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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5437649-12.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTE : ALDEIA MARIA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. AGRAVADA : JUVYA CRISTINA TOME DE OLIVEIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FORTUITO INTERNO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações contratuais relativas à aquisição de lote, em razão do alegado inadimplemento da loteadora quanto à disponibilização da infraestrutura de energia elétrica no prazo avençado. A recorrente sustenta inadequação do julgamento monocrático e defende a impossibilidade de lhe atribuir responsabilidade pela energização do imóvel, além de postular a adoção do depósito judicial das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade quando a matéria é submetida posteriormente à apreciação do órgão colegiado por meio de Agravo Interno; (ii) verificar se a ausência de fornecimento de energia elétrica no lote, após o prazo contratualmente estabelecido, caracteriza inadimplemento da loteadora apto a autorizar a suspensão das parcelas; e (iii) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência e se o depósito judicial das prestações constitui medida adequada diante do inadimplemento da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição e o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado suprem eventual vício decorrente do julgamento monocrático, por devolver a matéria à apreciação do colegiado competente. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de fornecimento de energia elétrica após o prazo contratual de 30/08/2024 evidencia a probabilidade do direito, pois o acesso à energia constitui condição essencial para a finalidade residencial do lote adquirido. A responsabilidade da loteadora não é afastada pela distinção entre implantação da rede elétrica interna e energização do imóvel. Na relação de consumo, incumbe à fornecedora entregar o lote em condições de uso e fruição, abrangendo a infraestrutura básica de energia elétrica pública e domiciliar, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979. As dificuldades burocráticas ou operacionais perante a concessionária de energia configuram fortuito interno, por constituírem risco inerente à atividade empresarial da loteadora, que não pode transferir ao consumidor as consequências de falhas de planejamento ou execução. O inadimplemento de obrigação principal e essencial autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, legitimando a suspensão dos pagamentos enquanto não cumprida a obrigação correspondente pela fornecedora. O art. 38 da Lei nº 6.766/1979, destinado à proteção do adquirente diante de irregularidades registrais do loteamento, não impede a incidência da teoria geral dos contratos quando o inadimplemento é de natureza material e impede o uso do bem. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade da cobrança das parcelas relativas a bem sem plena possibilidade de fruição, diante do risco de negativação e de eventual rescisão contratual. A lesão se renova a cada vencimento, afastando a alegação de ausência de urgência decorrente de suposta inércia. A medida é reversível, pois, na hipótese de improcedência da demanda principal, o crédito da loteadora poderá ser restabelecido, com cobrança das parcelas e dos encargos contratuais devidos. O risco patrimonial e temporário suportado pela recorrente não prevalece sobre o prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel. A existência de precedente deste Tribunal em situação análoga, expressamente invocado na decisão agravada, reforça a manutenção do entendimento adotado quanto à proteção do consumidor diante do inadimplemento da loteadora relativo à entrega de infraestrutura essencial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 300 e 932, V; Código Civil, art. 476; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, § 5º, e 38. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5375520-68.2026.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5437649-12.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTE : ALDEIA MARIA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. AGRAVADA : JUVYA CRISTINA TOME DE OLIVEIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência em favor da adquirente de lote, para suspender a exigibilidade das prestações contratuais em razão do alegado inadimplemento da loteadora quanto à disponibilização da infraestrutura de energia elétrica no prazo avençado. Inicialmente, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade por suposta inadequação do julgamento monocrático (art. 932, V, do CPC), observa-se que a interposição do presente Agravo Interno supre eventual vício, uma vez que devolve a matéria para apreciação do órgão colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão competente sana qualquer nulidade da decisão unipessoal. Superada essa questão, adentro ao mérito recursal. E, em reexame da matéria, tenho que os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito da agravada (compradora) resta devidamente configurada. É fato incontroverso nos autos que, ultrapassado o prazo contratual de 30/08/2024, o lote adquirido no empreendimento "Residencial Melissa Park II" permanece sem fornecimento de energia elétrica, condição essencial para sua finalidade residencial. A tentativa da agravante de diferenciar sua obrigação de "implantar a rede elétrica interna" da "energização" do imóvel, atribuindo esta última a terceiro, não afasta sua responsabilidade. A relação jurídica em tela é de consumo, e a obrigação da loteadora, na qualidade de fornecedora, é de entregar o produto – o lote – em plenas condições de uso e fruição, o que, nos dias atuais, inclui, indispensavelmente, o acesso à energia elétrica. A Lei nº 6.766/1979, que rege o parcelamento do solo urbano, é clara ao incluir entre os equipamentos de infraestrutura básica a "energia elétrica pública e domiciliar" (art. 2º, § 5º). Eventuais dificuldades burocráticas ou operacionais junto à concessionária de energia (Equatorial) qualificam-se como fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial de loteamento. É ônus da empreendedora gerenciar sua cadeia de fornecedores e prestadores de serviço para cumprir os prazos prometidos ao consumidor, não podendo transferir a este as consequências de sua falha de planejamento ou execução. Nesse cenário, o inadimplemento de obrigação principal e essencial pela vendedora autoriza a compradora a invocar a exceção do contrato não cumprido, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A entrega de um lote sem infraestrutura essencial frustra a justa expectativa do adquirente e a própria finalidade do negócio, configurando descumprimento substancial que legitima a suspensão dos pagamentos. A tese de que a solução adequada seria o depósito das parcelas em juízo, com base no art. 38 da Lei nº 6.766/1979, não se sobrepõe à regra geral dos contratos bilaterais. O referido dispositivo legal visa proteger o adquirente contra irregularidades registrais do loteamento, mas não exclui a aplicação da teoria geral dos contratos quando o vício é de ordem material e impede o uso do bem. Manter a exigibilidade do pagamento, ainda que por depósito, seria impor ao consumidor o cumprimento de sua parte na avença enquanto o fornecedor permanece em mora quanto à sua obrigação principal. O perigo de dano para a consumidora é igualmente manifesto. A continuidade da cobrança de parcelas por um bem do qual não pode usufruir plenamente, somada ao risco iminente de negativação e de eventual rescisão contratual, constitui gravame desproporcional e imediato. A lesão, no caso, é contínua e se renova a cada vencimento, o que afasta a alegação de ausência de urgência pela suposta inércia no ajuizamento da ação. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a demanda principal seja julgada improcedente, o crédito da loteadora poderá ser restabelecido e as parcelas cobradas com os encargos contratuais devidos. O risco de dano inverso para a agravante, de natureza puramente patrimonial e temporária, não se sobrepõe ao prejuízo concreto e à frustração da finalidade contratual suportados pela agravada. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas, prestigiando a proteção do consumidor diante do inadimplemento da loteadora quanto à entrega de infraestrutura essencial, conforme precedente invocado na própria decisão agravada (Agravo de Instrumento nº 5375520-68.2026.8.09.0000). Diante do exposto, por estarem ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento externado na decisão unipessoal, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5437649-12.2026.8.09.0000, Comarca de Itaberaí. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5437649-12.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTE : ALDEIA MARIA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. AGRAVADA : JUVYA CRISTINA TOME DE OLIVEIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FORTUITO INTERNO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações contratuais relativas à aquisição de lote, em razão do alegado inadimplemento da loteadora quanto à disponibilização da infraestrutura de energia elétrica no prazo avençado. A recorrente sustenta inadequação do julgamento monocrático e defende a impossibilidade de lhe atribuir responsabilidade pela energização do imóvel, além de postular a adoção do depósito judicial das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade quando a matéria é submetida posteriormente à apreciação do órgão colegiado por meio de Agravo Interno; (ii) verificar se a ausência de fornecimento de energia elétrica no lote, após o prazo contratualmente estabelecido, caracteriza inadimplemento da loteadora apto a autorizar a suspensão das parcelas; e (iii) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência e se o depósito judicial das prestações constitui medida adequada diante do inadimplemento da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição e o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado suprem eventual vício decorrente do julgamento monocrático, por devolver a matéria à apreciação do colegiado competente. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de fornecimento de energia elétrica após o prazo contratual de 30/08/2024 evidencia a probabilidade do direito, pois o acesso à energia constitui condição essencial para a finalidade residencial do lote adquirido. A responsabilidade da loteadora não é afastada pela distinção entre implantação da rede elétrica interna e energização do imóvel. Na relação de consumo, incumbe à fornecedora entregar o lote em condições de uso e fruição, abrangendo a infraestrutura básica de energia elétrica pública e domiciliar, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979. As dificuldades burocráticas ou operacionais perante a concessionária de energia configuram fortuito interno, por constituírem risco inerente à atividade empresarial da loteadora, que não pode transferir ao consumidor as consequências de falhas de planejamento ou execução. O inadimplemento de obrigação principal e essencial autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, legitimando a suspensão dos pagamentos enquanto não cumprida a obrigação correspondente pela fornecedora. O art. 38 da Lei nº 6.766/1979, destinado à proteção do adquirente diante de irregularidades registrais do loteamento, não impede a incidência da teoria geral dos contratos quando o inadimplemento é de natureza material e impede o uso do bem. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade da cobrança das parcelas relativas a bem sem plena possibilidade de fruição, diante do risco de negativação e de eventual rescisão contratual. A lesão se renova a cada vencimento, afastando a alegação de ausência de urgência decorrente de suposta inércia. A medida é reversível, pois, na hipótese de improcedência da demanda principal, o crédito da loteadora poderá ser restabelecido, com cobrança das parcelas e dos encargos contratuais devidos. O risco patrimonial e temporário suportado pela recorrente não prevalece sobre o prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel. A existência de precedente deste Tribunal em situação análoga, expressamente invocado na decisão agravada, reforça a manutenção do entendimento adotado quanto à proteção do consumidor diante do inadimplemento da loteadora relativo à entrega de infraestrutura essencial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 300 e 932, V; Código Civil, art. 476; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, § 5º, e 38. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5375520-68.2026.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5437649-12.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTE : ALDEIA MARIA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. AGRAVADA : JUVYA CRISTINA TOME DE OLIVEIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência em favor da adquirente de lote, para suspender a exigibilidade das prestações contratuais em razão do alegado inadimplemento da loteadora quanto à disponibilização da infraestrutura de energia elétrica no prazo avençado. Inicialmente, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade por suposta inadequação do julgamento monocrático (art. 932, V, do CPC), observa-se que a interposição do presente Agravo Interno supre eventual vício, uma vez que devolve a matéria para apreciação do órgão colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão competente sana qualquer nulidade da decisão unipessoal. Superada essa questão, adentro ao mérito recursal. E, em reexame da matéria, tenho que os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito da agravada (compradora) resta devidamente configurada. É fato incontroverso nos autos que, ultrapassado o prazo contratual de 30/08/2024, o lote adquirido no empreendimento "Residencial Melissa Park II" permanece sem fornecimento de energia elétrica, condição essencial para sua finalidade residencial. A tentativa da agravante de diferenciar sua obrigação de "implantar a rede elétrica interna" da "energização" do imóvel, atribuindo esta última a terceiro, não afasta sua responsabilidade. A relação jurídica em tela é de consumo, e a obrigação da loteadora, na qualidade de fornecedora, é de entregar o produto – o lote – em plenas condições de uso e fruição, o que, nos dias atuais, inclui, indispensavelmente, o acesso à energia elétrica. A Lei nº 6.766/1979, que rege o parcelamento do solo urbano, é clara ao incluir entre os equipamentos de infraestrutura básica a "energia elétrica pública e domiciliar" (art. 2º, § 5º). Eventuais dificuldades burocráticas ou operacionais junto à concessionária de energia (Equatorial) qualificam-se como fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial de loteamento. É ônus da empreendedora gerenciar sua cadeia de fornecedores e prestadores de serviço para cumprir os prazos prometidos ao consumidor, não podendo transferir a este as consequências de sua falha de planejamento ou execução. Nesse cenário, o inadimplemento de obrigação principal e essencial pela vendedora autoriza a compradora a invocar a exceção do contrato não cumprido, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A entrega de um lote sem infraestrutura essencial frustra a justa expectativa do adquirente e a própria finalidade do negócio, configurando descumprimento substancial que legitima a suspensão dos pagamentos. A tese de que a solução adequada seria o depósito das parcelas em juízo, com base no art. 38 da Lei nº 6.766/1979, não se sobrepõe à regra geral dos contratos bilaterais. O referido dispositivo legal visa proteger o adquirente contra irregularidades registrais do loteamento, mas não exclui a aplicação da teoria geral dos contratos quando o vício é de ordem material e impede o uso do bem. Manter a exigibilidade do pagamento, ainda que por depósito, seria impor ao consumidor o cumprimento de sua parte na avença enquanto o fornecedor permanece em mora quanto à sua obrigação principal. O perigo de dano para a consumidora é igualmente manifesto. A continuidade da cobrança de parcelas por um bem do qual não pode usufruir plenamente, somada ao risco iminente de negativação e de eventual rescisão contratual, constitui gravame desproporcional e imediato. A lesão, no caso, é contínua e se renova a cada vencimento, o que afasta a alegação de ausência de urgência pela suposta inércia no ajuizamento da ação. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a demanda principal seja julgada improcedente, o crédito da loteadora poderá ser restabelecido e as parcelas cobradas com os encargos contratuais devidos. O risco de dano inverso para a agravante, de natureza puramente patrimonial e temporária, não se sobrepõe ao prejuízo concreto e à frustração da finalidade contratual suportados pela agravada. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas, prestigiando a proteção do consumidor diante do inadimplemento da loteadora quanto à entrega de infraestrutura essencial, conforme precedente invocado na própria decisão agravada (Agravo de Instrumento nº 5375520-68.2026.8.09.0000). Diante do exposto, por estarem ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento externado na decisão unipessoal, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5437649-12.2026.8.09.0000, Comarca de Itaberaí. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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