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Processo 5437283-09.2026.8.09.0085

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5437283-09.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Divina Oliveira De Lima Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVINA OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo a contestação sido subscrita por Itaú Unibanco S.A., na qualidade de instituição integrante do mesmo grupo econômico. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa idosa e beneficiária de proventos de natureza estritamente alimentar. Sustenta que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes aos contratos de refinanciamento nº 0017757080120220302C (Renovação nº 000000177570801) e nº 0038158712020210409 (Portabilidade nº 000000381587120), cuja celebração, origem e termos expressamente desconhece. Afirma já ter suportado o desconto de 61 (sessenta e uma) parcelas, no importe de R$ 10.840,35 (dez mil oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), além de alegar falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 21.680,70 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais e setenta centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinada a emenda à inicial para regularização de comprovante de endereço e de instrumento de procuração (mov. 6), sobreveio pedido de dilação de prazo (mov. 11), parcialmente deferido pelo Juízo, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a providência (mov. 14). Por meio de decisão interlocutória, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, postergou a análise quanto à conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da instituição financeira ré (mov. 19). Citada eletronicamente, a instituição bancária apresentou contestação tempestiva (mov. 27), na qual suscitou, em sede preliminar e prejudicial: a) opção pelo Juízo 100% Digital; b) regularização do polo passivo, para que, em substituição ao Itaú Unibanco S.A., passe a figurar exclusivamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; c) prescrição trienal quanto ao contrato nº 000000177570801 e prescrição quinquenal quanto ao contrato nº 000000381587120; e d) ausência de interesse de agir, ante a alegada falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das operações, esclarecendo que a Renovação nº 000000177570801 foi celebrada em 02/03/2022, no valor de R$ 9.340,05 (nove mil, trezentos e quarenta reas e cinco centavos), com liberação de saldo remanescente de R$ 2.583,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) em conta da autora, e que a Portabilidade nº 000000381587120 foi celebrada em 03/02/2021, no valor de R$ 7.311,10 (sete mil, trezentos e onze reais e dez centavos). Sustentou a existência de jornada de contratação segura, com uso de cartão com chip, senha pessoal, biometria/"selfie" e registro em log de sistema, invocando o comportamento concludente da autora (supressio e venire contra factum proprium) e a ausência de dano moral, e impugnando o cabimento da repetição em dobro, com pedido de improcedência e, subsidiariamente, de compensação dos valores liberados. Requereu, ainda, a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 27). A parte autora apresentou réplica (mov. 30), refutando as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas, impugnando de forma específica a autenticidade e a força probante da fotografia tipo "selfie" apresentada pela ré como elemento de comprovação da contratação, reiterando a necessidade de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos contratuais físico e eletrônico, e requerendo expressamente a dispensa da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova oral, por reputar suficientes a prova documental e a eventual prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia depende da elucidação da autenticidade e da regularidade das contratações impugnadas, exigindo instrução probatória técnica, não comportando julgamento antecipado, total ou parcial, de mérito, na esteira dos artigos 355 e 356 do mesmo diploma. I.1. Da adesão ao Juízo 100% Digital A parte ré manifestou interesse na tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital (mov. 27). Todavia, diversamente do que autorizaria o deferimento imediato do pedido, a parte autora não se manifestou a respeito por ocasião da réplica (mov. 30), de modo que não se verifica a convergência de vontades exigida pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pressupõe a anuência expressa de ambas as partes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha manifestação de concordância da parte autora. I.2. Da regularização do polo passivo Aduz a instituição financeira que, tratando-se de operação de crédito consignado, a legitimidade passiva recai sobre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e não sobre o Itaú Unibanco S.A., que subscreveu a peça de defesa (mov. 27). Compulsando os registros processuais, verifica-se que o cadastro do feito já identifica como parte ré o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., de sorte que a providência requerida apenas confirma a higidez do registro já constante dos autos, sem necessidade de qualquer retificação substancial. Assim, HOMOLOGO a regularização do polo passivo, determinando à serventia que observe, para todos os efeitos, exclusivamente a denominação BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. como parte ré, ficando resguardada a validade dos atos de defesa já praticados nos autos em nome do grupo econômico. I.3. Das prejudiciais de prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) quanto ao contrato nº 000000177570801 (Renovação, celebrada em 02/03/2022) e de prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) quanto ao contrato nº 000000381587120 (Portabilidade, celebrada em 03/02/2021), sustentando que o termo inicial da contagem deveria corresponder às respectivas datas de celebração dos ajustes. As prejudiciais não merecem acolhimento. A presente demanda versa sobre supostos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de alegada ausência de manifestação de vontade válida ou de vício de consentimento na contratação, configurando pretensão de natureza reparatória e ressarcitória fundada em falha na prestação do serviço bancário, à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, a lesão possui caráter continuado, renovando-se a cada parcela indevidamente descontada, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir de cada desconto ou da cessação da alegada violação, e não da data de celebração do contrato. No caso concreto, a própria parte autora informou, por ocasião do pedido de tutela de urgência, a existência de parcela ativa no valor de R$ 182,35 (cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), circunstância indicativa de que os descontos permaneciam em curso por ocasião do ajuizamento da demanda, em 18/05/2026, o que afasta a consumação do prazo prescricional, quer trienal, quer quinquenal. Ainda que se adotasse, hipoteticamente, o marco inicial sustentado pela própria parte ré — a data de celebração dos contratos (02/03/2022 e 03/02/2021) —, tampouco se verificaria o transcurso do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às pretensões relativas à própria validade do negócio jurídico bancário questionado, ausente disposição legal específica diversa para a hipótese. Por fim, ainda que, por hipótese, se reputasse consumado algum dos prazos prescricionais invocados pela parte ré quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais — o que não é o caso, à vista do quanto exposto —, sempre remanesceria incólume o pedido de declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento impugnados. É pacífico o entendimento de que a prescrição atinge exclusivamente as pretensões de natureza condenatória, não alcançando as pretensões meramente declaratórias, as quais permanecem imprescritíveis enquanto persistir a situação de incerteza jurídica que se pretende afastar. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito (...) 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023). Dessa forma, REJEITO as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pela parte ré, tanto pela ausência de consumação do prazo prescricional aplicável, quanto, subsidiariamente, pela natureza imprescritível do pedido declaratório de nulidade contratual. I.4. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira ré a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda (mov. 27). A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em litígios de natureza bancária e consumerista que envolvem a própria existência ou validade de contratos e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o acesso à via judiciária independe do prévio exaurimento das instâncias administrativas da instituição financeira, sendo o interesse de agir aferido, segundo a teoria da asserção, a partir das próprias alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, sustentando enfaticamente a validade das operações e impugnando a totalidade dos pedidos formulados na inicial, evidencia de modo concreto a configuração da pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tornando irrelevante, para esse específico efeito, eventual ausência de prévia provocação administrativa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Ausentes outras preliminares e questões processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos arrazoados das partes e nos documentos colacionados, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade, integridade e regularidade da contratação eletrônica referente ao contrato nº 000000177570801 (Renovação, celebrada em 02/03/2022), incluindo o log de sistema, o uso de cartão com chip e senha pessoal e os demais elementos de segurança invocados pela instituição financeira ré (mov. 27); b) a autenticidade, integridade e regularidade da contratação referente ao contrato nº 000000381587120 (Portabilidade, celebrada em 03/02/2021), notadamente quanto à fotografia tipo "selfie" apresentada pela ré como elemento de comprovação da manifestação de vontade, expressamente impugnada pela parte autora em réplica (mov. 30); c) a existência de efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora quanto aos termos, taxas e condições das operações de refinanciamento e portabilidade impugnadas; d) a efetiva disponibilização, o recebimento e a destinação do valor de R$ 2.583,87, indicado pela instituição ré como saldo remanescente liberado em favor da parte autora, bem como eventual proveito econômico auferido em razão das demais quantias mutuadas; e) a ocorrência de efetivo prejuízo material decorrente dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a configuração de dano moral indenizável. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da causa, fixo como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente de fortuito interno (Súmulas 297 e 479 do STJ; artigos 6º, III, 14 e 51 do CDC); b) a validade jurídica da contratação eletrônica formalizada mediante cartão com chip, senha pessoal, biometria facial ("selfie") e log de sistema, à luz do artigo 104 do Código Civil e do artigo 225 do Código Civil c/c artigo 422 do CPC; c) a distribuição do ônus probatório da autenticidade da manifestação de vontade impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; d) a aplicabilidade, ou não, das teorias do comportamento concludente (supressio) e do venire contra factum proprium à hipótese de consumidora idosa que impugna a própria existência de manifestação de vontade válida quanto às operações questionadas; e) a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à forma de restituição — simples ou em dobro —, considerando o marco temporal de 30/03/2021; f) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral decorrente de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, porquanto a parte autora se amolda ao conceito de consumidora destinatária final e a parte ré ao de fornecedora de serviços bancários (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida na decisão de mov. 19, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, detentora dos sistemas eletrônicos e dos arquivos negociais. No que tange especificamente à autenticidade e à regularidade da contratação eletrônica impugnada — inclusive quanto ao log de sistema e à fotografia tipo "selfie" apresentados pela instituição financeira, expressamente impugnados pela parte autora em réplica (mov. 30) —, o encargo probatório é atribuído à parte ré por imposição legal do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), a saber: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Por conseguinte, incumbe à instituição bancária requerida comprovar a autenticidade e a regularidade das contratações impugnadas, a efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora, a ausência de vício de consentimento, o cumprimento escorreito do dever de informação e o efetivo repasse e proveito econômico do numerário creditado. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo ordinário atinente à comprovação dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários e dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (artigo 373, inciso I, do CPC), ônus já satisfatoriamente instruído com os extratos previdenciários e demais documentos acostados à petição inicial (mov. 1). V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Organizado o feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados na presente decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão restará estabilizada; e b) especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma individualizada e fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados no item II. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do mesmo prazo processual, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo para este último ato, operando-se a preclusão quanto às provas não tempestivamente especificadas. Ressalva-se, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em razão de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que implique alteração substancial dos pontos controvertidos anteriormente fixados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação acerca da especificação de provas, restrita, contudo, aos pontos efetivamente alterados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de atos instrutórios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5437283-09.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Divina Oliveira De Lima Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVINA OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo a contestação sido subscrita por Itaú Unibanco S.A., na qualidade de instituição integrante do mesmo grupo econômico. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa idosa e beneficiária de proventos de natureza estritamente alimentar. Sustenta que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes aos contratos de refinanciamento nº 0017757080120220302C (Renovação nº 000000177570801) e nº 0038158712020210409 (Portabilidade nº 000000381587120), cuja celebração, origem e termos expressamente desconhece. Afirma já ter suportado o desconto de 61 (sessenta e uma) parcelas, no importe de R$ 10.840,35 (dez mil oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), além de alegar falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 21.680,70 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais e setenta centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinada a emenda à inicial para regularização de comprovante de endereço e de instrumento de procuração (mov. 6), sobreveio pedido de dilação de prazo (mov. 11), parcialmente deferido pelo Juízo, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a providência (mov. 14). Por meio de decisão interlocutória, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, postergou a análise quanto à conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da instituição financeira ré (mov. 19). Citada eletronicamente, a instituição bancária apresentou contestação tempestiva (mov. 27), na qual suscitou, em sede preliminar e prejudicial: a) opção pelo Juízo 100% Digital; b) regularização do polo passivo, para que, em substituição ao Itaú Unibanco S.A., passe a figurar exclusivamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; c) prescrição trienal quanto ao contrato nº 000000177570801 e prescrição quinquenal quanto ao contrato nº 000000381587120; e d) ausência de interesse de agir, ante a alegada falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das operações, esclarecendo que a Renovação nº 000000177570801 foi celebrada em 02/03/2022, no valor de R$ 9.340,05 (nove mil, trezentos e quarenta reas e cinco centavos), com liberação de saldo remanescente de R$ 2.583,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) em conta da autora, e que a Portabilidade nº 000000381587120 foi celebrada em 03/02/2021, no valor de R$ 7.311,10 (sete mil, trezentos e onze reais e dez centavos). Sustentou a existência de jornada de contratação segura, com uso de cartão com chip, senha pessoal, biometria/"selfie" e registro em log de sistema, invocando o comportamento concludente da autora (supressio e venire contra factum proprium) e a ausência de dano moral, e impugnando o cabimento da repetição em dobro, com pedido de improcedência e, subsidiariamente, de compensação dos valores liberados. Requereu, ainda, a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 27). A parte autora apresentou réplica (mov. 30), refutando as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas, impugnando de forma específica a autenticidade e a força probante da fotografia tipo "selfie" apresentada pela ré como elemento de comprovação da contratação, reiterando a necessidade de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos contratuais físico e eletrônico, e requerendo expressamente a dispensa da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova oral, por reputar suficientes a prova documental e a eventual prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia depende da elucidação da autenticidade e da regularidade das contratações impugnadas, exigindo instrução probatória técnica, não comportando julgamento antecipado, total ou parcial, de mérito, na esteira dos artigos 355 e 356 do mesmo diploma. I.1. Da adesão ao Juízo 100% Digital A parte ré manifestou interesse na tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital (mov. 27). Todavia, diversamente do que autorizaria o deferimento imediato do pedido, a parte autora não se manifestou a respeito por ocasião da réplica (mov. 30), de modo que não se verifica a convergência de vontades exigida pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pressupõe a anuência expressa de ambas as partes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha manifestação de concordância da parte autora. I.2. Da regularização do polo passivo Aduz a instituição financeira que, tratando-se de operação de crédito consignado, a legitimidade passiva recai sobre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e não sobre o Itaú Unibanco S.A., que subscreveu a peça de defesa (mov. 27). Compulsando os registros processuais, verifica-se que o cadastro do feito já identifica como parte ré o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., de sorte que a providência requerida apenas confirma a higidez do registro já constante dos autos, sem necessidade de qualquer retificação substancial. Assim, HOMOLOGO a regularização do polo passivo, determinando à serventia que observe, para todos os efeitos, exclusivamente a denominação BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. como parte ré, ficando resguardada a validade dos atos de defesa já praticados nos autos em nome do grupo econômico. I.3. Das prejudiciais de prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) quanto ao contrato nº 000000177570801 (Renovação, celebrada em 02/03/2022) e de prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) quanto ao contrato nº 000000381587120 (Portabilidade, celebrada em 03/02/2021), sustentando que o termo inicial da contagem deveria corresponder às respectivas datas de celebração dos ajustes. As prejudiciais não merecem acolhimento. A presente demanda versa sobre supostos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de alegada ausência de manifestação de vontade válida ou de vício de consentimento na contratação, configurando pretensão de natureza reparatória e ressarcitória fundada em falha na prestação do serviço bancário, à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, a lesão possui caráter continuado, renovando-se a cada parcela indevidamente descontada, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir de cada desconto ou da cessação da alegada violação, e não da data de celebração do contrato. No caso concreto, a própria parte autora informou, por ocasião do pedido de tutela de urgência, a existência de parcela ativa no valor de R$ 182,35 (cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), circunstância indicativa de que os descontos permaneciam em curso por ocasião do ajuizamento da demanda, em 18/05/2026, o que afasta a consumação do prazo prescricional, quer trienal, quer quinquenal. Ainda que se adotasse, hipoteticamente, o marco inicial sustentado pela própria parte ré — a data de celebração dos contratos (02/03/2022 e 03/02/2021) —, tampouco se verificaria o transcurso do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às pretensões relativas à própria validade do negócio jurídico bancário questionado, ausente disposição legal específica diversa para a hipótese. Por fim, ainda que, por hipótese, se reputasse consumado algum dos prazos prescricionais invocados pela parte ré quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais — o que não é o caso, à vista do quanto exposto —, sempre remanesceria incólume o pedido de declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento impugnados. É pacífico o entendimento de que a prescrição atinge exclusivamente as pretensões de natureza condenatória, não alcançando as pretensões meramente declaratórias, as quais permanecem imprescritíveis enquanto persistir a situação de incerteza jurídica que se pretende afastar. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito (...) 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023). Dessa forma, REJEITO as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pela parte ré, tanto pela ausência de consumação do prazo prescricional aplicável, quanto, subsidiariamente, pela natureza imprescritível do pedido declaratório de nulidade contratual. I.4. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira ré a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda (mov. 27). A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em litígios de natureza bancária e consumerista que envolvem a própria existência ou validade de contratos e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o acesso à via judiciária independe do prévio exaurimento das instâncias administrativas da instituição financeira, sendo o interesse de agir aferido, segundo a teoria da asserção, a partir das próprias alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, sustentando enfaticamente a validade das operações e impugnando a totalidade dos pedidos formulados na inicial, evidencia de modo concreto a configuração da pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tornando irrelevante, para esse específico efeito, eventual ausência de prévia provocação administrativa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Ausentes outras preliminares e questões processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos arrazoados das partes e nos documentos colacionados, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade, integridade e regularidade da contratação eletrônica referente ao contrato nº 000000177570801 (Renovação, celebrada em 02/03/2022), incluindo o log de sistema, o uso de cartão com chip e senha pessoal e os demais elementos de segurança invocados pela instituição financeira ré (mov. 27); b) a autenticidade, integridade e regularidade da contratação referente ao contrato nº 000000381587120 (Portabilidade, celebrada em 03/02/2021), notadamente quanto à fotografia tipo "selfie" apresentada pela ré como elemento de comprovação da manifestação de vontade, expressamente impugnada pela parte autora em réplica (mov. 30); c) a existência de efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora quanto aos termos, taxas e condições das operações de refinanciamento e portabilidade impugnadas; d) a efetiva disponibilização, o recebimento e a destinação do valor de R$ 2.583,87, indicado pela instituição ré como saldo remanescente liberado em favor da parte autora, bem como eventual proveito econômico auferido em razão das demais quantias mutuadas; e) a ocorrência de efetivo prejuízo material decorrente dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a configuração de dano moral indenizável. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da causa, fixo como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente de fortuito interno (Súmulas 297 e 479 do STJ; artigos 6º, III, 14 e 51 do CDC); b) a validade jurídica da contratação eletrônica formalizada mediante cartão com chip, senha pessoal, biometria facial ("selfie") e log de sistema, à luz do artigo 104 do Código Civil e do artigo 225 do Código Civil c/c artigo 422 do CPC; c) a distribuição do ônus probatório da autenticidade da manifestação de vontade impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; d) a aplicabilidade, ou não, das teorias do comportamento concludente (supressio) e do venire contra factum proprium à hipótese de consumidora idosa que impugna a própria existência de manifestação de vontade válida quanto às operações questionadas; e) a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à forma de restituição — simples ou em dobro —, considerando o marco temporal de 30/03/2021; f) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral decorrente de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, porquanto a parte autora se amolda ao conceito de consumidora destinatária final e a parte ré ao de fornecedora de serviços bancários (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida na decisão de mov. 19, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, detentora dos sistemas eletrônicos e dos arquivos negociais. No que tange especificamente à autenticidade e à regularidade da contratação eletrônica impugnada — inclusive quanto ao log de sistema e à fotografia tipo "selfie" apresentados pela instituição financeira, expressamente impugnados pela parte autora em réplica (mov. 30) —, o encargo probatório é atribuído à parte ré por imposição legal do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), a saber: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Por conseguinte, incumbe à instituição bancária requerida comprovar a autenticidade e a regularidade das contratações impugnadas, a efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora, a ausência de vício de consentimento, o cumprimento escorreito do dever de informação e o efetivo repasse e proveito econômico do numerário creditado. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo ordinário atinente à comprovação dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários e dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (artigo 373, inciso I, do CPC), ônus já satisfatoriamente instruído com os extratos previdenciários e demais documentos acostados à petição inicial (mov. 1). V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Organizado o feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados na presente decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão restará estabilizada; e b) especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma individualizada e fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados no item II. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do mesmo prazo processual, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo para este último ato, operando-se a preclusão quanto às provas não tempestivamente especificadas. Ressalva-se, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em razão de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que implique alteração substancial dos pontos controvertidos anteriormente fixados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação acerca da especificação de provas, restrita, contudo, aos pontos efetivamente alterados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de atos instrutórios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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