Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal
Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180
Fones: (64) 3442-9700
Processo nº: 5436076-03.2026.8.09.0011
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido(a): ADÃO PEREIRA DA SILVA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Recebido o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (mov. 116) nos termos do artigo 581 do CPP, o recorrido ofertou as contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida.
Pois bem.
Passo ao denominado “juízo de retratação” (art. 589 do CPP).
Em sede de reexame da matéria, à luz do art. 589 do Código de Processo Penal, vejo que as razões expostas pelo recorrente são incapazes de modificar o entendimento anteriormente esposado.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, observando-se as cautelas pertinentes.
Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal
Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180
Fones: (64) 3442-9700
Processo nº: 5436076-03.2026.8.09.0011
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido(a): ADÃO PEREIRA DA SILVA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
A princípio, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado Adão na movimentação 114, porquanto tempestivo e em conformidade ao art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões recursais (mov. 114), intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias.
Por derradeiro, certifique-se e renove-se a conclusão para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal.
Intime-se. Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz de Direito