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5436406-21.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5436406-21.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: José Ayrton Dos Santos Requerido: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 184), em face da decisão proferida no evento 180, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por JOSÉ AYRTON DOS SANTOS em face do ente embargante. O embargante sustenta que o ato judicial homologou o crédito exequendo no valor bruto de R$ 555.798,62 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), mas determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor e a intimação do executado para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Aduz que o montante homologado supera o limite aplicável às obrigações de pequeno valor e que a adoção do rito de RPV viola o art. 100, caput, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, além do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que o valor total da execução define a modalidade de pagamento e invocou, em apoio à tese, o AgInt no REsp nº 2.106.163/DF. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se tornem sem efeito a determinação de expedição de RPV e a intimação para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com a adoção das providências necessárias à expedição do competente precatório. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios por meio do evento 189, nas quais concordou com a inadequação da modalidade de pagamento fixada na decisão e requereu o acolhimento dos embargos exclusivamente para determinar a expedição de precatório, sem alteração do crédito homologado. Além disso, reiterou os pedidos de habilitação dos patronos constituídos e de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados. Por meio dos eventos 190 a 193, a serventia admitiu a habilitação dos quatro patronos indicados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 194. Examinando e decidindo. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no ato judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC, assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Além disso, o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Configura-se também a omissão nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente se a decisão ignora argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão. No presente caso, verifico que assiste razão ao embargante, vez que a decisão embargada, após homologar os cálculos apresentados pelo exequente no evento 169, adotou modalidade de pagamento incompatível com o valor do crédito reconhecido. Com efeito, a decisão consignou: “Neste diapasão, HOMOLOGO os valores apresentados por meio do evento nº 169.” “Quanto a requisição de pequeno valor, DETERMINO o envio dos presentes autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado.” “Expeça-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) e intime-se o executado para que promova o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se adotarem as medidas legais cabíveis ao adimplemento forçado da obrigação.” A planilha homologada no evento 169 apurou o valor bruto de R$ 555.798,62, quantia que supera de forma inequívoca o limite das obrigações de pequeno valor. Apesar dessa premissa, o ato judicial determinou a expedição de RPV, o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias e, em caso de inadimplemento, o sequestro de valores por meio do SISBAJUD. A contradição interna é manifesta, vez que a decisão homologou crédito incompatível com a natureza de obrigação de pequeno valor e, no mesmo ato, submeteu sua satisfação ao rito excepcional da RPV. Além disso, a utilização dos comandos relativos à expedição de RPV, ao pagamento em 60 (sessenta) dias e às medidas constritivas subsequentes caracteriza erro material, pois tais determinações não correspondem à modalidade constitucionalmente adequada ao crédito reconhecido. Nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial submetem-se ao regime de precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas como de pequeno valor. Em igual sentido, o art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a expedição de precatório quando a execução não se enquadra nessa exceção, ao passo que o inciso II reserva o prazo de dois meses ao pagamento de obrigação de pequeno valor. Dessa forma, a satisfação do crédito homologado deve ocorrer por meio de precatório, sem qualquer alteração do valor reconhecido no evento 180, pois a insurgência se limita à modalidade de pagamento. A concordância expressa do exequente nas contrarrazões reforça a inexistência de controvérsia quanto à preservação integral do quantum debeatur. O saneamento dos vícios implica necessariamente a alteração parcial do julgado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. O contraditório prévio previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil foi observado, pois o exequente recebeu intimação específica e apresentou a manifestação juntada no evento 189. Passo, pois, a integrar a decisão para afastar os comandos vinculados ao rito de RPV e determinar a expedição do competente ofício requisitório de precatório, com a manutenção dos demais termos do ato embargado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, inciso I, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 184, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e corrigir o erro material existentes na decisão proferida no evento 180, a fim de: (i) TORNAR SEM EFEITO os comandos compreendidos entre o parágrafo iniciado pela expressão “Quanto a requisição de pequeno valor...” e o parágrafo que determina o direcionamento dos autos ao classificador “[GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE RPV”, inclusive; (ii) DETERMINAR a expedição do competente ofício requisitório de precatório para a satisfação do crédito homologado no evento 169, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) MANTER integralmente a homologação dos cálculos apresentados no evento 169, no valor bruto de R$ 555.798,62 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), bem como os demais termos da decisão que não foram alcançados por esta integração. O pedido de habilitação formulado pelo exequente resta prejudicado, vez que a serventia já admitiu os patronos indicados por meio dos eventos 190 a 193. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que as futuras intimações e publicações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome de Gabriella Batista de Oliveira, OAB/GO nº 54.326; Leopoldo dos Reis Dias, OAB/GO nº 20.681; Isis Lorraine Reis, OAB/GO nº 58.062; e Monara Costa Soares Iovanovich, OAB/GO nº 50.700. Registro que a recontagem do prazo recursal terá início a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia-GO, 1 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito

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