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5437138-13.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5437138-13.2026.8.09.0162 Polo ativo: Park Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda Polo passivo: Daniel Rios Ferreira Nunes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decido. A petição inicial cumpre com os requisitos do art. 798, incisos, c.c. 319, incisos, todos do CPC, razão pela qual, RECEBO a inicial. Por conta disto, DETERMINO que: Cite-se por postal a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (art. 829, CPC), pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação (art. 915, CPC). Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, em 10%do valor do débito (art.827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC). Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso o executado opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já inclusos os honorários advocatícios, no importe de 10%, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em seguida, caso haja pedido de pesquisa de ativos financeiros, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA. Uma vez verificada a regularidade do aporte de custas, cumpra-se, remetendo-se os autos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Feito isso, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 854 do CPC. Determino, também, a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Efetuado, por outro meio, o pagamento do débito pela parte executada, volvam-me os autos imediatamente conclusos para cumprimento do disposto no art. 854, § 6º do CPC. Infrutíferas as medidas acima apontadas, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Após, tornem-me conclusos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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