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5435985-39.2023.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5435985-39.2023.8.09.0100 Agravante: Louise Soares Egito Madeu Agravados: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-B DO CDC. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que cassou a sentença para determinar o regular desenvolvimento da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC, com individualização dos contratos, atualização dos débitos e, se cabível, elaboração de plano judicial compulsório, mantendo a tutela provisória até reapreciação fundamentada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a insuficiente instrução da fase judicial justifica a cassação da sentença e se a tutela provisória deve permanecer inalterada até a conclusão do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a conciliação, a repactuação deve prosseguir na forma do art. 104-B do CDC. A ausência de individualização dos contratos, atualização dos saldos, exame das razões dos credores e elaboração do plano judicial impede a manutenção definitiva dos capítulos da sentença dependentes dessas providências. 4. O elevado comprometimento da renda é relevante, mas, isoladamente, não basta para o reconhecimento definitivo do superendividamento, que exige análise atualizada da situação econômico-financeira do consumidor. 5. Os empréstimos debitados em conta-corrente podem integrar o procedimento de repactuação, embora não se submetam automaticamente à margem dos consignados, os quais também podem ser considerados na análise global do passivo. 6. A tutela provisória permanece eficaz até sua reapreciação prioritária e fundamentada pelo juízo de origem, podendo ser revista diante da alteração ou complementação do quadro fático-probatório. IV. DISPOSITIVO e TESES 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de adequada instrução da fase prevista no art. 104-B do CDC impede a consolidação definitiva de capítulos da sentença dependentes dessas providências. 2. O elevado comprometimento da renda, isoladamente, não caracteriza definitivamente o superendividamento. 3. A tutela provisória pode ser mantida até reapreciação fundamentada pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-B; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN de 04.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5435985-39.2023.8.09.0100 Agravante: Louise Soares Egito Madeu Agravados: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Louise Soares Egito Madeu contra a decisão monocrática proferida no mov. 246, que deu parcial provimento às apelações para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente desenvolvida a fase prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada. De início, não prospera a insurgência quanto ao julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e em orientação jurisprudencial aplicável à matéria, sendo que, com a interposição do presente agravo interno, a controvérsia é submetida ao exame do órgão colegiado. No caso, os argumentos apresentados não justificam sua reforma. A controvérsia consiste em verificar se a necessidade de complementação da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor justifica a cassação da sentença e se a tutela concedida no mov. 36 deve permanecer até a conclusão da instrução e da estruturação do plano judicial. A decisão agravada reconheceu que, frustrada a conciliação realizada no mov. 100, o procedimento deveria prosseguir nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não havendo autocomposição, a consequência legal é a eventual submissão das obrigações não alcançadas pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão dos contratos e a repactuação compulsória das dívidas: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. [...] 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. [...]” (STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 04/04/2025). Todavia, a sentença foi proferida sem a completa individualização dos contratos e créditos abrangidos, atualização dos saldos devedores, exame das razões de recusa dos credores e elaboração do plano judicial compulsório. Desse modo, não se mostra possível preservar como definitivos os capítulos da sentença que dependem justamente da instrução a ser desenvolvida nessa fase, razão pela qual deve ser mantida sua cassação. Quanto à situação financeira da agravante, o comprometimento aproximado de 86% de sua renda constitui elemento relevante, mas não suficiente, isoladamente, para o reconhecimento definitivo do superendividamento, sendo necessária a análise atualizada da renda, das despesas essenciais, dos dependentes, da natureza das obrigações, dos saldos devedores e da efetiva capacidade de pagamento. Do mesmo modo, a decisão agravada não afastou a boa-fé da consumidora em razão da quantidade de contratos celebrados, tendo consignado que tal requisito deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso. Também não procede a alegação relativa ao Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão agravada não excluiu os empréstimos debitados em conta-corrente do procedimento de repactuação, limitando-se a reconhecer que a eles não se aplica automaticamente a margem própria dos empréstimos consignados. Da mesma forma, a decisão reconheceu que os empréstimos consignados podem ser considerados na análise global da situação financeira, observada a disciplina específica aplicável a cada contrato. No tocante à tutela provisória do mov. 36, igualmente não há razão para reforma. A decisão monocrática não determinou sua revogação imediata, mas expressamente manteve seus efeitos até a reapreciação pelo Juízo de origem, a ser realizada com prioridade e mediante fundamentação, após a apresentação da documentação financeira atualizada. Não se mostra adequado, por outro lado, impedir previamente qualquer reavaliação da medida até a conclusão integral da fase do artigo 104-B, uma vez que a tutela provisória pode ser revista diante da modificação ou complementação do quadro fático-probatório. Assim, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão proferida no mov. 246. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada e, submetendo a insurgência ao crivo do órgão colegiado, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida no mov. 246. Em razão do julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de tutela recursal, permanecendo hígida a determinação de manutenção da tutela do mov. 36 até sua reapreciação prioritária e fundamentada pelo Juízo de origem. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5435985-39.2023.8.09.0100 Agravante: Louise Soares Egito Madeu Agravados: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5435985-39.2023.8.09.0100, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5435985-39.2023.8.09.0100 Agravante: Louise Soares Egito Madeu Agravados: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-B DO CDC. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que cassou a sentença para determinar o regular desenvolvimento da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC, com individualização dos contratos, atualização dos débitos e, se cabível, elaboração de plano judicial compulsório, mantendo a tutela provisória até reapreciação fundamentada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a insuficiente instrução da fase judicial justifica a cassação da sentença e se a tutela provisória deve permanecer inalterada até a conclusão do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a conciliação, a repactuação deve prosseguir na forma do art. 104-B do CDC. A ausência de individualização dos contratos, atualização dos saldos, exame das razões dos credores e elaboração do plano judicial impede a manutenção definitiva dos capítulos da sentença dependentes dessas providências. 4. O elevado comprometimento da renda é relevante, mas, isoladamente, não basta para o reconhecimento definitivo do superendividamento, que exige análise atualizada da situação econômico-financeira do consumidor. 5. Os empréstimos debitados em conta-corrente podem integrar o procedimento de repactuação, embora não se submetam automaticamente à margem dos consignados, os quais também podem ser considerados na análise global do passivo. 6. A tutela provisória permanece eficaz até sua reapreciação prioritária e fundamentada pelo juízo de origem, podendo ser revista diante da alteração ou complementação do quadro fático-probatório. IV. DISPOSITIVO e TESES 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de adequada instrução da fase prevista no art. 104-B do CDC impede a consolidação definitiva de capítulos da sentença dependentes dessas providências. 2. O elevado comprometimento da renda, isoladamente, não caracteriza definitivamente o superendividamento. 3. A tutela provisória pode ser mantida até reapreciação fundamentada pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-B; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN de 04.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5435985-39.2023.8.09.0100 Agravante: Louise Soares Egito Madeu Agravados: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Louise Soares Egito Madeu contra a decisão monocrática proferida no mov. 246, que deu parcial provimento às apelações para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente desenvolvida a fase prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada. De início, não prospera a insurgência quanto ao julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e em orientação jurisprudencial aplicável à matéria, sendo que, com a interposição do presente agravo interno, a controvérsia é submetida ao exame do órgão colegiado. No caso, os argumentos apresentados não justificam sua reforma. A controvérsia consiste em verificar se a necessidade de complementação da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor justifica a cassação da sentença e se a tutela concedida no mov. 36 deve permanecer até a conclusão da instrução e da estruturação do plano judicial. A decisão agravada reconheceu que, frustrada a conciliação realizada no mov. 100, o procedimento deveria prosseguir nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não havendo autocomposição, a consequência legal é a eventual submissão das obrigações não alcançadas pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão dos contratos e a repactuação compulsória das dívidas: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. [...] 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. [...]” (STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 04/04/2025). Todavia, a sentença foi proferida sem a completa individualização dos contratos e créditos abrangidos, atualização dos saldos devedores, exame das razões de recusa dos credores e elaboração do plano judicial compulsório. Desse modo, não se mostra possível preservar como definitivos os capítulos da sentença que dependem justamente da instrução a ser desenvolvida nessa fase, razão pela qual deve ser mantida sua cassação. Quanto à situação financeira da agravante, o comprometimento aproximado de 86% de sua renda constitui elemento relevante, mas não suficiente, isoladamente, para o reconhecimento definitivo do superendividamento, sendo necessária a análise atualizada da renda, das despesas essenciais, dos dependentes, da natureza das obrigações, dos saldos devedores e da efetiva capacidade de pagamento. Do mesmo modo, a decisão agravada não afastou a boa-fé da consumidora em razão da quantidade de contratos celebrados, tendo consignado que tal requisito deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso. Também não procede a alegação relativa ao Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão agravada não excluiu os empréstimos debitados em conta-corrente do procedimento de repactuação, limitando-se a reconhecer que a eles não se aplica automaticamente a margem própria dos empréstimos consignados. Da mesma forma, a decisão reconheceu que os empréstimos consignados podem ser considerados na análise global da situação financeira, observada a disciplina específica aplicável a cada contrato. No tocante à tutela provisória do mov. 36, igualmente não há razão para reforma. A decisão monocrática não determinou sua revogação imediata, mas expressamente manteve seus efeitos até a reapreciação pelo Juízo de origem, a ser realizada com prioridade e mediante fundamentação, após a apresentação da documentação financeira atualizada. Não se mostra adequado, por outro lado, impedir previamente qualquer reavaliação da medida até a conclusão integral da fase do artigo 104-B, uma vez que a tutela provisória pode ser revista diante da modificação ou complementação do quadro fático-probatório. Assim, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão proferida no mov. 246. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada e, submetendo a insurgência ao crivo do órgão colegiado, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida no mov. 246. Em razão do julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de tutela recursal, permanecendo hígida a determinação de manutenção da tutela do mov. 36 até sua reapreciação prioritária e fundamentada pelo Juízo de origem. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5435985-39.2023.8.09.0100 Agravante: Louise Soares Egito Madeu Agravados: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5435985-39.2023.8.09.0100, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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