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5435938-85.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5435938-85.2025.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MIGUEL GANIM (mov. 54) e por BANCO BRADESCO S/A (mov. 56) em face da sentença proferida na mov. 48, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Sustenta o embargante Ricardo Miguel Ganim a existência de omissão e contradição, pois a sentença não teria enfrentado a ausência de previsão contratual para a aplicação do índice INPC e a divergência na data de vencimento; apontou, ainda, contradição no indeferimento da prova pericial, o que, segundo alegou, configurou cerceamento de defesa; aduziu também que o julgado foi omisso ao não analisar a validade da cláusula de encargos financeiros sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O embargante Banco Bradesco S/A alegou omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça, defendendo que o benefício foi deferido sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira do embargado; argumentou que existem nos autos provas da capacidade financeira da parte adversa, o que impediria a concessão da benesse, e requereu a sua revogação. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões na mov. 62, pugnando pela rejeição dos embargos de Ricardo Miguel Ganim. Intimado, Ricardo Miguel Ganim apresentou contrarrazões na mov. 61, pleiteando a rejeição dos embargos do Banco Bradesco S/A. De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios. No mérito, sem delongas, julgo que razão não assiste aos embargantes. Explico. A omissão, sustentada pelo Banco Bradesco S/A, residiria na concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação de hipossuficiência. Entretanto, o argumento não prospera. Conforme se extrai das contrarrazões da mov. 61 e do histórico processual, o benefício não foi concedido na sentença embargada, mas sim em decisão anterior do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5062305-80.2026.8.09.0006). A sentença da mov. 48 apenas aplicou os efeitos de um benefício já consolidado nos autos, notadamente a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria foi objeto de impugnação específica (mov. 34), a qual foi rejeitada pela decisão da mov. 40. O embargante Ricardo Miguel Ganim, por sua vez, aponta múltiplas omissões e contradições. Contudo, uma análise atenta de seus argumentos revela que todos convergem para o propósito de rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à aplicação do INPC, à data de vencimento, à necessidade da prova pericial e à validade das cláusulas contratuais foram expressamente enfrentadas na sentença da mov. 48. O julgado fundamentou que a análise contratual era suficiente para a resolução da lide, afastando a necessidade de perícia, e considerou regulares os encargos cobrados. A discordância do embargante com a interpretação conferida pelo juízo ao contrato e às provas não configura omissão, contradição ou obscuridade. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Dessa forma, não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5435938-85.2025.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MIGUEL GANIM (mov. 54) e por BANCO BRADESCO S/A (mov. 56) em face da sentença proferida na mov. 48, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Sustenta o embargante Ricardo Miguel Ganim a existência de omissão e contradição, pois a sentença não teria enfrentado a ausência de previsão contratual para a aplicação do índice INPC e a divergência na data de vencimento; apontou, ainda, contradição no indeferimento da prova pericial, o que, segundo alegou, configurou cerceamento de defesa; aduziu também que o julgado foi omisso ao não analisar a validade da cláusula de encargos financeiros sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O embargante Banco Bradesco S/A alegou omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça, defendendo que o benefício foi deferido sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira do embargado; argumentou que existem nos autos provas da capacidade financeira da parte adversa, o que impediria a concessão da benesse, e requereu a sua revogação. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões na mov. 62, pugnando pela rejeição dos embargos de Ricardo Miguel Ganim. Intimado, Ricardo Miguel Ganim apresentou contrarrazões na mov. 61, pleiteando a rejeição dos embargos do Banco Bradesco S/A. De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios. No mérito, sem delongas, julgo que razão não assiste aos embargantes. Explico. A omissão, sustentada pelo Banco Bradesco S/A, residiria na concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação de hipossuficiência. Entretanto, o argumento não prospera. Conforme se extrai das contrarrazões da mov. 61 e do histórico processual, o benefício não foi concedido na sentença embargada, mas sim em decisão anterior do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5062305-80.2026.8.09.0006). A sentença da mov. 48 apenas aplicou os efeitos de um benefício já consolidado nos autos, notadamente a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria foi objeto de impugnação específica (mov. 34), a qual foi rejeitada pela decisão da mov. 40. O embargante Ricardo Miguel Ganim, por sua vez, aponta múltiplas omissões e contradições. Contudo, uma análise atenta de seus argumentos revela que todos convergem para o propósito de rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à aplicação do INPC, à data de vencimento, à necessidade da prova pericial e à validade das cláusulas contratuais foram expressamente enfrentadas na sentença da mov. 48. O julgado fundamentou que a análise contratual era suficiente para a resolução da lide, afastando a necessidade de perícia, e considerou regulares os encargos cobrados. A discordância do embargante com a interpretação conferida pelo juízo ao contrato e às provas não configura omissão, contradição ou obscuridade. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Dessa forma, não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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