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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 5437152-60.2026.8.09.0044
Polo ativo: Viviane Lima De Almeida
Polo passivo: Municipio De Formosa
1. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do art. 27 da Lei 12.153/09.
2. Fundamentação
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o seu julgamento e não houve requerimento de novas provas pelas partes, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito.
Inicialmente, quanto a existência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Vejamos:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, temos a Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, somente as parcelas inferiores a 5 (cinco) anos serão analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora, professora temporária do Município de Formosa, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes ao piso salarial nacional do magistério, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias, terço de férias e complementação de carga horária.
O Município de Formosa, por sua vez, sustenta que a Lei Federal não é aplicável aos contratos temporários, os quais são regidos por regramento específico.
Pois bem. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento ou não de que os valores recebidos pela parte autora não observaram o piso nacional do magistério.
Após declarar constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passaria a valer a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI 4.167/DF.
Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possua formação em nível médio, na modalidade normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º da Lei 11.738/08).
A Lei Federal não fez nenhuma distinção entre servidores efetivos ou temporários, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica o recebimento do piso salarial. Nesse sentido, a Súmula nº 36 do TJGO estabelece que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
Súmula nº. 36 do TJGO: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.
Essa orientação, já sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recebeu recentemente confirmação pelo Supremo Tribunal Federal que fixou no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308), a seguinte tese de observância obrigatória em todo o território nacional:
"1. O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos Três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria." (STF, ARE 1487739, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 16/04/2026 — Tema 1.308 de repercussão geral)
A tese fixada com repercussão geral vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 927, III, do CPC), superando definitivamente a controvérsia em torno da aplicabilidade da Lei do Piso aos professores contratados temporariamente. O argumento municipal de que a lei federal seria inaplicável a contratos temporários não encontra mais qualquer amparo jurisprudencial e contraria frontalmente o entendimento vinculante da Suprema Corte.
De toda forma, registra-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já adotava esse mesmo entendimento, conforme se verifica:
"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º). 3. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, 0357904.95.2015.8.09.0051; 3ª Câmara Cível; Des. Itamar de Lima; DJ 19/05/2019)."
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 2º, §2º DA LEI 11.738/08, SERÁ CONCEDIDO DIREITO A REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROFESSORES TEMPORÁRIOS E CONCURSADOS NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 36 DO TJGO. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária n° 5518596-67.2021.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, DJe 31/01/2023)."
"EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal distinção entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, 5603233-48.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, julgado em 15/05/2023, DJe 15/05/2023)."
Conclui-se, portanto, que a Lei Federal nº 11.738/08 aplica-se de forma indistinta a servidores efetivos e temporários, e essa interpretação, antes consolidada no âmbito do TJGO, foi alçada à condição de tese vinculante pela Suprema Corte.
Verifica-se que a parte autora ocupou o cargo de professora temporária do Município de Formosa no período documentado pelos contracheques e contratos juntados aos autos. Nesse período, não recebeu o piso salarial nacional proporcional, conforme instituído pela Lei 11.738/08.
O Município não trouxe qualquer fato extintivo ou impeditivo que comprovasse atividade diversa da docência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia ao ente municipal demonstrar que a autora desempenhava função administrativa diversa, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela requerente.
Comprovado o descumprimento do dever legal de pagar o piso nacional do magistério, deve o demandado ser responsabilizado pelo pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que a remuneração ficou aquém do estabelecido pelo Ministério da Educação. Por consequência, deve haver também a condenação ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso sobre férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
3. Dispositivo
De todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Formosa/GO ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago à autora e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, com os reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro e horas complementares.
Os valores a serem pagos deverão respeitar o prazo prescricional quinquenal. As parcelas serão corrigidas monetariamente a partir da data em que era devido cada recebimento, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, aplica-se o índice SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Entretanto, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 3º da EC n.º 136/2025.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei 12.153/09 c/c art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.