2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5437586-26.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Promovente: Francisco Wellington Maciel Sousa Promovido: Roberto Alves Dos Santos S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de imissão na posse movida por Francisco Wellington Maciel Sousa em face de Roberto Alves Dos Santos. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça (evento 13), este juízo indeferiu a benesse pleiteada pela parte autora, determinando o recolhimento das custas iniciais ou o seu parcelamento. Deferido o parcelamento das custas processuais, a parte autora, contudo, quedou-se inerte quanto ao adimplemento das parcelas, conforme certificado nos autos (evento 61). Devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas (evento 61), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao evento 65. É o breve relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 82, estabelece que compete às partes prover as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem no curso do processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. No caso em apreço, após o indeferimento da justiça gratuita e o deferimento de parcelamento do valor das custas iniciais, a parte autora foi devidamente intimada para o recolhimento, sem, contudo, cumprir com a determinação. A inércia da parte quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. O autor da ação originária deixou de preencher um dos requisitos postulatórios, qual seja, o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual, como anteriormente advertido na parte final da decisão denegatória do pedido da assistência judiciária gratuita, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito mandamental, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Mandado de Segurança com distribuição cancelada." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança n. 5520069-55.2018.8.09.0000, Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 14/03/2019.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SE RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O descumprimento da determinação para que a parte autora recolhesse as custas iniciais, ante o indeferimento da concessão da Justiça gratuita, acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 5090017- 22.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017). Nessa senda, tendo em vista que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não efetuou o recolhimento das custas iniciais ou comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo, impõe-se o cancelamento da distribuição. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação (art. 290, CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Isenta de custas, devido à natureza administrativa do cancelamento de distribuição, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)