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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2ª Vara de Família e Sucessões Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468 Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: 02gabvarfamrv@gmail.com Processo: 5436858-64.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito expropriatório, proposto por Karolayne de França Ferreira e Adriano França Ferreira, em desfavor de Adilson Vicente Ferreira, todos já qualificados nos autos. A parte exequente peticionou (mov. 164) informando que, embora tenha diligenciado diretamente junto às operadoras e administradoras de cartão de crédito conforme autorizado anteriormente (mov. 157), não obteve qualquer resposta ou sucesso na efetivação da medida. Diante do cenário de frustração das diligências anteriores e da resistência ao pagamento do débito, a parte exequente pugna, em síntese: a) Pela expedição de ofícios diretamente às administradoras/operadoras de cartão de crédito para que informem a existência de cartões, recebíveis ou valores vinculados ao executado e, sendo positivo, procedam ao bloqueio/retenção; b) Pela realização de pesquisa via sistema SERASAJUD para fins de localização de bens e informações cadastrais do executado, visando o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pleito merece acolhimento, fundamentado nos princípios da efetividade da execução e do dever de cooperação (art. 6º do CPC). O processo de execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente (art. 797, CPC), sendo dever do Estado-Juiz utilizar os meios necessários para alcançar tal fim, inclusive por meio de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Considerando que a diligência direta pela parte exequente junto às operadoras (determinada no mov. 152) restou infrutífera, não cabe ao judiciário permanecer inerte diante do obstáculo, sob pena de tornar inócua a decisão que visava a constrição patrimonial para a quitação da dívida alimentar. Quanto ao pedido de utilização do sistema SERASAJUD, este é medida adequada e célere, alinhada à cooperação entre o Poder Judiciário e órgãos de proteção ao crédito, permitindo a obtenção de informações relevantes sobre a situação financeira do devedor e eventuais bens passíveis de penhora. Ante o exposto, DEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD para pesquisa de informações cadastrais e bens do executado ADILSON VICENTE FERREIRA - CPF: 507.526.771-87, devendo a UPJ providenciar o necessário. DEFIRO a expedição de OFÍCIOS às principais administradoras de cartão de crédito (Mastercard, Visa, American Express, Elo e Hipercard) e, cumulativamente, determino que se oficie à FEBRABAN para que, por meio de seus bancos associados, informem no prazo de 10 dias, a existência de cartões de crédito, bem como a retenção de eventuais recebíveis (na forma de reserva de margem ou bloqueio de lançamentos) vinculados ao CPF do executado ADILSON VICENTE FERREIRA - CPF: 507.526.771-87, até o limite do débito exequendo (R$ 88.186,57, conforme planilha do mov. 146).Atribuo a esta decisão valor de ofício. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica. Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2ª Vara de Família e Sucessões Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468 Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: 02gabvarfamrv@gmail.com Processo: 5436858-64.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito expropriatório, proposto por Karolayne de França Ferreira e Adriano França Ferreira, em desfavor de Adilson Vicente Ferreira, todos já qualificados nos autos. A parte exequente peticionou (mov. 164) informando que, embora tenha diligenciado diretamente junto às operadoras e administradoras de cartão de crédito conforme autorizado anteriormente (mov. 157), não obteve qualquer resposta ou sucesso na efetivação da medida. Diante do cenário de frustração das diligências anteriores e da resistência ao pagamento do débito, a parte exequente pugna, em síntese: a) Pela expedição de ofícios diretamente às administradoras/operadoras de cartão de crédito para que informem a existência de cartões, recebíveis ou valores vinculados ao executado e, sendo positivo, procedam ao bloqueio/retenção; b) Pela realização de pesquisa via sistema SERASAJUD para fins de localização de bens e informações cadastrais do executado, visando o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pleito merece acolhimento, fundamentado nos princípios da efetividade da execução e do dever de cooperação (art. 6º do CPC). O processo de execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente (art. 797, CPC), sendo dever do Estado-Juiz utilizar os meios necessários para alcançar tal fim, inclusive por meio de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Considerando que a diligência direta pela parte exequente junto às operadoras (determinada no mov. 152) restou infrutífera, não cabe ao judiciário permanecer inerte diante do obstáculo, sob pena de tornar inócua a decisão que visava a constrição patrimonial para a quitação da dívida alimentar. Quanto ao pedido de utilização do sistema SERASAJUD, este é medida adequada e célere, alinhada à cooperação entre o Poder Judiciário e órgãos de proteção ao crédito, permitindo a obtenção de informações relevantes sobre a situação financeira do devedor e eventuais bens passíveis de penhora. Ante o exposto, DEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD para pesquisa de informações cadastrais e bens do executado ADILSON VICENTE FERREIRA - CPF: 507.526.771-87, devendo a UPJ providenciar o necessário. DEFIRO a expedição de OFÍCIOS às principais administradoras de cartão de crédito (Mastercard, Visa, American Express, Elo e Hipercard) e, cumulativamente, determino que se oficie à FEBRABAN para que, por meio de seus bancos associados, informem no prazo de 10 dias, a existência de cartões de crédito, bem como a retenção de eventuais recebíveis (na forma de reserva de margem ou bloqueio de lançamentos) vinculados ao CPF do executado ADILSON VICENTE FERREIRA - CPF: 507.526.771-87, até o limite do débito exequendo (R$ 88.186,57, conforme planilha do mov. 146).Atribuo a esta decisão valor de ofício. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica. Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito
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