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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5435754-62.2023.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: S Borges Comércio de Peças e Acessórios LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de S Borges Comércio de Peças e Acessórios LTDA, partes devidamente qualificadas. No evento 137, as partes celebraram transação judicial para pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 975,85 (novecentos e setenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), tendo o acordo sido homologado por este Juízo (evento 141). Diante do inadimplemento do parcelamento, o exequente requereu o prosseguimento da execução e a penhora da nota promissória voluntariamente emitida e oferecida pela executada como garantia do ajuste (evento 165), medida deferida no evento 177. No evento 180, a executada apresentou impugnação à penhora, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil e, o princípio da preservação da empresa. Sustenta que a nota promissória constitui garantia acessória e que sua constrição comprometeria o capital necessário à manutenção das atividades empresariais. Requereu, ao final, a adequação ou desconstituição da medida constritiva. Intimado, o exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução e pela manutenção da penhora (evento 188). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de afastamento da penhora incidente sobre título voluntariamente oferecido pela própria executada como garantia do acordo judicial posteriormente inadimplido. O artigo 805, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando houver mais de um meio executivo disponível, a execução deverá ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. A norma, contudo, não confere ao executado direito de impedir ou esvaziar medida constritiva regularmente determinada, especialmente quando o bem foi espontaneamente oferecido em garantia e não há demonstração concreta de que a constrição inviabilizará a atividade empresarial. No caso vertente, a nota promissória foi voluntariamente emitida e entregue pela própria executada como garantia do acordo homologado judicialmente. A posterior invocação da menor onerosidade para afastar a constrição sobre o título livremente oferecido mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório, pois, a devedora não pode, após se beneficiar das condições ajustadas, pretender afastar a garantia que expressamente constituiu para assegurar o cumprimento da obrigação. A circunstância de a executada exercer atividade empresarial também não conduz, por si só, à desconstituição da penhora. O princípio da preservação da empresa não constitui mecanismo de blindagem patrimonial contra atos executivos regularmente praticados. Para afastar a constrição sob esse fundamento, seria necessária demonstração concreta de que o bem atingido é indispensável à continuidade da atividade empresarial. Na situação examinada, a executada não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que a penhora da nota promissória comprometerá efetivamente o funcionamento do estabelecimento. Não foram juntados balancetes, demonstrações contábeis, fluxo de caixa ou outros documentos capazes de evidenciar que o título constitui recurso indispensável à manutenção das atividades empresariais. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial decorrente do inadimplemento do acordo homologado. O artigo 789, do Código de Processo Civil, estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Em caso semelhante, entendeu a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - BEM DADO EM GARANTIA - PROTEÇÃO AFASTADA. I - Não havendo elementos nos autos que demonstrem que a manutenção da penhora dos títulos de capitalização seria prejudicial à subsistência dos agravantes e de sua família, ou mesmo que os títulos capitalizados seriam necessários para a manutenção das despesas da empresa, a manutenção da penhora é medida que se impõe; II - A entrega voluntária de título de capitalização como garantia contratual afasta a tese de impenhorabilidade, impedindo a desconstituição da penhora sobre o bem espontaneamente onerado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033605-2/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026)" Diante desse quadro, considerando que o título foi espontaneamente oferecido em garantia e inexistindo prova concreta de que sua constrição inviabilize a continuidade das atividades empresariais, não há fundamento para a desconstituição ou adequação da penhora. Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5435754-62.2023.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: S Borges Comércio de Peças e Acessórios LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de S Borges Comércio de Peças e Acessórios LTDA, partes devidamente qualificadas. No evento 137, as partes celebraram transação judicial para pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 975,85 (novecentos e setenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), tendo o acordo sido homologado por este Juízo (evento 141). Diante do inadimplemento do parcelamento, o exequente requereu o prosseguimento da execução e a penhora da nota promissória voluntariamente emitida e oferecida pela executada como garantia do ajuste (evento 165), medida deferida no evento 177. No evento 180, a executada apresentou impugnação à penhora, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil e, o princípio da preservação da empresa. Sustenta que a nota promissória constitui garantia acessória e que sua constrição comprometeria o capital necessário à manutenção das atividades empresariais. Requereu, ao final, a adequação ou desconstituição da medida constritiva. Intimado, o exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução e pela manutenção da penhora (evento 188). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de afastamento da penhora incidente sobre título voluntariamente oferecido pela própria executada como garantia do acordo judicial posteriormente inadimplido. O artigo 805, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando houver mais de um meio executivo disponível, a execução deverá ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. A norma, contudo, não confere ao executado direito de impedir ou esvaziar medida constritiva regularmente determinada, especialmente quando o bem foi espontaneamente oferecido em garantia e não há demonstração concreta de que a constrição inviabilizará a atividade empresarial. No caso vertente, a nota promissória foi voluntariamente emitida e entregue pela própria executada como garantia do acordo homologado judicialmente. A posterior invocação da menor onerosidade para afastar a constrição sobre o título livremente oferecido mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório, pois, a devedora não pode, após se beneficiar das condições ajustadas, pretender afastar a garantia que expressamente constituiu para assegurar o cumprimento da obrigação. A circunstância de a executada exercer atividade empresarial também não conduz, por si só, à desconstituição da penhora. O princípio da preservação da empresa não constitui mecanismo de blindagem patrimonial contra atos executivos regularmente praticados. Para afastar a constrição sob esse fundamento, seria necessária demonstração concreta de que o bem atingido é indispensável à continuidade da atividade empresarial. Na situação examinada, a executada não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que a penhora da nota promissória comprometerá efetivamente o funcionamento do estabelecimento. Não foram juntados balancetes, demonstrações contábeis, fluxo de caixa ou outros documentos capazes de evidenciar que o título constitui recurso indispensável à manutenção das atividades empresariais. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial decorrente do inadimplemento do acordo homologado. O artigo 789, do Código de Processo Civil, estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Em caso semelhante, entendeu a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - BEM DADO EM GARANTIA - PROTEÇÃO AFASTADA. I - Não havendo elementos nos autos que demonstrem que a manutenção da penhora dos títulos de capitalização seria prejudicial à subsistência dos agravantes e de sua família, ou mesmo que os títulos capitalizados seriam necessários para a manutenção das despesas da empresa, a manutenção da penhora é medida que se impõe; II - A entrega voluntária de título de capitalização como garantia contratual afasta a tese de impenhorabilidade, impedindo a desconstituição da penhora sobre o bem espontaneamente onerado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033605-2/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026)" Diante desse quadro, considerando que o título foi espontaneamente oferecido em garantia e inexistindo prova concreta de que sua constrição inviabilize a continuidade das atividades empresariais, não há fundamento para a desconstituição ou adequação da penhora. Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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