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5437630-76.2023.8.09.0140

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5437630-76.2023.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA RECORRENTES: VALDELINO TAVARES PEREIRA E KEILA CRISTINA DE SOUZA TAVARES RECORRIDO: JOSIEL DE OLIVEIRA MELO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 162 por VALDELINO TAVARES PEREIRA E KEILA CRISTINA DE SOUZA TAVARES, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em títulos de crédito, rejeitou alegação de falsidade das assinaturas apostas nas cártulas e afastou pedido reconvencional de indenização por danos morais decorrentes da apresentação antecipada de cheque pré-datado. Recurso voltado à revisão da conclusão acerca da autenticidade dos títulos, ao reconhecimento do dever de indenizar e à adequação dos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da falsidade das assinaturas apostas nos cheques; (ii) saber se a apresentação antecipada de cheque pré-datado autoriza indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de falsidade documental não prospera, pois incumbia aos recorrentes comprovar a falsidade das assinaturas, nos termos do art. 429, I, do CPC. Embora deferida a produção de prova pericial grafotécnica, houve ausência de recolhimento dos honorários periciais, com consequente preclusão da prova técnica. 4. A verificação da autenticidade das assinaturas exige conhecimento técnico especializado, sendo inviável o reconhecimento da falsidade por mera análise visual do magistrado. Inexistindo prova apta a afastar a presunção de legitimidade dos títulos, mantém-se a exigibilidade da dívida. 5. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Apesar de a apresentação antecipada de cheque pré-datado poder caracterizar dano moral presumido, a hipótese concreta revela devolução dos demais títulos por insuficiência de fundos e sustação promovida pelos próprios emitentes, circunstâncias que afastam o nexo causal entre a antecipação de um dos cheques e o alegado abalo moral. 6. A Taxa Selic possui natureza híbrida, abrangendo juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 7. Em se tratando de dívida fundada em títulos de crédito, sem estipulação específica diversa, a atualização monetária deve observar índice oficial desde a emissão das cártulas, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco sacado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de falsidade de assinatura em título de crédito depende de prova técnica idônea, incumbindo à parte que suscita a falsidade comprovar o fato alegado. 2. A apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral quando evidenciado contexto de inadimplência e sustação deliberada dos títulos pelo emitente. 3. A Taxa Selic não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária, por englobar atualização monetária e juros moratórios. 4. Nas dívidas fundadas em títulos de crédito, a correção monetária incide desde a emissão da cártula, e os juros de mora de 1% ao mês fluem da primeira apresentação ao banco sacado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 429, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 370; STJ, REsp sobre aplicação da Taxa Selic em obrigações contratuais.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 150, foram rejeitados (mov. 155). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 371, 429, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 422 do Código Civil e à Súmula 370 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 162, arq. 2). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 169, pugnando pela não admissão do recurso, e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, em relação à alegada violação à Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados (arts. 371 e 429, I e II, do CPC e art. 422 do Código Civil), no que se refere à aferição da falsidade das assinaturas, bem assim à análise da boa-fé objetiva e configuração do dano moral derivado da apresentação antecipada dos cheques num contexto de inadimplência prévia, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, notadamente pela flagrante ausência de similitude fática com a premissa de relação consumerista exposta no julgado paradigma do STJ invocado (Tema 1.061). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5437630-76.2023.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA RECORRENTES: VALDELINO TAVARES PEREIRA E KEILA CRISTINA DE SOUZA TAVARES RECORRIDO: JOSIEL DE OLIVEIRA MELO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 162 por VALDELINO TAVARES PEREIRA E KEILA CRISTINA DE SOUZA TAVARES, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em títulos de crédito, rejeitou alegação de falsidade das assinaturas apostas nas cártulas e afastou pedido reconvencional de indenização por danos morais decorrentes da apresentação antecipada de cheque pré-datado. Recurso voltado à revisão da conclusão acerca da autenticidade dos títulos, ao reconhecimento do dever de indenizar e à adequação dos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da falsidade das assinaturas apostas nos cheques; (ii) saber se a apresentação antecipada de cheque pré-datado autoriza indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de falsidade documental não prospera, pois incumbia aos recorrentes comprovar a falsidade das assinaturas, nos termos do art. 429, I, do CPC. Embora deferida a produção de prova pericial grafotécnica, houve ausência de recolhimento dos honorários periciais, com consequente preclusão da prova técnica. 4. A verificação da autenticidade das assinaturas exige conhecimento técnico especializado, sendo inviável o reconhecimento da falsidade por mera análise visual do magistrado. Inexistindo prova apta a afastar a presunção de legitimidade dos títulos, mantém-se a exigibilidade da dívida. 5. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Apesar de a apresentação antecipada de cheque pré-datado poder caracterizar dano moral presumido, a hipótese concreta revela devolução dos demais títulos por insuficiência de fundos e sustação promovida pelos próprios emitentes, circunstâncias que afastam o nexo causal entre a antecipação de um dos cheques e o alegado abalo moral. 6. A Taxa Selic possui natureza híbrida, abrangendo juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 7. Em se tratando de dívida fundada em títulos de crédito, sem estipulação específica diversa, a atualização monetária deve observar índice oficial desde a emissão das cártulas, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco sacado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de falsidade de assinatura em título de crédito depende de prova técnica idônea, incumbindo à parte que suscita a falsidade comprovar o fato alegado. 2. A apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral quando evidenciado contexto de inadimplência e sustação deliberada dos títulos pelo emitente. 3. A Taxa Selic não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária, por englobar atualização monetária e juros moratórios. 4. Nas dívidas fundadas em títulos de crédito, a correção monetária incide desde a emissão da cártula, e os juros de mora de 1% ao mês fluem da primeira apresentação ao banco sacado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 429, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 370; STJ, REsp sobre aplicação da Taxa Selic em obrigações contratuais.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 150, foram rejeitados (mov. 155). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 371, 429, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 422 do Código Civil e à Súmula 370 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 162, arq. 2). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 169, pugnando pela não admissão do recurso, e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, em relação à alegada violação à Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados (arts. 371 e 429, I e II, do CPC e art. 422 do Código Civil), no que se refere à aferição da falsidade das assinaturas, bem assim à análise da boa-fé objetiva e configuração do dano moral derivado da apresentação antecipada dos cheques num contexto de inadimplência prévia, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, notadamente pela flagrante ausência de similitude fática com a premissa de relação consumerista exposta no julgado paradigma do STJ invocado (Tema 1.061). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

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