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5436752-72.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado a adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça contra sua genitora e seu padrasto, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. O apelante busca a improcedência da representação por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há insuficiência de provas judicializadas para a procedência da representação; (II) se os fatos configuraram cenário de agressões mútuas; (III) se a ausência de apreensão e perícia da faca e do cabo de enxada afasta a gravidade concreta; (IV) se a medida socioeducativa de internação viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade; (V) se está configurada a reiteração infracional grave como fundamento do art. 122, II, do ECA; (VI) se a estrutura familiar e as condições pessoais do adolescente possibilitam a ressocialização em meio aberto; (VII) se a internação possui caráter meramente retributivo; e (VIII) se deve ser determinada a detração do período de internação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça estão comprovadas por depoimentos consistentes das vítimas, corroborados pelo testemunho policial e prova pericial, que atestou ferimento na cabeça do padrasto. 4. A alegação de agressões mútuas não afasta a responsabilidade do adolescente pelas condutas específicas de uso de faca e cabo de enxada, e pelas ameaças proferidas, as quais foram devidamente comprovadas. 5. A ausência de apreensão e perícia da faca e do cabo de enxada não descaracteriza a gravidade concreta dos atos, pois o art. 122, I, do ECA exige apenas a prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o que foi demonstrado pela lesão efetiva e pelas ameaças de morte. 6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra respaldo legal no art. 122, I, do ECA, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, que envolveram violência intensa e ameaças graves no contexto de violência doméstica e familiar, e pela insuficiência de medidas em meio aberto anteriormente aplicadas. 7. A reiteração infracional, mesmo que não seja o único fundamento, foi considerada no contexto do histórico do adolescente, que já respondia a processo de execução de liberdade assistida e possuía registro por ato análogo ao tráfico de drogas. O art. 122, I, do ECA, por si só, autoriza a medida. 8. A estrutura familiar e as condições pessoais alegadas pela defesa não são suficientes para garantir a ressocialização em meio aberto, especialmente diante do temor da genitora em receber o adolescente novamente e do insucesso da liberdade assistida anterior. 9. A sentença não conferiu caráter punitivo à internação, mas sim educativo e protetivo, visando ao acompanhamento psicológico e pedagógico, afastamento do risco e reintegração social. 10. A detração do período de internação provisória já foi expressamente determinada pela sentença e será realizada no âmbito da execução da medida, conforme a Lei nº 12.594/2012 e o ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, quando corroborada por outros elementos de prova como testemunho policial e laudo pericial, possui relevante valor probatório para a comprovação da materialidade e autoria de atos infracionais. 2. A aplicação de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, especialmente em casos de violência doméstica e familiar com gravidade concreta, mesmo que a reiteração infracional não seja o único fundamento. 3. A medida de internação não possui caráter meramente retributivo quando fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais, na insuficiência de medidas menos gravosas e na necessidade de acompanhamento psicossocial e pedagógico para a ressocialização do adolescente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 140, 147, § 1º, 129, caput, 147, caput; L. nº 11.340/2006; ECA, arts. 112, § 1º, 113, 122, I, 122, II; L. nº 12.594/2012, art. 46, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELACAO (E.C.A.) 207136-78.2017.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/10/2018, DJe 2629 de 19/11/2018; STJ, REsp nº 1.833.793, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 10/12/2019; STJ, AgRg no HC nº 1.021.115/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgamento em sessão virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, publicação no DJEN/CNJ de 04/11/2025; STJ, AgRg no HC nº 736.428/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC nº 790.001/ES, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 809.918/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; TJGO, Apelação ECA nº 6041692-41.2024.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, Rel. Desembargador Nicomedes Borges, 2ª Câmara Criminal, acórdão publicado em 24/03/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5155673-18.2022.8.09.0093, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/10/2022; STF, 1ª Turma, HC 94.447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011; STJ, 5ª Turma, HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015; STJ, 6ª Turma, HC 347.434/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/09/2016; STJ, AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5436752-72.2026.8.09.0100 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: I.G.S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a defesa pretende a reforma da sentença que julgou procedente a representação formulada em desfavor de I.G.S., reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 140 e 147, § 1º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua genitora, N.J.G.M., e nos arts. 129, caput, 140 e 147, caput, do Código Penal, em relação ao padrasto, Adão Cardoso da Costa, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral. DOS FATOS Extrai-se da Representação (mov. 12, fls. 79/81), que: “No dia dos fatos, a vítima N. chamou o representando I. para conversar, o informando que ele não poderia mais permanecer na residência, pois, no dia anterior teria pegado o carro do padrasto sem autorização e causado um acidente, além de ter dado perda total no veículo. Em razão disso, o representando proferiu palavras de baixo calão contra a sua genitora, chamando-a de "desgraça", "vai se fuder", vai para o inferno". Na ocasião, o padrasto Adão, ora vítima, interveio pedindo que o representando respeitasse sua mãe, momento em que I. apoderou-se de uma faca, passando a chamá-lo de "desgraça". Ato contínuo, o representando I. desferiu socos na vítima Adão e, não satisfeito, bateu a cabeça da vítima N. várias vezes na parede, fazendo com que ela ficasse desorientada. Após, o representando pegou um cabo de enxada e desferiu na cabeça da vítima Adão. Não satisfeito, após os insultos, o representando ameaçou a vítima Adão por palavras ao afirmar que pegaria uma arma de fogo para "enchê-lo de bala". Populares chamaram a polícia que chegou, logo em seguida, ocasião em que efetuou a apreensão do representando. 1. DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS A defesa sustenta que a procedência da representação estaria fundada primordialmente em elementos inquisitoriais, que as declarações das vítimas não apresentariam segurança suficiente em razão do contexto de conflito familiar e que a negativa apresentada pelo adolescente, somada às supostas contradições probatórias, imporia a incidência do princípio in dubio pro reo. A tese não encontra respaldo no conjunto probatório descrito na sentença, nas contrarrazões e no parecer ministerial. Ao contrário do sustentado, a materialidade não está assentada exclusivamente em declarações prestadas na fase extrajudicial. A sentença registrou expressamente que os atos infracionais estão demonstrados pelo auto de apreensão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito das vítimas, fotografias constantes do Relatório de Atendimento de Intercorrência – RAI nº 47249112 e depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório, destacando-se o exame pericial referente a Adão Cardoso da Costa, cujos ferimentos na cabeça demandaram oito pontos de sutura. Também a autoria emerge de prova judicial segura e convergente. A vítima N.J.G.M., genitora do adolescente, em juízo, narrou que, depois de ser informado de que não poderia mais permanecer na residência, o representado passou a dirigir palavras de baixo calão à mãe; quando Adão interveio, apoderou-se de uma faca e a empunhou em direção ao padrasto. Depois de ser desarmado pela genitora, pegou um cabo de enxada e atingiu Adão na cabeça, causando intenso sangramento. A vítima também relatou que o adolescente ameaçou o irmão de 13 anos, dizendo que iria “esbagaçar a cabeça dele”, além de afirmar, em referência à própria mãe, que “quem tiver peito de aço se entrar na frente também leve” e que, independentemente do período em que permanecesse internado, mataria o padrasto e o irmão (mov. 74 – mídia digital). O relato encontra confirmação nas declarações da também vítima, Adão Cardoso da Costa, ao declarar que convivia com o adolescente desde aproximadamente um ano de idade e o tratava como filho biológico. Confirmou que I.G.S. se apoderou da faca, posteriormente retirada de suas mãos pela genitora, e que, na sequência, foi atacado com um cabo de enxada na cabeça, além de receber ameaças de morte dirigidas também ao irmão do representado e aos demais envolvidos (mov. 74 – mídia digital). A prova oral não se restringe às vítimas. O policial militar Adelmo Silva de Sousa, responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que já conhecia o adolescente em razão de ocorrências anteriores e que ele costumava apresentar comportamento agressivo e conflitos recorrentes com a polícia. Disse que, no dia dos fatos, foi acionado para atender uma ocorrência de agressão e, ao chegar à residência, encontrou o padrasto ensanguentado, com ferimentos na cabeça, enquanto a mãe do adolescente estava em estado de desespero. Informou que o representado estava na parte superior do imóvel e foi apreendido após a abordagem. Acrescentou que, durante a intervenção policial, o adolescente proferiu ameaças de morte contra a mãe, o padrasto, o irmão e os próprios policiais. Por fim, afirmou que a genitora manifestou temor em relação ao filho e relatou que a família vivia apreensiva diante das ameaças frequentes (mov. 74 – mídia digital). O depoimento policial, portanto, não reproduziu simplesmente informações de terceiros. O agente presenciou o estado imediatamente posterior aos acontecimentos, encontrando o padrasto ensanguentado, a genitora em estado de desespero e o próprio adolescente ainda agitado e proferindo ameaças. A sentença acrescenta que o policial encontrou a vítima com a cabeça ensanguentada, ouviu ameaças dirigidas à mãe, ao irmão, ao padrasto e aos próprios agentes públicos, bem como registrou o temor demonstrado pela família. De outro lado, quanto ao interrogatório do adolescente, as peças examinadas registram que I.G.S. negou em juízo a prática dos atos infracionais (mov. 74 – mídia digital). Sua versão, contudo, permaneceu isolada e sem apoio nos demais elementos probatórios, sendo contrariada pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, os quais foram corroborados pelo depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Essa negativa, evidentemente, constitui legítimo exercício do direito de defesa e não pode ser valorada negativamente. Entretanto, também não prevalece automaticamente sobre os demais elementos probatórios. Como reconheceu a sentença, as declarações das vítimas são convergentes nos pontos essenciais e encontram respaldo no depoimento da testemunha policial e nos elementos materiais existentes nos autos. Também não procede o argumento de que a prova judicial seria mera reprodução do procedimento extrajudicial. As vítimas e a testemunha foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento, enquanto o adolescente foi igualmente ouvido em juízo. Esta Corte possui o entendimento de que “1 – Restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao ato infracional análogo ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), inviável a improcedência da representação.[…] 4 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, APELACAO (E.C.A.) 207136-78.2017.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/10/2018, DJe 2629 de 19/11/2018) Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, é natural que muitas das condutas ocorram sem a presença de testemunhas independentes. No caso, todavia, sequer se está diante da palavra isolada das vítimas: seus relatos encontram confirmação recíproca, respaldo em testemunho policial e correspondência com a prova pericial e fotográfica. Em infrações ocorridas nas relações domésticas e familiares, a palavra da vítima, quando respaldada por laudo pericial e por depoimento harmônico de testemunha policial, possui relevante força probatória, inexistindo espaço para o in dubio pro reo quando materialidade, autoria e tipicidade estão suficientemente comprovadas. Assim, não há falar em insuficiência de provas ou improcedência da representação. Em consonância: “Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida [...] mormente se confortada por outros elementos de provas.” (STJ, REsp nº 1.833.793, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 10/12/2019) 2. DO ALEGADO CENÁRIO DE AGRESSÕES MÚTUAS E DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS A defesa procura relativizar os fatos afirmando que teria havido um quadro de “vias de fato mútuas” decorrente de conflito familiar, e não agressão unilateral. O argumento não conduz à improcedência da representação. Ainda que os depoimentos revelem uma altercação física entre o adolescente e o padrasto após a intervenção de Adão na discussão entre mãe e filho, os atos especificamente atribuídos ao representado permaneceram comprovados. A própria sentença reconheceu a dinâmica do entrevero, sem ocultar que, depois de N. retirar a faca das mãos de I.G.S., houve agressões entre adolescente e padrasto. Isso, porém, não afasta os elementos que demonstram que o representado se apoderou da faca, posteriormente utilizou o cabo de enxada contra a cabeça de Adão e proferiu as ameaças descritas nos autos. Em relação à genitora, verifica-se a prática de lesão corporal no âmbito doméstico, injúria pelas palavras ofensivas e ameaça, destacando-se a expressão “quem tiver peito de aço se entrar na frente também leve”, além das ameaças posteriores. Quanto ao padrasto, registra-se os socos e o golpe de cabo de enxada que lhe provocaram ferimento demandando oito pontos de sutura, bem como a injúria e a ameaça de que buscaria arma de fogo para “enchê-lo de bala”. O simples fato de haver reação física ou luta corporal não apaga, portanto, as condutas individualizadas e comprovadas do adolescente, tampouco elimina as ameaças e ofensas verbais igualmente demonstradas. 3. DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA E DO CABO DE ENXADA Também não prospera a pretensão defensiva de afastar a gravidade concreta sob o argumento de que a faca e o cabo de enxada não teriam sido apreendidos ou submetidos a exame pericial para aferição de sua potencialidade lesiva. A hipótese do art. 122, I, do ECA não exige que a violência ou grave ameaça seja praticada mediante arma cuja potencialidade ofensiva tenha sido tecnicamente periciada. O dispositivo reclama ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, circunstâncias que, no caso concreto, estão comprovadas independentemente de exame dos instrumentos. Quanto ao cabo de enxada, a discussão acerca de sua potencialidade abstrata perde relevo diante da existência de resultado lesivo efetivo: o golpe desferido na cabeça de Adão produziu ferimentos que exigiram oito pontos de sutura, conforme consignado na sentença e reiterado pelo parecer. Quanto à faca, sua utilização foi narrada de forma convergente pela genitora e pelo padrasto, ambos afirmando que o adolescente se apoderou do objeto e avançou contra Adão, sendo desarmado por N.. Ademais, a grave ameaça não decorre exclusivamente da exibição da faca, pois foram comprovadas sucessivas promessas de morte contra o padrasto, a mãe e o irmão, algumas reiteradas inclusive durante a abordagem policial. Logo, ainda que se desconsidere a potencialidade lesiva da faca como fundamento autônomo, permanecem intactos tanto o emprego de violência física concreta quanto as graves ameaças à pessoa, suficientes ao enquadramento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA BREVIDADE A defesa sustenta que a internação contraria os princípios da excepcionalidade e da brevidade e que seria suficiente a aplicação de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, semiliberdade. Não lhe assiste razão. O art. 112, § 1º, do ECA determina que a escolha da medida socioeducativa deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O art. 122, por sua vez, admite a internação, entre outras hipóteses, quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa e quando verificada reiteração no cometimento de outras infrações graves. A sentença observou precisamente esses critérios. Reconheceu que a hipótese do inciso I do art. 122 estava inequivocamente caracterizada porque os atos envolveram violência física intensa e ameaças graves e concretas. Registrou, ainda, que os elementos existentes nos autos também revelavam, em larga medida, a hipótese do inciso II. O seguinte precedente apresenta especial pertinência à controvérsia, inclusive por também envolver atos infracionais praticados em contexto de violência doméstica e familiar: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA, INJÚRIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida de internação é cabível quando os atos infracionais envolverem violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão expressa do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 2. O adolescente praticou condutas análogas a ameaça, injúria, tentativa de lesão corporal e dano qualificado, com emprego de faca e agressões físicas contra a própria mãe, em reiteradas oportunidades, violando inclusive medidas protetivas judiciais. 3. A gravidade concreta das condutas, inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a imposição da medida socioeducativa mais severa. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prática de ato infracional com violência ou grave ameaça legitima a aplicação da internação, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC nº 1.021.115/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgamento em sessão virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, publicação no DJEN/CNJ de 04/11/2025.) No corpo desse mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: “Quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado.” (STJ, AgRg no HC nº 736.428/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.) Constam ainda do arquivo os seguintes precedentes, igualmente pertinentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. 2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC nº 790.001/ES, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023.) E: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta. 2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC nº 809.918/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023.) O entendimento desta Corte estadual converge com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO ECA. IMPUTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. (...) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. Comprovadas a materialidade e autoria de todas as elementares que caracterizam os atos infracionais análogos ao crime de homicídio tentado, inviável a absolvição, devendo, pois, ser mantida a aplicação da medida socioeducativa. (...) MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. INCOMPORTABILIDADE. Ainda que a internação tenha caráter excepcional, deve ser mantida em razão da gravidade do ato infracional análogo a crime de homicídio simples em sua forma tentada. (...) APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, Apelação ECA nº 6041692-41.2024.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, Rel. Desembargador Nicomedes Borges, 2ª Câmara Criminal, acórdão publicado em 24/03/2025.) Ainda, o seguinte precedente: “Ainda que a internação tenha caráter excepcional, deve ser mantida em razão da gravidade do ato infracional análogo a crime de homicídio simples em sua forma tentada.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5155673-18.2022.8.09.0093, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/10/2022.) A excepcionalidade, portanto, não significa impossibilidade de internação. Significa que a medida somente deve ser utilizada nas hipóteses legais e quando as particularidades concretas evidenciarem sua necessidade. É justamente o que ocorre. Aqui, não se está diante da imposição da medida exclusivamente pela gravidade abstrata das figuras penais correspondentes. Foram consideradas circunstâncias concretas: agressões contra duas pessoas integrantes do núcleo familiar; golpe de cabo de enxada na cabeça do padrasto com resultado que exigiu oito pontos de sutura; utilização de faca no curso do episódio; ameaças reiteradas de morte; persistência das ameaças durante a intervenção policial; temor manifestado pelos familiares; e insuficiência da intervenção socioeducativa em meio aberto anteriormente instaurada. Não há, portanto, violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade. 5. DA REITERAÇÃO INFRACIONAL E DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ART. 122, II, DO ECA A defesa também pretende afastar a reiteração infracional grave. Ainda que se admitisse, para argumentar, a inexistência da hipótese do art. 122, II, do ECA, a manutenção da internação permaneceria juridicamente possível, porque as hipóteses previstas no art. 122 são alternativas, e o inciso I está suficientemente demonstrado pelos atos cometidos mediante violência e grave ameaça. De todo modo, os elementos considerados pelo Juízo de origem não podem ser ignorados. Extrai-se dos autos, que o adolescente já respondia a processo de execução de liberdade assistida, processo nº 5103655-81.2025.8.09.0168, medida que, de acordo com a genitora, não vinha sendo regularmente cumprida, bem como possuía registro por ato infracional análogo ao tráfico de drogas no processo nº 5189388-78.2026.8.09.0168. A liberdade assistida anteriormente imposta se mostrou insuficiente e o histórico descrito nos autos revelava escalada comportamental incompatível com a pretendida intervenção exclusivamente em meio aberto. Os Tribunais Superiores abandonaram a exigência mecânica de três atos infracionais para caracterização da reiteração (STF, 1ª Turma, HC 94.447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011; STJ, 5ª Turma, HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015; e STJ, 6ª Turma, HC 347.434/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/09/2016.) Desse modo, não procede a afirmação defensiva de que somente uma determinada quantidade rígida de antecedentes seria apta, em tese, a caracterizar reiteração. Reitero, que a manutenção da medida não depende exclusivamente do art. 122, II, do ECA, pois o inciso I já oferece fundamento legal autônomo e suficiente. Nesse sentido: “Tese de julgamento: 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, I, do ECA, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada. 2. A reiteração na prática de atos infracionais graves pode ser reconhecida a partir do histórico infracional do adolescente, legitimando a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.” (STJ, AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) 6. DA ESTRUTURA FAMILIAR, DO CONVÍVIO FAMILIAR E DA PRETENDIDA RESSOCIALIZAÇÃO EM MEIO ABERTO A defesa argumenta que o adolescente possuiria residência própria e vínculo afetivo com namorada, circunstâncias que demonstrariam estrutura suficiente para ressocialização fora da unidade de internação. Tais elementos, isoladamente, não demonstram a adequação de medida mais branda. Ora, a residência própria e relacionamento afetivo não representam, por si sós, uma rede de suporte capaz de garantir o adequado processo socioeducativo, especialmente diante do contexto concretamente revelado nos autos. Mais significativo é que a própria genitora declarou não ter condições de recebê-lo novamente na residência, sobretudo pela necessidade de resguardar o irmão de 13 anos. Também foi registrado que este passou a dormir no quarto dos pais em razão do temor de represálias. O parecer ministerial igualmente destacou que o argumento referente à existência de residência própria não supera o quadro concreto em que o núcleo familiar se mostrava incapaz de exercer contenção adequada, registrando o temor da genitora quanto ao retorno imediato do adolescente. Além disso, a liberdade assistida já integrava o histórico socioeducativo do representado e não se mostrou suficiente para evitar os novos acontecimentos. Assim, a manutenção da internação não decorre da desconsideração da importância da família, mas justamente da constatação de que, naquele momento, a intervenção em meio aberto não se revela adequada nem ao processo pedagógico do adolescente nem à preservação da integridade das vítimas. 7. DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E DA ALEGAÇÃO DE CARÁTER PUNITIVO DA INTERNAÇÃO Igualmente improcede a tese de que a sentença teria utilizado a internação como instrumento meramente retributivo. A fundamentação sentencial demonstra precisamente o contrário. O Juízo reconheceu que as medidas socioeducativas não possuem finalidade meramente punitiva e que sua escolha deve observar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sua capacidade de cumprimento, as circunstâncias da infração e sua gravidade. Ao justificar a internação, a magistrada destacou que a medida possibilitaria acompanhamento psicológico e pedagógico intensivo, afastamento do contexto de risco e violência, tratamento relacionado ao uso de substâncias, continuidade dos estudos, profissionalização e preparação gradual para reintegração social, afirmando expressamente não se tratar de resposta puramente punitiva, mas de intervenção educativa. Portanto, a necessidade de tratamento psicossocial não foi utilizada como punição pela vulnerabilidade do adolescente; integrou, ao lado da gravidade dos atos e da insuficiência das medidas anteriormente adotadas, a avaliação das necessidades pedagógicas concretas do representado. Aalientando que as medidas socioeducativas não constituem penas e têm por finalidade primordial proteger os direitos do adolescente, afastá-lo da prática infracional e da situação de risco, em observância aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Nesse contexto, inexiste incompatibilidade entre internação e proteção integral quando presentes as hipóteses legais e demonstrado, motivadamente, que medida menos gravosa não se mostra adequada. 8. DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Por fim, a defesa requer, caso mantida a internação, a imediata detração do período de internação provisória, com reavaliação da necessidade da medida. A pretensão não demanda reforma da sentença. O próprio Juízo de origem consignou expressamente: “O tempo de internação provisória será naturalmente descontado do período de cumprimento da medida, nos termos do artigo 46, §2º, da Lei nº 12.594/2012.” De igual modo, a Procuradoria-Geral de Justiça assinalou que o cômputo do período de internação provisória deverá ser observado no âmbito da execução socioeducativa, inclusive para os fins das reavaliações periódicas, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 e do art. 113 do ECA. Logo, o período de internação provisória não foi desconsiderado pela sentença. Ao contrário, houve determinação expressa de seu cômputo, cabendo ao Juízo da execução proceder aos cálculos correspondentes e às reavaliações periódicas da medida. Não há, pois, providência corretiva a ser determinada nesta fase. 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5436752-72.2026.8.09.0100 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: I.G.S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado a adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça contra sua genitora e seu padrasto, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. O apelante busca a improcedência da representação por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há insuficiência de provas judicializadas para a procedência da representação; (II) se os fatos configuraram cenário de agressões mútuas; (III) se a ausência de apreensão e perícia da faca e do cabo de enxada afasta a gravidade concreta; (IV) se a medida socioeducativa de internação viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade; (V) se está configurada a reiteração infracional grave como fundamento do art. 122, II, do ECA; (VI) se a estrutura familiar e as condições pessoais do adolescente possibilitam a ressocialização em meio aberto; (VII) se a internação possui caráter meramente retributivo; e (VIII) se deve ser determinada a detração do período de internação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça estão comprovadas por depoimentos consistentes das vítimas, corroborados pelo testemunho policial e prova pericial, que atestou ferimento na cabeça do padrasto. 4. A alegação de agressões mútuas não afasta a responsabilidade do adolescente pelas condutas específicas de uso de faca e cabo de enxada, e pelas ameaças proferidas, as quais foram devidamente comprovadas. 5. A ausência de apreensão e perícia da faca e do cabo de enxada não descaracteriza a gravidade concreta dos atos, pois o art. 122, I, do ECA exige apenas a prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o que foi demonstrado pela lesão efetiva e pelas ameaças de morte. 6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra respaldo legal no art. 122, I, do ECA, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, que envolveram violência intensa e ameaças graves no contexto de violência doméstica e familiar, e pela insuficiência de medidas em meio aberto anteriormente aplicadas. 7. A reiteração infracional, mesmo que não seja o único fundamento, foi considerada no contexto do histórico do adolescente, que já respondia a processo de execução de liberdade assistida e possuía registro por ato análogo ao tráfico de drogas. O art. 122, I, do ECA, por si só, autoriza a medida. 8. A estrutura familiar e as condições pessoais alegadas pela defesa não são suficientes para garantir a ressocialização em meio aberto, especialmente diante do temor da genitora em receber o adolescente novamente e do insucesso da liberdade assistida anterior. 9. A sentença não conferiu caráter punitivo à internação, mas sim educativo e protetivo, visando ao acompanhamento psicológico e pedagógico, afastamento do risco e reintegração social. 10. A detração do período de internação provisória já foi expressamente determinada pela sentença e será realizada no âmbito da execução da medida, conforme a Lei nº 12.594/2012 e o ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, quando corroborada por outros elementos de prova como testemunho policial e laudo pericial, possui relevante valor probatório para a comprovação da materialidade e autoria de atos infracionais. 2. A aplicação de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, especialmente em casos de violência doméstica e familiar com gravidade concreta, mesmo que a reiteração infracional não seja o único fundamento. 3. A medida de internação não possui caráter meramente retributivo quando fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais, na insuficiência de medidas menos gravosas e na necessidade de acompanhamento psicossocial e pedagógico para a ressocialização do adolescente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 140, 147, § 1º, 129, caput, 147, caput; L. nº 11.340/2006; ECA, arts. 112, § 1º, 113, 122, I, 122, II; L. nº 12.594/2012, art. 46, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELACAO (E.C.A.) 207136-78.2017.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/10/2018, DJe 2629 de 19/11/2018; STJ, REsp nº 1.833.793, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 10/12/2019; STJ, AgRg no HC nº 1.021.115/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgamento em sessão virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, publicação no DJEN/CNJ de 04/11/2025; STJ, AgRg no HC nº 736.428/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC nº 790.001/ES, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 809.918/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; TJGO, Apelação ECA nº 6041692-41.2024.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, Rel. Desembargador Nicomedes Borges, 2ª Câmara Criminal, acórdão publicado em 24/03/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5155673-18.2022.8.09.0093, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/10/2022; STF, 1ª Turma, HC 94.447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011; STJ, 5ª Turma, HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015; STJ, 6ª Turma, HC 347.434/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/09/2016; STJ, AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

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