Processo no TJGO

Processo 5437379-57.2018.8.09.0100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail

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: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5437379-57.2018.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública João Carlos Dos Reis, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Carlos dos Reis em desfavor do Município de Luziânia. A Contadoria Judicial apresentou cálculo de liquidação à mov. 116, com data-base de 10/06/2025, apurando o valor de R$ 51.515,06 referente ao crédito principal e R$ 5.151,50 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 56.666,57. O exequente requereu a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais (mov. 117). O Município de Luziânia impugnou os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 122), alegando equívoco na data considerada para a citação e cumulação indevida de encargos com a taxa SELIC. O exequente manifestou concordância com a conta oficial (mov. 124). Após determinação judicial para manifestação sobre a insurgência do executado (mov. 126), apresentou impugnação aos argumentos municipais (mov. 131), posteriormente requerendo a desconsideração dessa manifestação e declarando concordância com os termos apresentados pelo Município (mov. 132). Diante da necessidade de esclarecimento acerca dos valores pretendidos, o juízo determinou a intimação da parte exequente para especificar o montante que entendia devido (movs. 134 e 139). O exequente indicou o valor de R$ 51.515,06 (mov. 137) e, posteriormente, reiterou sua concordância com a conta da Contadoria Judicial, impugnando os argumentos do Município e apresentando memória de atualização complementar no valor de R$ 66.452,88 (mov. 144). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da impugnação aos cálculos A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à mov. 116, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação dos índices de atualização monetária após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inicialmente, observo que o exequente manifestou expressamente sua concordância com a conta elaborada pelo órgão auxiliar do juízo, conforme esclarecimento apresentado à mov. 144, reconhecendo como correto o montante apurado na data-base de 10/06/2025, sem prejuízo da atualização legal posterior. Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a Fazenda Pública alegar excesso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, o Município de Luziânia não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa devido, limitando-se a questionar os critérios empregados pela Contadoria Judicial e a requerer a elaboração de nova conta. Embora tal circunstância constitua óbice ao conhecimento da alegação de excesso de execução, não afasta o dever de verificar a conformidade dos cálculos com o título judicial, especialmente diante de eventual erro material ou aplicação inadequada dos critérios de atualização. Do termo inicial dos juros moratórios O Município sustenta que os juros moratórios deveriam incidir a partir de 11/01/2019, data da juntada do mandado de citação, em substituição à data de 18/12/2018, considerada pela Contadoria Judicial. Conforme se extrai dos elementos apresentados, a certidão do oficial de justiça atesta que a citação foi efetivamente realizada em 18/12/2018, tendo o mandado sido juntado aos autos em 11/01/2019. A distinção entre a data de realização do ato citatório e a data de juntada do mandado é relevante. O art. 231, II, do Código de Processo Civil disciplina o início do prazo processual a partir da juntada do mandado cumprido, mas essa regra não implica, automaticamente, que a constituição em mora ocorra somente nessa data. Considerando que o título judicial determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, o marco inicial deve corresponder à data em que o ato citatório foi efetivamente realizado, conforme certificado pelo oficial de justiça, salvo disposição específica em sentido diverso no título executivo. Assim, para os fins de atualização do débito, deve ser considerada a data de 18/12/2018, não sendo suficiente a mera indicação da data de juntada do mandado para justificar a alteração do termo inicial dos juros. Da metodologia de atualização monetária O Município também sustenta que a Contadoria Judicial teria promovido cumulação indevida do IPCA-E, dos juros moratórios e da taxa SELIC. A sentença estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E desde cada parcela devida e a incidência de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da citação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passou a incidir, para as condenações abrangidas pela norma constitucional, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices ou juros no mesmo período. No caso, a conta apresentada pela Contadoria discrimina o principal histórico, a correção monetária, os juros de mora e a parcela atribuída à SELIC decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021. A discriminação dessas rubricas, por si só, não demonstra a ocorrência de cumulação indevida, uma vez que os encargos podem ter sido aplicados sucessivamente, em períodos distintos. Desse modo, ausente demonstrativo concreto do Município que evidencie a sobreposição dos encargos, e considerando a concordância expressa do exequente com a conta oficial, não se verifica fundamento suficiente para afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Da atualização complementar apresentada pelo exequente O exequente apresentou, à mov. 144, memória de cálculo complementar, indicando o valor total de R$ 66.452,88, atualizado até 08/09/2026. A pretensão não comporta homologação nos moldes apresentados. Isso porque a memória contém divergência entre o percentual de SELIC informado na fundamentação e aquele utilizado na tabela de cálculo, mencionando-se, no texto, o índice de 12,6157%, enquanto a tabela indica 17,2700%. Além disso, o cálculo complementar foi elaborado unilateralmente, sem esclarecimento suficiente acerca da composição do índice aplicado e da metodologia utilizada para a atualização do saldo. Assim, embora seja devida a atualização do crédito até a efetiva expedição da requisição de pagamento, não é possível homologar, desde logo, o montante indicado pelo exequente. Dos honorários advocatícios A sentença determinou que o percentual dos honorários sucumbenciais fosse arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial apurou a verba sucumbencial no valor de R$ 5.151,50, correspondente a 10% da base de cálculo de R$ 51.515,06. A verba deverá observar os parâmetros fixados no título judicial e a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual fixação de honorários adicionais em razão da fase de cumprimento de sentença ou do incidente de impugnação exige análise específica da hipótese, não sendo suficiente invocar isoladamente o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese se refere à ausência de impugnação pela Fazenda Pública. No presente momento, a análise restringe-se à verba sucumbencial já contemplada no título executivo e apurada pela Contadoria Judicial. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução formulada pelo Município de Luziânia na mov. 122, diante da ausência de indicação do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de homologação do cálculo unilateral apresentado pelo exequente à mov. 144, no valor de R$ 66.452,88, diante da divergência identificada na memória de cálculo; c) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial à mov. 116, com data-base de 10/06/2025, fixando o crédito principal em R$ 51.515,06 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.151,50, totalizando R$ 56.666,57, observada a ressalva de arredondamento de R$ 0,01 entre a soma das parcelas individualizadas e o total indicado no resumo da conta. Intimem-se as partes acerca desta decisão, observado o prazo em dobro para o Município de Luziânia, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Após, inexistindo impugnação cabível, prossiga-se com as providências necessárias à expedição das requisições de pagamento (RPV e precatório), observada a atualização legal pertinente e a individualização dos créditos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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