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Processo 5436779-48.2023.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5436779-48.2023.8.09.0007 Autor/Exequente: Construtora E Incorporadora Bastos Ltda Réu/Executado: Dayane Gama E Ramos DESPACHO-DECISÃO Trata-se de execução em que se requer a penhora dos direitos aquisitivos que o coexecutado Carlos deteria sobre o imóvel de matrícula n. 81.898 do 1º CRI de Anápolis/GO, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Como sabido, a constrição de imóvel exige a prévia verificação da situação jurídica do bem para garantir a segurança do ato e evitar nulidades futuras. Nesse cenário, a apresentação de certidão atualizada da matrícula, expedida pelo Cartório de Registro a que está vinculada, se faz imprescindível para comprovar a posse direta atual do executado, individualizar o bem e verificar a inexistência de ônus que possam obstaculizar a penhora requerida. Tal providência assegura que a constrição recaia sobre bem/direito efetivamente pertencente ao devedor e protege direitos de terceiros de boa-fé. A ausência da documentação matricular compromete a análise da viabilidade da medida e pode gerar atos processuais inválidos, não servindo para este fim a simples consulta SERP-JUD disponibilizada nos autos (que sequer vale como certidão). Diante do exposto, condiciono o deferimento da penhora supracitada à prévia apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com data não superior a 30 dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, proceda à indicação de bens penhoráveis suficientes à garantia do débito, acompanhada da documentação pertinente, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5436779-48.2023.8.09.0007 Autor/Exequente: Construtora E Incorporadora Bastos Ltda Réu/Executado: Dayane Gama E Ramos DESPACHO-DECISÃO Trata-se de execução em que se requer a penhora dos direitos aquisitivos que o coexecutado Carlos deteria sobre o imóvel de matrícula n. 81.898 do 1º CRI de Anápolis/GO, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Como sabido, a constrição de imóvel exige a prévia verificação da situação jurídica do bem para garantir a segurança do ato e evitar nulidades futuras. Nesse cenário, a apresentação de certidão atualizada da matrícula, expedida pelo Cartório de Registro a que está vinculada, se faz imprescindível para comprovar a posse direta atual do executado, individualizar o bem e verificar a inexistência de ônus que possam obstaculizar a penhora requerida. Tal providência assegura que a constrição recaia sobre bem/direito efetivamente pertencente ao devedor e protege direitos de terceiros de boa-fé. A ausência da documentação matricular compromete a análise da viabilidade da medida e pode gerar atos processuais inválidos, não servindo para este fim a simples consulta SERP-JUD disponibilizada nos autos (que sequer vale como certidão). Diante do exposto, condiciono o deferimento da penhora supracitada à prévia apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com data não superior a 30 dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, proceda à indicação de bens penhoráveis suficientes à garantia do débito, acompanhada da documentação pertinente, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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