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5437672-96.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, S/N, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 3turmarecursal@tjgo.jus.br DESPACHO AUTOS: 5437672-96.2026.8.09.0051 POLO ATIVO: Estado De Goias POLO PASSIVO: Gethsemani Saraiva De Goiaz Junior Verifico que a matéria objeto do presente recurso é idêntica àquela submetida a julgamento por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051, instaurado perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Juiz Leonardo Aprigio Chaves, cujo objeto consiste na definição se o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Houve inclusive, determinação do relator de sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização (art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais). Nos termos do art. 14, § 5º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, bem como ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido PUIL, a fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre idêntica questão de direito. Permaneçam os autos na Secretaria desta Turma Recursal. Após, transitado em julgado, conclua-me. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, S/N, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 3turmarecursal@tjgo.jus.br DESPACHO AUTOS: 5437672-96.2026.8.09.0051 POLO ATIVO: Estado De Goias POLO PASSIVO: Gethsemani Saraiva De Goiaz Junior Verifico que a matéria objeto do presente recurso é idêntica àquela submetida a julgamento por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051, instaurado perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Juiz Leonardo Aprigio Chaves, cujo objeto consiste na definição se o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Houve inclusive, determinação do relator de sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização (art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais). Nos termos do art. 14, § 5º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, bem como ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido PUIL, a fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre idêntica questão de direito. Permaneçam os autos na Secretaria desta Turma Recursal. Após, transitado em julgado, conclua-me. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito

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