Publicações do processo

5436711-13.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5436711-13.2023.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Atimo Gestao De Ativos Cobrancas Extrajudicial E Servicos Ltda Leonidia Moreira Braz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E SERVIÇOS LTDA. em face de LEONÍDIA MOREIRA BRAZ, visando à cobrança de dois cheques, cada um no valor de R$ 7.000,00, emitidos, respectivamente, em abril e maio de 2019. Deferida a expedição do mandado monitório, a parte ré opôs embargos, nos quais suscitou, em preliminar, a incompetência relativa do juízo, ao fundamento de que o domicílio da devedora e a praça de emissão dos títulos situam-se em Luziânia/GO, e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consignou, expressamente, que não impugnaria o mérito, "considerando a incompetência relativa e a possibilidade de redução dos honorários nos termos do artigo 90 c/c art. 85, §§ 2º e 13, do CPC". A parte requerente, em impugnação, insurgiu-se contra o pedido de gratuidade, sustentando que a embargante figura como sócia da empresa Refriluz Refrigeração Luziânia Ltda., e requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. Reconhecida a incompetência relativa pelo juízo declinante da 10ª Vara Cível de Brasília, os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Luziânia/GO, unidade correspondente ao domicílio da parte ré. Diante da controvérsia acerca da gratuidade e da ausência de prévia apreciação do pleito, converteu-se o julgamento em diligência (movimentação 48), determinando-se à requerida a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos — providência que se impunha, sob pena de error in procedendo, porquanto o indeferimento da gratuidade à pessoa natural sem a prévia oportunização de complementação probatória viola o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC. Em atenção à determinação, a requerida acostou aos autos, na mov. 51, CTPS digital atualizada, demonstrando vínculo empregatício de natureza temporária, iniciado em 14/05/2026, com remuneração mensal de R$ 1.621,00; declaração de isenção do imposto de renda; comprovantes de consumo de água e energia elétrica; extratos bancários dos últimos três meses, evidenciando saldos ínfimos; declaração de hipossuficiência econômica; e comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Refriluz Refrigeração Luziânia Ltda., do qual consta que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 05/12/2018, por omissão de declarações. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que compete à parte impugnante, consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5959037-62.2024.8.09.0135, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25/02/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5452907-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 31/10/2024). A impugnação apresentada pela requerente funda-se, essencialmente, na circunstância de a requerida figurar formalmente no quadro societário da empresa Refriluz Refrigeração Luziânia Ltda. Ocorre que a mera titularidade de quotas sociais — a exemplo do que já decidiu o TJGO quanto à irrelevância, isoladamente considerada, da inscrição como microempreendedor individual ou da simples apresentação de declaração de imposto de renda (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5959037-62.2024.8.09.0135, cit.) — não constitui, por si só, prova de capacidade econômica atual, sobretudo quando os elementos dos autos indicam justamente o contrário: a própria documentação de regularidade cadastral da sociedade, extraída da Receita Federal, revela que a empresa está com a situação cadastral inapta desde 2018, por omissão de declarações, circunstância compatível com a alegação da requerida de que a sociedade é administrada exclusivamente por seu cônjuge e que dela jamais auferiu pró-labore, distribuição de lucros ou qualquer proveito econômico. Nessa linha, o exame da gratuidade deve considerar a realidade fática subjacente à condição do requerente, não sendo cabível o uso exclusivo de critério objetivo e descontextualizado — como a mera qualificação societária formal — para infirmar a presunção legal (STJ, Tema Repetitivo n. 1.178). A alegada participação societária revela-se, portanto, despida de conteúdo econômico apto a afastar a presunção de hipossuficiência. A prova documental carreada aos autos, ademais, corrobora de forma consistente a insuficiência de recursos alegada, satisfazendo a exigência de comprovação objetiva de que trata a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: vínculo empregatício precário e temporário, remuneração mensal que gravita em torno de um salário mínimo e meio, e extratos bancários com saldos residuais, insuficientes ao custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria e familiar. Não há, nos autos, elemento robusto em sentido diverso capaz de desincumbir a parte impugnante do ônus que lhe competia. Também não se vislumbram, na conduta da requerida, os elementos caracterizadores da litigância de má-fé a que alude o artigo 80 do CPC. O exercício do direito de defesa e a formulação do pedido de gratuidade, ainda que contestados pela parte adversa e eventualmente rejeitados, não configuram, por si sós, alteração da verdade dos fatos, sendo indispensável a demonstração de dolo processual concreto para a aplicação da penalidade — o que, na espécie, sequer se cogita, ante o próprio acolhimento do pleito (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC n. 5640126-95.2025.8.09.0020, Rel. Desª Laura Maria Ferreira Bueno, j. 16/07/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5452907-45.2022.8.09.0051, cit.). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, nos termos do artigo 98 do CPC, e INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. A preliminar de incompetência relativa suscitada nos embargos perdeu seu objeto, porquanto já reconhecida pelo juízo declinante, com a consequente redistribuição do feito a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, correspondente ao domicílio da parte ré. Nada mais há, portanto, a deliberar quanto ao ponto. A parte embargante, conforme expressamente consignado em sua peça de embargos, optou por não impugnar o mérito da pretensão monitória, restringindo sua insurgência às questões preliminares acima examinadas. Não havendo controvérsia fática ou jurídica quanto à existência, à validade e à exigibilidade dos títulos de crédito que instruem a inicial (cheques nos valores de R$ 7.000,00 cada, emitidos em abril e maio de 2019), impõe-se a rejeição dos embargos também quanto a esse aspecto, com a consequente constituição do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 90, § 4º, do CPC, não merece acolhida: a hipótese de redução pela metade pressupõe reconhecimento da procedência do pedido cumulado com cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida, circunstância não verificada nos autos, na medida em que a requerida não comprovou o pagamento do débito, tampouco formulou reconhecimento expresso do pedido, limitando-se a deixar de impugnar o mérito. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem, portanto, observar os critérios ordinários do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos por LEONÍDIA MOREIRA BRAZ e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20.916,46 (vinte mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de vencimento de cada título, até a satisfação integral do débito. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba e das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo cumprimento voluntário, prossiga-se, mediante requerimento do credor, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5436711-13.2023.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Atimo Gestao De Ativos Cobrancas Extrajudicial E Servicos Ltda Leonidia Moreira Braz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E SERVIÇOS LTDA. em face de LEONÍDIA MOREIRA BRAZ, visando à cobrança de dois cheques, cada um no valor de R$ 7.000,00, emitidos, respectivamente, em abril e maio de 2019. Deferida a expedição do mandado monitório, a parte ré opôs embargos, nos quais suscitou, em preliminar, a incompetência relativa do juízo, ao fundamento de que o domicílio da devedora e a praça de emissão dos títulos situam-se em Luziânia/GO, e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consignou, expressamente, que não impugnaria o mérito, "considerando a incompetência relativa e a possibilidade de redução dos honorários nos termos do artigo 90 c/c art. 85, §§ 2º e 13, do CPC". A parte requerente, em impugnação, insurgiu-se contra o pedido de gratuidade, sustentando que a embargante figura como sócia da empresa Refriluz Refrigeração Luziânia Ltda., e requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. Reconhecida a incompetência relativa pelo juízo declinante da 10ª Vara Cível de Brasília, os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Luziânia/GO, unidade correspondente ao domicílio da parte ré. Diante da controvérsia acerca da gratuidade e da ausência de prévia apreciação do pleito, converteu-se o julgamento em diligência (movimentação 48), determinando-se à requerida a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos — providência que se impunha, sob pena de error in procedendo, porquanto o indeferimento da gratuidade à pessoa natural sem a prévia oportunização de complementação probatória viola o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC. Em atenção à determinação, a requerida acostou aos autos, na mov. 51, CTPS digital atualizada, demonstrando vínculo empregatício de natureza temporária, iniciado em 14/05/2026, com remuneração mensal de R$ 1.621,00; declaração de isenção do imposto de renda; comprovantes de consumo de água e energia elétrica; extratos bancários dos últimos três meses, evidenciando saldos ínfimos; declaração de hipossuficiência econômica; e comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Refriluz Refrigeração Luziânia Ltda., do qual consta que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 05/12/2018, por omissão de declarações. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que compete à parte impugnante, consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5959037-62.2024.8.09.0135, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25/02/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5452907-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 31/10/2024). A impugnação apresentada pela requerente funda-se, essencialmente, na circunstância de a requerida figurar formalmente no quadro societário da empresa Refriluz Refrigeração Luziânia Ltda. Ocorre que a mera titularidade de quotas sociais — a exemplo do que já decidiu o TJGO quanto à irrelevância, isoladamente considerada, da inscrição como microempreendedor individual ou da simples apresentação de declaração de imposto de renda (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5959037-62.2024.8.09.0135, cit.) — não constitui, por si só, prova de capacidade econômica atual, sobretudo quando os elementos dos autos indicam justamente o contrário: a própria documentação de regularidade cadastral da sociedade, extraída da Receita Federal, revela que a empresa está com a situação cadastral inapta desde 2018, por omissão de declarações, circunstância compatível com a alegação da requerida de que a sociedade é administrada exclusivamente por seu cônjuge e que dela jamais auferiu pró-labore, distribuição de lucros ou qualquer proveito econômico. Nessa linha, o exame da gratuidade deve considerar a realidade fática subjacente à condição do requerente, não sendo cabível o uso exclusivo de critério objetivo e descontextualizado — como a mera qualificação societária formal — para infirmar a presunção legal (STJ, Tema Repetitivo n. 1.178). A alegada participação societária revela-se, portanto, despida de conteúdo econômico apto a afastar a presunção de hipossuficiência. A prova documental carreada aos autos, ademais, corrobora de forma consistente a insuficiência de recursos alegada, satisfazendo a exigência de comprovação objetiva de que trata a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: vínculo empregatício precário e temporário, remuneração mensal que gravita em torno de um salário mínimo e meio, e extratos bancários com saldos residuais, insuficientes ao custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria e familiar. Não há, nos autos, elemento robusto em sentido diverso capaz de desincumbir a parte impugnante do ônus que lhe competia. Também não se vislumbram, na conduta da requerida, os elementos caracterizadores da litigância de má-fé a que alude o artigo 80 do CPC. O exercício do direito de defesa e a formulação do pedido de gratuidade, ainda que contestados pela parte adversa e eventualmente rejeitados, não configuram, por si sós, alteração da verdade dos fatos, sendo indispensável a demonstração de dolo processual concreto para a aplicação da penalidade — o que, na espécie, sequer se cogita, ante o próprio acolhimento do pleito (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC n. 5640126-95.2025.8.09.0020, Rel. Desª Laura Maria Ferreira Bueno, j. 16/07/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5452907-45.2022.8.09.0051, cit.). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, nos termos do artigo 98 do CPC, e INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. A preliminar de incompetência relativa suscitada nos embargos perdeu seu objeto, porquanto já reconhecida pelo juízo declinante, com a consequente redistribuição do feito a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, correspondente ao domicílio da parte ré. Nada mais há, portanto, a deliberar quanto ao ponto. A parte embargante, conforme expressamente consignado em sua peça de embargos, optou por não impugnar o mérito da pretensão monitória, restringindo sua insurgência às questões preliminares acima examinadas. Não havendo controvérsia fática ou jurídica quanto à existência, à validade e à exigibilidade dos títulos de crédito que instruem a inicial (cheques nos valores de R$ 7.000,00 cada, emitidos em abril e maio de 2019), impõe-se a rejeição dos embargos também quanto a esse aspecto, com a consequente constituição do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 90, § 4º, do CPC, não merece acolhida: a hipótese de redução pela metade pressupõe reconhecimento da procedência do pedido cumulado com cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida, circunstância não verificada nos autos, na medida em que a requerida não comprovou o pagamento do débito, tampouco formulou reconhecimento expresso do pedido, limitando-se a deixar de impugnar o mérito. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem, portanto, observar os critérios ordinários do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos por LEONÍDIA MOREIRA BRAZ e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20.916,46 (vinte mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de vencimento de cada título, até a satisfação integral do débito. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba e das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo cumprimento voluntário, prossiga-se, mediante requerimento do credor, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.