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TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N. 5436685-98.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: EDERVAL MORAES RIBEIRO APELADO: SPE PARQUE AMERICA 4 LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ederval Moraes Ribeiro para atacar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de SPE Parque América 4 Ltda, ora apelado. A apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, neste grau recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o preparo. Após a intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 284), o apelante juntou os documentos no evento 290. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça fica condicionada à evidência do estado de hipossuficiência da parte postulante, na hipótese de comprovação, de plano, da necessidade do benefício. Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) omissis LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal, verbis: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta apenas a parte agravante declarar a condição de necessitada, deve-se provar a real carência econômica, reveladora da impossibilidade de arcar com o ônus processual, sem comprometer seu sustento e de sua família. No caso em exame, embora devidamente intimada a colacionar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, a parte apelante deixou de apresentar prova de sua alegada vulnerabilidade. Da análise detida dos documentos colacionados, depreende-se que o apelante, servidor público estadual inativo, possui uma remuneração bruta relevante (R$ 17.917,84 em agosto de 2026 – mov. 290, anexo 06). O contracheque revela descontos que totalizam R$ 9.591,94 (nove mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), dos quais R$ 4.136,34 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) correspondem a parcela de empréstimo consignado, resultando em um rendimento líquido de R$ 8.325,90 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Contudo, embora o recorrente apresente um significativo histórico de descontos e empréstimos consignados, tais débitos constituem, em essência, escolhas orçamentárias voluntárias e contratação de crédito que, embora pesem no orçamento mensal, não suprimem a capacidade contributiva do devedor. Noutro tanto, conforme apurado no Relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (mov. 290, anexo 01), o Apelante possui dívidas consolidadas "em dia" na ordem de R$ 259.991,69 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), o que, paradoxalmente, atesta sua credibilidade financeira perante o sistema bancário, fator incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica que fundamenta a benesse da gratuidade. Em tempo, cumpre salientar que analisando a Declaração de Imposto de Renda (mov. 290, anexo 07), verifica-se que o Apelante detém um patrimônio bruto de R$ 809.117,19 (Oitocentos e nove mil, cento e dezessete reais e dezenove centavos). Mesmo após a dedução do passivo declarado (dívidas e ônus reais de R$ 247.635,15), remanesce um patrimônio líquido superior a R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Tal montante é amplamente incompatível com o conceito de hipossuficiência jurídica, eis que o patrimônio acumulado demonstra a existência de lastro econômico capaz de absorver o custo da atividade jurisdicional. Ademais, o valor da guia de preparo recursal, fixado em R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), representa uma fração ínfima (aproximadamente 3,6%) da renda bruta mensal do Apelante. A existência de despesas com consumo e saúde, embora onerosas, não afasta a presunção de capacidade de arcar com o preparo. O Judiciário deve zelar pela sustentabilidade do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, sendo o pagamento das custas processuais uma contraprestação legítima pelo serviço público prestado, que apenas deve ser dispensada em casos de comprovada impossibilidade absoluta, o que não ocorre na espécie. Neste contexto, observa-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal ressalta a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula n° 25 desta Corte Estadual. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos, da insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV). 2. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada, sendo de rigor a confirmação da decisão que indefere in totum o beneplácito. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488599-12.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). (g). (...) 1. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2. Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a assistência judiciária somente será concedida, à integralidade, a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado. Precedentes do STJ. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais', impondo-se, no caso, o seu indeferimento. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5392466-28.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça feito pela apelante, ao passo que determino sua intimação para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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