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5436544-09.2025.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5436544-09.2025.8.09.0170 Agravante: Município de Alto Horizonte Agravada: Marciley Pereira da Silva Reis Juízo de Origem: Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. FOLHAS DE PONTO E CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A FREQUÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA. ADICIONAL DEVIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGOU A PREVISÃO DO ADICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO EXIMEM A ADMINISTRAÇÃO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alto Horizonte contra decisão monocrática do evento nº 67, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento), condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 2. Na inicial, a parte autora, servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/08/2001, pleiteia o reconhecimento e pagamento do abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos desde quando preencheu os requisitos legais. 3. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, de modo que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja cerceamento do direito de defesa, mormente quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide, como no presente caso. Ademais, a prova testemunhal não é própria para a se comprovar a frequência mensal da autora, devendo ser aferida por meio de prova documental. 4. Passando ao mérito, a Lei Municipal nº 367/2008, em seu art. 2º, instituiu o abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, destinado aos servidores que apresentarem frequência mensal de 100% (cem por cento). O art. 3º da mesma norma estabeleceu prazo de trinta dias para edição de decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo. 5. O Município alega que a referida norma não foi regulamentada por decreto executivo, sendo, portanto, ineficaz. Contudo, as normas que concedem direitos ou vantagens a servidores públicos, desde que sejam autoaplicáveis, prescindem de regulamentação para produzir efeitos. Uma lei é autoaplicável quando seus termos são claros, completos e suficientes para definir os beneficiários, as condições e o alcance do direito, sem a necessidade de complementação por ato normativo secundário. 6. Na presente hipótese, verifica-se que o art. 2º, da Lei Municipal nº 367/2008 vinculava o abono à "100% de frequência". Tal critério é objetivo e mensurável, não dependendo de discricionariedade ou regulamentação para sua aferição. 7. Ademais, em conformidade com o princípio da legalidade estrita, que rege a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), se a lei municipal instituiu o abono com critérios objetivos, a omissão do Poder Executivo em regulamentá-la ou em efetuar o pagamento não pode servir de óbice ao direito do servidor. 8. Dessa forma, a inércia da administração, seja na regulamentação de ato que já é autoaplicável, seja no pagamento de vantagem legalmente prevista, não pode prejudicar o beneficiário da norma. Não se pode permitir que o Município se beneficie de sua própria torpeza ao descumprir o dever de implementar ou regulamentar uma lei de sua própria autoria. 9. Além disso, os contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 7 não registram descontos por faltas na maioria dos períodos, cabendo à administração pública, que detém a guarda dos registros funcionais, apresentar prova em contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 10. Ainda, a alegação de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de vantagem pecuniária prevista em lei é argumento não se sustenta como justificativa para o descumprimento de uma obrigação legal. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal. Ademais, a falta de previsão orçamentária não afasta o direito do servidor quando este decorre diretamente de lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica. 11. Por fim, a sentença ao reconhecer o direito do recorrido ao recebimento do incentivo constante do art. 2º, do Decreto nº 367/2008 limitou o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a este título, respeitada a nova ordem legal da Lei Municipal nº 1.051/2025 que o revogou, bem como o prazo prescricional quinquenal, devendo ser mantida. 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 13. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC6 AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. FOLHAS DE PONTO E CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A FREQUÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA. ADICIONAL DEVIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGOU A PREVISÃO DO ADICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO EXIMEM A ADMINISTRAÇÃO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alto Horizonte contra decisão monocrática do evento nº 67, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento), condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 2. Na inicial, a parte autora, servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/08/2001, pleiteia o reconhecimento e pagamento do abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos desde quando preencheu os requisitos legais. 3. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, de modo que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja cerceamento do direito de defesa, mormente quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide, como no presente caso. Ademais, a prova testemunhal não é própria para a se comprovar a frequência mensal da autora, devendo ser aferida por meio de prova documental. 4. Passando ao mérito, a Lei Municipal nº 367/2008, em seu art. 2º, instituiu o abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, destinado aos servidores que apresentarem frequência mensal de 100% (cem por cento). O art. 3º da mesma norma estabeleceu prazo de trinta dias para edição de decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo. 5. O Município alega que a referida norma não foi regulamentada por decreto executivo, sendo, portanto, ineficaz. Contudo, as normas que concedem direitos ou vantagens a servidores públicos, desde que sejam autoaplicáveis, prescindem de regulamentação para produzir efeitos. Uma lei é autoaplicável quando seus termos são claros, completos e suficientes para definir os beneficiários, as condições e o alcance do direito, sem a necessidade de complementação por ato normativo secundário. 6. Na presente hipótese, verifica-se que o art. 2º, da Lei Municipal nº 367/2008 vinculava o abono à "100% de frequência". Tal critério é objetivo e mensurável, não dependendo de discricionariedade ou regulamentação para sua aferição. 7. Ademais, em conformidade com o princípio da legalidade estrita, que rege a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), se a lei municipal instituiu o abono com critérios objetivos, a omissão do Poder Executivo em regulamentá-la ou em efetuar o pagamento não pode servir de óbice ao direito do servidor. 8. Dessa forma, a inércia da administração, seja na regulamentação de ato que já é autoaplicável, seja no pagamento de vantagem legalmente prevista, não pode prejudicar o beneficiário da norma. Não se pode permitir que o Município se beneficie de sua própria torpeza ao descumprir o dever de implementar ou regulamentar uma lei de sua própria autoria. 9. Além disso, os contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 7 não registram descontos por faltas na maioria dos períodos, cabendo à administração pública, que detém a guarda dos registros funcionais, apresentar prova em contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 10. Ainda, a alegação de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de vantagem pecuniária prevista em lei é argumento não se sustenta como justificativa para o descumprimento de uma obrigação legal. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal. Ademais, a falta de previsão orçamentária não afasta o direito do servidor quando este decorre diretamente de lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica. 11. Por fim, a sentença ao reconhecer o direito do recorrido ao recebimento do incentivo constante do art. 2º, do Decreto nº 367/2008 limitou o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a este título, respeitada a nova ordem legal da Lei Municipal nº 1.051/2025 que o revogou, bem como o prazo prescricional quinquenal, devendo ser mantida. 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 13. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5436544-09.2025.8.09.0170 Agravante: Município de Alto Horizonte Agravada: Marciley Pereira da Silva Reis Juízo de Origem: Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. FOLHAS DE PONTO E CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A FREQUÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA. ADICIONAL DEVIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGOU A PREVISÃO DO ADICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO EXIMEM A ADMINISTRAÇÃO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alto Horizonte contra decisão monocrática do evento nº 67, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento), condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 2. Na inicial, a parte autora, servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/08/2001, pleiteia o reconhecimento e pagamento do abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos desde quando preencheu os requisitos legais. 3. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, de modo que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja cerceamento do direito de defesa, mormente quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide, como no presente caso. Ademais, a prova testemunhal não é própria para a se comprovar a frequência mensal da autora, devendo ser aferida por meio de prova documental. 4. Passando ao mérito, a Lei Municipal nº 367/2008, em seu art. 2º, instituiu o abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, destinado aos servidores que apresentarem frequência mensal de 100% (cem por cento). O art. 3º da mesma norma estabeleceu prazo de trinta dias para edição de decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo. 5. O Município alega que a referida norma não foi regulamentada por decreto executivo, sendo, portanto, ineficaz. Contudo, as normas que concedem direitos ou vantagens a servidores públicos, desde que sejam autoaplicáveis, prescindem de regulamentação para produzir efeitos. Uma lei é autoaplicável quando seus termos são claros, completos e suficientes para definir os beneficiários, as condições e o alcance do direito, sem a necessidade de complementação por ato normativo secundário. 6. Na presente hipótese, verifica-se que o art. 2º, da Lei Municipal nº 367/2008 vinculava o abono à "100% de frequência". Tal critério é objetivo e mensurável, não dependendo de discricionariedade ou regulamentação para sua aferição. 7. Ademais, em conformidade com o princípio da legalidade estrita, que rege a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), se a lei municipal instituiu o abono com critérios objetivos, a omissão do Poder Executivo em regulamentá-la ou em efetuar o pagamento não pode servir de óbice ao direito do servidor. 8. Dessa forma, a inércia da administração, seja na regulamentação de ato que já é autoaplicável, seja no pagamento de vantagem legalmente prevista, não pode prejudicar o beneficiário da norma. Não se pode permitir que o Município se beneficie de sua própria torpeza ao descumprir o dever de implementar ou regulamentar uma lei de sua própria autoria. 9. Além disso, os contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 7 não registram descontos por faltas na maioria dos períodos, cabendo à administração pública, que detém a guarda dos registros funcionais, apresentar prova em contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 10. Ainda, a alegação de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de vantagem pecuniária prevista em lei é argumento não se sustenta como justificativa para o descumprimento de uma obrigação legal. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal. Ademais, a falta de previsão orçamentária não afasta o direito do servidor quando este decorre diretamente de lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica. 11. Por fim, a sentença ao reconhecer o direito do recorrido ao recebimento do incentivo constante do art. 2º, do Decreto nº 367/2008 limitou o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a este título, respeitada a nova ordem legal da Lei Municipal nº 1.051/2025 que o revogou, bem como o prazo prescricional quinquenal, devendo ser mantida. 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 13. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC6 AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. FOLHAS DE PONTO E CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A FREQUÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA. ADICIONAL DEVIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGOU A PREVISÃO DO ADICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO EXIMEM A ADMINISTRAÇÃO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alto Horizonte contra decisão monocrática do evento nº 67, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento), condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 2. Na inicial, a parte autora, servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/08/2001, pleiteia o reconhecimento e pagamento do abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos desde quando preencheu os requisitos legais. 3. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, de modo que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja cerceamento do direito de defesa, mormente quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide, como no presente caso. Ademais, a prova testemunhal não é própria para a se comprovar a frequência mensal da autora, devendo ser aferida por meio de prova documental. 4. Passando ao mérito, a Lei Municipal nº 367/2008, em seu art. 2º, instituiu o abono de incentivo à assiduidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, destinado aos servidores que apresentarem frequência mensal de 100% (cem por cento). O art. 3º da mesma norma estabeleceu prazo de trinta dias para edição de decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo. 5. O Município alega que a referida norma não foi regulamentada por decreto executivo, sendo, portanto, ineficaz. Contudo, as normas que concedem direitos ou vantagens a servidores públicos, desde que sejam autoaplicáveis, prescindem de regulamentação para produzir efeitos. Uma lei é autoaplicável quando seus termos são claros, completos e suficientes para definir os beneficiários, as condições e o alcance do direito, sem a necessidade de complementação por ato normativo secundário. 6. Na presente hipótese, verifica-se que o art. 2º, da Lei Municipal nº 367/2008 vinculava o abono à "100% de frequência". Tal critério é objetivo e mensurável, não dependendo de discricionariedade ou regulamentação para sua aferição. 7. Ademais, em conformidade com o princípio da legalidade estrita, que rege a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), se a lei municipal instituiu o abono com critérios objetivos, a omissão do Poder Executivo em regulamentá-la ou em efetuar o pagamento não pode servir de óbice ao direito do servidor. 8. Dessa forma, a inércia da administração, seja na regulamentação de ato que já é autoaplicável, seja no pagamento de vantagem legalmente prevista, não pode prejudicar o beneficiário da norma. Não se pode permitir que o Município se beneficie de sua própria torpeza ao descumprir o dever de implementar ou regulamentar uma lei de sua própria autoria. 9. Além disso, os contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 7 não registram descontos por faltas na maioria dos períodos, cabendo à administração pública, que detém a guarda dos registros funcionais, apresentar prova em contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 10. Ainda, a alegação de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de vantagem pecuniária prevista em lei é argumento não se sustenta como justificativa para o descumprimento de uma obrigação legal. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal. Ademais, a falta de previsão orçamentária não afasta o direito do servidor quando este decorre diretamente de lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica. 11. Por fim, a sentença ao reconhecer o direito do recorrido ao recebimento do incentivo constante do art. 2º, do Decreto nº 367/2008 limitou o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a este título, respeitada a nova ordem legal da Lei Municipal nº 1.051/2025 que o revogou, bem como o prazo prescricional quinquenal, devendo ser mantida. 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 13. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.

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