da audiência legalmente prevista.
Não se trata, portanto, de desconsiderar a situação financeira alegada ou de afastar a proteção conferida ao consumidor superendividado, mas de observar o mecanismo instituído especificamente pelo legislador, no qual a preservação do mínimo existencial deve ser compatibilizada com a reorganização global do passivo e com a participação de todos os credores.
Ressalte-se, ainda, que o próprio art. 104-A do CDC estabelece consequências específicas para o eventual não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória, o que reforça a necessidade de que a solenidade seja previamente realizada antes da adoção de medidas dessa natureza.
Nesse contexto, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado.
A providência adequada, neste momento processual, é o prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, com a realização da audiência global de conciliação, oportunidade em que a proposta apresentada pela autora poderá ser submetida à apreciação de todos os credores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reiterada na movimentação 150, mantendo, por seus próprios fundamentos, o entendimento anteriormente adotado na movimentação 13.
Considerando que os requeridos já foram citados e que a primeira fase do procedimento de repactuação foi instaurada, DESIGNE-SE audiência global de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a participação de todos os credores abrangidos pelo procedimento.
Intimem-se as partes acerca da audiência, devendo os credores comparecer por representantes com poderes suficientes para transigir e deliberar acerca da proposta de repactuação apresentada pela parte autora.
Realizada a audiência, havendo ou não composição, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, conforme o resultado da solenidade e o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
atco