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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia
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Processo n.: 5435961-90.2025.8.09.0051
DECISÃO
Defiro o pedido retro. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada à mov. 45, a ser depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, acrescida de eventuais rendimentos, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte executada, observando-se os seguintes dados fornecidos à mov. 70.
Em termos de prosseguimento, verifica-se que houve um equívoco no despacho de mov. 66 quando determinou a apresentação de planilha atualizada, enquanto na verdade, a parte deveria apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de viabilizar a penhora.
Assim sendio INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido.
Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito