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TJGO · Guapó - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br Processos nº: 5435669-65.2024.8.09.0011 / 6059387-62.2024.8.09.0069 Réu(s) / Investigado(s): DAVID FERREIRA DE MORAIS | SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO Processos nº 5435669-65.2024.8.09.0011 e nº 6059387-62.2024.8.09.0069 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncias em face de DAVID FERREIRA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos. No processo nº 6059387-62.2024.8.09.0069, o Ministério Público imputou ao acusado a prática, em concurso material, do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, em desfavor da vítima Enilson Macedo Ferreira, bem como dos delitos de incêndio e fraude processual, previstos nos arts. 250 e 347, parágrafo único, c/c art. 70, todos do Código Penal. A denúncia narra, ipsis litteris (evento 13): “PRIMEIRA IMPUTAÇÃO DAVID FERREIRA DE MORAIS, no dia 26 de maio de 2024, por volta de 15h00, na Avenida Comercial, GO-469, Abadia de Goiás/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima Enilson Macedo Ferreira. SEGUNDA IMPUTAÇÃO DAVID FERREIRA DE MORAIS, no dia 27 de maio de 2024, por volta das 20h00, em uma estrada vicinal que liga o setor Jair Ferreira ao Setor Baviera, no município de Abadia de Goiás, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem e inovou artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito NARRATIVA FÁTICA Na data dos fatos, DAVID solicitou uma corrida via aplicativo de motoristas e foi atendido pela vítima, que conduzia um veículo Sandero, cor prata, placa RBI-6B18. Em determinado ponto do trajeto, o DENUNCIADO sacou uma faca e anunciou o assalto, ordenando que a vítima descesse do carro e ficasse de ajoelhado, de costas. Na sequência, DAVID se evadiu do local, levando consigo o automóvel, um aparelho celular e a carteira com documentos pessoais da vítima e R$15,00 (quinze reais) em espécie. No porta-malas havia, ainda, duas pedaleiras, uma caixa com livros didáticos, um óculos de grau, duas boinas e uma bolsa preta, tudo avaliado em cerca de R$2.860,00 (dois mil e oitocentos reais). No dia seguinte, o DENUNCIADO levou o veículo até um loteamento desativado e, com o objetivo de esconder vestígios que pudessem lhe identificar com autor do crime ateou fogo no automóvel da vítima, dando causa a incêndio e gerando perigo, notadamente por se tratar de local com vegetação, além de destruir completamente o veículo, conforme Laudo de Incêndio (evento 01 arquivo 21). DAVID foi localizado e preso em flagrante, após tentativa de roubo em idêntico modus operandi, em desfavor de vítima diversa (autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011 . CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta denúncia contra DAVID FERREIRA DE MORAIS pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos seguintes crimes:- Primeira Imputação: artigo 157, §2º, inciso VII (ameaça exercida com emprego de arma branca), do Código Penal.- Segunda Imputação: artigo 250 e 347, parágrafo único, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.” Por sua vez, no processo nº 5435669-65.2024.8.09.0011, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Moisés Firmino da Silva. A denúncia narra, ipsis litteris (evento 63): “IMPUTAÇÃO DAVID FERREIRA DE MORAIS, no dia 30 de maio de 2024, por volta de 10h00, na Avenida Buena Ventura, Abadia de Goiás/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com arma branca, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima Moisés Firmino da Silva, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade. NARRATIVA FÁTICA Na data dos fatos, DAVID solicitou uma corrida via aplicativo de motoristas e foi atendido pela vítima, que conduzia um veículo Chevrolet Onix, placa PQV-2221, cor branca. Em determinado ponto do trajeto, o DENUNCIADO sacou uma faca, colocou no pescoço da vítima e anunciou o assalto. A vítima resistiu às investidas e alertou que a cena estava sendo gravada por câmeras dentro do veículo. Assustado, DAVID desceu do carro, foi abalroado pela vítima e empreendeu fuga para a mata, mesmo ferido. A Polícia Militar foi acionada, localizou o DENUNCIADO e efetuou sua prisão em flagrante. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta denúncia contra DAVID FERREIRA DE MORAIS pela prática do delito do artigo 157, §2º, inciso VII (ameaça exercida com emprego de arma branca), na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal (na forma tentada).” Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão probatória reconhecida entre as ações penais, sem prejuízo da análise individualizada de cada imputação e da posterior apreciação, se pertinente, da tese de continuidade delitiva entre os crimes de roubo. A denúncia oferecida nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069 foi recebida em 05/05/2025 (evento 16), enquanto a denúncia oferecida nos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011 foi recebida em 13/05/2025 (evento 66). O acusado foi regularmente citado em ambos os feitos e apresentou resposta à acusação (eventos 73 e 74 dos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069 e eventos 23 e 29 dos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011). A pedido da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial foi juntado no evento 51 dos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069. Os processos foram regularmente instruídos, com a oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas, tendo o acusado, ao final, exercido seu direito à autodefesa por meio de interrogatório judicial (eventos 49, 50, 74 e 75 dos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069 e eventos 96, 97, 125 e 126 dos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069, o Ministério Público pugnou, inicialmente, pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando, ainda, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade e a inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva. Ao final, contudo, refluiu quanto à imputação de fraude processual, requerendo a absolvição do acusado em relação a esse delito (evento 74). A defesa, por sua vez, requereu, quanto ao crime de roubo, o reconhecimento da continuidade delitiva com o delito patrimonial objeto dos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011. Em relação ao crime de incêndio, postulou a desclassificação para o delito de dano qualificado e, quanto à fraude processual, sustentou sua absorção pelo crime de dano qualificado. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 74). Nos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 125). A defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo objeto daqueles autos e o apurado no processo nº 6059387-62.2024.8.09.0069, bem como pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano e, na hipótese de fixação de indenização à vítima, que esta seja arbitrada em valor mínimo (evento 125). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ações penais reunidas para julgamento conjunto, propostas pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de DAVID FERREIRA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos. A reunião dos processos foi determinada em razão da conexão probatória existente entre os feitos, a fim de possibilitar a apreciação conjunta das imputações. Inicialmente, verifica-se que ambos os processos tramitaram regularmente, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se constatando vícios, nulidades ou irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos processuais ou de acarretar prejuízo às partes. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO 2.1.1. Do crime de roubo ocorrido no dia 26 de maio de 2024 contra a vítima Enilson Macedo Ferreira (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406169385 (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n. 35987757 (evento 1), Laudo de Perícia criminal (evento 1), bem como pela prova oral produzida em juízo. b) Da autoria A autoria, igualmente, restou amplamente comprovada. Em juízo, a vítima Enilson Macedo Ferreira relatou que: [...] à época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo e recebeu uma solicitação de corrida na cidade de Abadia de Goiás. Informou que o passageiro ingressou no banco traseiro, atrás do motorista, e que, durante o trajeto, ao chegarem a uma estrada de chão e a local mais ermo, foi surpreendido pelo passageiro, que o rendeu por trás utilizando um objeto cortante e, mediante ameaça, determinou que colaborasse e não reagisse. Afirmou que foi obrigado a sair do veículo e permanecer de joelhos, de costas, enquanto o autor se evadia conduzindo seu automóvel Sandero, de cor prata, levando também seu aparelho celular, carteira com documentos, cartões e pequena quantia em dinheiro, além de outros objetos pessoais que se encontravam no interior do veículo. Acrescentou que o automóvel, avaliado à época em aproximadamente R$ 75.000,00, foi posteriormente localizado completamente incendiado. A vítima esclareceu, ainda, que posteriormente foi chamada pela Polícia Militar para realizar o reconhecimento do suspeito, ocasião em que identificou David Ferreira de Morais. Relatou que, durante o crime, conseguiu observar de relance características físicas do autor, especialmente uma tatuagem existente na região do pescoço e a cor de sua pele, elementos que contribuíram para o reconhecimento posterior. Questionada pela defesa acerca do estado do acusado no momento dos fatos, a vítima afirmou que ele se mostrou direto, convicto e consciente de suas ações, não aparentando confusão, desorientação ou dificuldade de compreensão. Ressalvou apenas que, durante a corrida, percebeu comportamento fisicamente inquieto e os olhos do acusado alterados, circunstância que lhe fez cogitar eventual ingestão de álcool, porém reiterou que, verbalmente, ele agiu de maneira segura e objetiva durante a execução do crime (evento 49). A testemunha André Felipe Teixeira, policial militar, esclareceu que: [...] sua equipe não participou diretamente da ocorrência envolvendo o roubo do veículo de Enilson, tendo atuado posteriormente na prisão do acusado em razão de outra tentativa de roubo praticada contra motorista de aplicativo. Relatou que, diante da semelhança entre os delitos, especialmente quanto à região dos fatos, ao emprego de faca e ao modo de execução, os policiais conversaram com o acusado enquanto ele se encontrava no hospital. Na ocasião, segundo a testemunha, David admitiu ter sido o autor do roubo do veículo Sandero posteriormente incendiado, demonstrando arrependimento e afirmando que não queria aquela situação para sua vida. Indagado pela defesa, André Felipe afirmou que o acusado não aparentava qualquer estado de desorientação durante a conversa, esclarecendo que a declaração ocorreu espontaneamente no contexto do diálogo mantido pelos policiais com ele (evento 49). No mesmo sentido, o policial militar Emanuel Erik Silva afirmou que: [...] o acusado foi localizado em razão da tentativa de roubo praticada contra outro motorista de aplicativo e, durante a abordagem, confessou também o roubo do veículo de Enilson e o posterior incêndio. Segundo a testemunha, David relatou que inicialmente havia escondido o automóvel em local ermo, com a intenção de buscá-lo posteriormente. Contudo, ao retornar, não conseguiu retirar o veículo do local porque este teria ficado atolado, razão pela qual ateou fogo no automóvel com a finalidade de eliminar vestígios relacionados à prática criminosa. Emanuel acrescentou que o acusado foi informado acerca de seu direito ao silêncio e que, naquele momento, não apresentava sinais de confusão ou desorientação (evento 49). Por fim, em seu interrogatório judicial, DAVID FERREIRA DE MORAIS admitiu a veracidade da acusação, reconhecendo ter solicitado o veículo por aplicativo e anunciado o assalto mediante utilização de faca. Confirmou que não agrediu fisicamente a vítima, restringindo sua conduta à ameaça. Ao ser questionado especificamente acerca da forma como teria provocado o incêndio no veículo, exerceu o direito ao silêncio. Apesar disso, quando novamente indagado acerca das imputações que lhe eram atribuídas, confirmou a veracidade dos fatos narrados na acusação, não apresentando outras alegações em sua defesa (evento 74). Os relatos são harmônicos e convergentes quanto à identificação do acusado como autor do roubo. A vítima descreveu de forma segura a dinâmica delitiva e apontou características físicas que possibilitaram sua posterior identificação, enquanto os policiais militares confirmaram que o próprio acusado, em momento posterior, admitiu a prática do delito. A prova oral encontra especial reforço na confissão judicial do réu, que reconheceu ter solicitado a corrida por aplicativo e, mediante emprego de faca, anunciado o assalto, circunstâncias que coincidem substancialmente com a narrativa apresentada pela vítima. Desse modo, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria, estando demonstrado que DAVID FERREIRA DE MORAIS, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu o veículo e os demais bens pertencentes à vítima Enilson Macedo Ferreira. c) Da tipicidade No tocante à tipicidade, a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Com efeito, restou demonstrado que o acusado, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Enilson Macedo Ferreira, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente no veículo automotor, aparelho celular, carteira e demais objetos que se encontravam em poder da vítima. Estão, portanto, presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito de roubo, uma vez que a subtração patrimonial foi efetivada mediante constrangimento da vítima, com emprego de grave ameaça, tendo ocorrido a efetiva inversão da posse dos bens. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado, consistente no dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, extraído da própria dinâmica da conduta e corroborado pela confissão do acusado. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A propósito, foi elaborado laudo médico pericial (evento 51) no incidente de insanidade mental, no qual se concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, “apresentava entendimento preservado sobre o caráter ilícito dos fatos a ele imputados” e que sua capacidade de autodeterminação podia ser considerada plena, de acordo com esse entendimento. Assim, resta evidenciada a plena imputabilidade penal do acusado ao tempo da conduta, não havendo elemento apto a afastar sua culpabilidade. Também incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, uma vez que a grave ameaça foi exercida mediante emprego de arma branca, consistente em uma faca, conforme demonstrado pela prova produzida nos autos. Dessa forma, encontra-se caracterizada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 2.1.2. Do crime de incêndio (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406169385 (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n. 35987757 (evento 1), Laudo de Perícia criminal (evento 1), bem como pela prova oral produzida em juízo. b) Da autoria A autoria, igualmente, restou amplamente comprovada. Em juízo, os policiais militares André Felipe Teixeira e Emanuel Erik Silva relataram que o acusado admitiu a prática do roubo do veículo de Enilson e o posterior incêndio. Segundo Emanuel, o próprio réu afirmou que, após esconder o automóvel em local ermo, retornou para buscá-lo, mas, como não conseguiu retirá-lo do local, ateou fogo no veículo com o intuito de eliminar vestígios da prática criminosa. Além disso, em seu interrogatório judicial, DAVID FERREIRA DE MORAIS confirmou a veracidade das imputações, embora tenha exercido o direito ao silêncio quando questionado especificamente sobre a forma utilizada para incendiar o automóvel. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado foi o responsável pelo incêndio do veículo pertencente à vítima Enilson Macedo Ferreira. c) Da tipicidade No que concerne à tipicidade, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao delito previsto no art. 250, caput, do Código Penal. No caso, não se verifica simples destruição de bem determinado. O Laudo de Perícia Criminal (evento 1, arquivo 21) consignou expressamente que “a ação direta das chamas, os gases tóxicos e os danos resultantes do incêndio tiveram a capacidade de colocar a vida de eventuais pessoas que estivessem próximas. Complementarmente, além do perigo à vida, e por se tratar de local com vegetação, o incêndio colocou em risco a fauna e flora locais”. Desse modo, o perigo decorrente da conduta ultrapassou a esfera patrimonial individual da vítima e alcançou a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo crime de incêndio. Também se encontra presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de perigo. Para a configuração do delito, não se exige finalidade específica, bastando que o agente tenha consciência de que sua conduta é apta a provocar incêndio e, com isso, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. No caso concreto, ao atear fogo deliberadamente em veículo situado em local ermo e cercado por vegetação, o acusado tinha plena possibilidade de representar o risco de propagação das chamas e das consequências daí decorrentes, assumindo conscientemente a realização da conduta perigosa. A circunstância de o fogo ter sido inicialmente direcionado ao veículo subtraído não afasta a incidência do art. 250 do Código Penal, pois a prova técnica demonstra que as chamas apresentavam potencial concreto de propagação e de exposição de terceiros e de outros bens juridicamente protegidos a perigo. Por essa razão, não prospera o pedido defensivo de desclassificação para o crime de dano qualificado, uma vez que o resultado da conduta não se limitou à deterioração ou destruição do automóvel, estando suficientemente demonstrados tanto o perigo comum quanto o dolo necessário à configuração do crime de incêndio. Assim, reconheço a tipicidade da conduta descrita no art. 250, caput, do Código Penal. 2.1.3. Do crime de fraude processual (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) Quanto ao crime de fraude processual, a prova produzida não demonstrou, de forma segura, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. Embora tenha restado comprovado que o acusado incendiou o veículo, não há elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária à condenação, que tenha agido com o propósito específico de induzir a erro o juiz ou perito. Assim, ausente prova segura do dolo específico, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.1.4. Do crime de roubo tentado ocorrido no dia 30 de maio de 2024 contra a vítima Moisés Firmino da Silva (processo n. 5435669-65.2024.8.09.0011) a) Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n. 36045938 (evento 1), Termo de Exibição e Apreensão (evento 1), Inquérito Policial n. 240616981 (evento 53), bem como pela prova oral produzida em juízo. b) Da autoria A autoria, igualmente, restou amplamente comprovada. Em juízo, a vítima Moisés Firmino da Silva relatou que: [...] trabalhava como motorista de aplicativo e aceitou uma corrida solicitada pelo acusado, que ofereceu valor superior ao normalmente praticado para o trajeto. Informou que buscou David Ferreira de Morais em uma padaria e que ele se sentou no banco traseiro do veículo. Segundo a vítima, após percorrerem aproximadamente um a um quilômetro e meio, o acusado segurou seu pescoço e encostou uma faca, afirmando que o veículo passaria a lhe pertencer. Afirmou que, assustado, tentou segurar a arma, ocasião em que sofreu cortes nos dedos. Disse, ainda, que ofereceu dinheiro e transferência via PIX, mas o acusado insistiu na subtração do automóvel. Moisés acrescentou que informou ao acusado que havia uma câmera no interior do veículo e que, ao perceber que estava sendo filmado, David desistiu da ação e saiu do carro. Após a saída do acusado, a vítima realizou um contorno com o veículo e acabou atingindo-o, relatando que agiu daquela forma em razão do temor e da raiva provocados pela situação. A vítima afirmou que posteriormente conseguiu localizar informações sobre o acusado e acionou a Polícia Militar, que, após diligências, o encontrou em uma unidade de saúde. Esclareceu, ainda, que os danos causados ao seu veículo durante os fatos foram posteriormente ressarcidos pelo pai do acusado (evento 125). A testemunha André Felipe Teixeira, policial militar, relatou que: [...] estava em patrulhamento na cidade de Abadia de Goiás quando foi procurado pela vítima, a qual informou ter sofrido uma tentativa de roubo praticada por indivíduo armado com faca. Afirmou que, diante da informação de que o autor teria sido atingido pelo veículo durante a reação da vítima, a equipe realizou diligências em unidade de saúde da cidade, onde localizou David Ferreira de Morais, que apresentava escoriações leves. Segundo a testemunha, o acusado admitiu sua participação nos fatos. Relatou, ainda, que os policiais se dirigiram à residência do acusado, onde seus familiares entregaram uma mochila contendo a faca e as vestes que teriam sido utilizadas na ação. Acrescentou que a vítima reconheceu o acusado como autor do delito. Indagado pela defesa, André Felipe afirmou que David se apresentava lúcido e coerente, respondendo de forma lógica às perguntas, demonstrando apenas nervosismo (evento 96). No mesmo sentido, o policial militar Emanuel Erik Silva relatou que: [...] a equipe foi acionada pela vítima, que informou ter sido ameaçada com uma faca durante tentativa de roubo. Diante da notícia de que o autor teria sido atingido pelo veículo, os policiais realizaram diligências na unidade de saúde de Abadia de Goiás, onde localizaram o acusado. Segundo a testemunha, David confessou a prática do delito e informou que a faca, as vestes e outros objetos relacionados aos fatos estavam no interior de uma mochila em sua residência. Os policiais se dirigiram ao local e receberam dos familiares do acusado a referida mochila, na qual foram encontrados os objetos mencionados. Emanuel acrescentou que, no momento da abordagem, o acusado estava lúcido e respondia adequadamente aos questionamentos formulados pelos policiais (evento 96). Por fim, em seu interrogatório judicial, DAVID FERREIRA DE MORAIS confessou integralmente os fatos narrados na denúncia. Os elementos probatórios são harmônicos e convergentes quanto à autoria delitiva. A narrativa da vítima mostrou-se coerente com os relatos dos policiais militares responsáveis pelas diligências posteriores, que localizaram o acusado pouco tempo após os fatos, apresentando lesões compatíveis com a dinâmica narrada. Além disso, foram encontrados, na residência do acusado, a faca e as vestes relacionadas à prática delitiva, circunstância que reforça a vinculação dele ao fato. A prova oral é ainda corroborada sobretudo pela confissão judicial do acusado, que reconheceu integralmente os fatos descritos na denúncia. Desse modo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se seguro e suficiente para demonstrar que DAVID FERREIRA DE MORAIS foi o autor da tentativa de subtração do veículo pertencente a Moisés Firmino da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria. c) Da tipicidade No tocante à tipicidade, observa-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme demonstrado, DAVID FERREIRA DE MORAIS, com o propósito de subtrair o veículo da vítima Moisés Firmino da Silva, utilizou-se de grave ameaça, segurando-a pelo pescoço e encostando-lhe uma faca, oportunidade em que anunciou a subtração do automóvel. A execução do delito foi efetivamente iniciada, tendo o acusado praticado atos inequívocos voltados à inversão da posse do bem. A consumação, contudo, não ocorreu, pois a vítima reagiu e informou ao acusado que o interior do veículo estava sendo filmado por câmera, circunstâncias que impediram a concretização da subtração. Assim, embora o acusado tenha abandonado o veículo após tomar conhecimento da existência da câmera, não se verifica desistência voluntária, uma vez que a interrupção da empreitada criminosa decorreu das circunstâncias concretas surgidas durante a execução, estranhas ao plano inicialmente traçado pelo agente. Também resta configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, pois a grave ameaça foi exercida mediante emprego de arma branca, consistente em faca, circunstância confirmada pela vítima, pelos policiais militares e pela apreensão do objeto posteriormente localizado na residência do acusado. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado, consistente no dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, evidenciado pela própria dinâmica da conduta e pela confissão judicial do acusado. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, encontra-se configurado o crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2.1.5. Da continuidade delitiva entre os crimes de roubo A defesa sustenta, em sede de alegações finais, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo réu, ao argumento de que as infrações foram cometidas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 71 do Código Penal, haverá continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes puderem ser considerados continuação do primeiro. Tratando-se, como no caso, de crimes dolosos praticados contra vítimas distintas e mediante grave ameaça, incide, ainda, a disciplina prevista no parágrafo único do referido dispositivo. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da continuidade delitiva adota-se a teoria objetivo-subjetiva ou mista, exigindo-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos objetivos – semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução – e do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. Em outras palavras, deve haver elementos que permitam concluir que a infração subsequente constitui desdobramento da anterior, e não mera reiteração criminosa decorrente de resoluções autônomas. Nesse sentido: Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.” (HC 381.617/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). No caso concreto, os requisitos objetivos encontram-se suficientemente demonstrados. O primeiro roubo ocorreu em 26 de maio de 2024, na cidade de Abadia de Goiás/GO, contra a vítima Enilson Macedo Ferreira, motorista de aplicativo. Na ocasião, o acusado solicitou uma corrida, sentou-se no banco traseiro do automóvel e, durante o trajeto, mediante emprego de faca, anunciou o assalto e subtraiu o veículo e os demais pertences da vítima. No dia seguinte, o veículo subtraído foi incendiado pelo acusado após ter sido levado para local ermo. Poucos dias depois, em 30 de maio de 2024, também em Abadia de Goiás/GO, o réu voltou a solicitar corrida por aplicativo e, valendo-se de dinâmica substancialmente idêntica, sentou-se no banco traseiro do veículo conduzido por Moisés Firmino da Silva e, durante o percurso, empregou novamente uma faca para exercer grave ameaça e tentar subtrair o automóvel, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Verifica-se, portanto, a prática de dois crimes da mesma espécie, não constituindo óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva o fato de o primeiro ter sido consumado e o segundo ter permanecido na forma tentada. Também se encontram presentes as demais condições objetivas exigidas pelo art. 71 do Código Penal. Os delitos foram praticados com intervalo de apenas quatro dias, na mesma cidade, contra vítimas que exerciam a mesma atividade profissional – motoristas de aplicativo –, e mediante modo de execução praticamente idêntico: solicitação de corrida por aplicativo, ingresso no banco traseiro do veículo e, durante o trajeto, emprego de arma branca para anunciar o assalto e buscar a subtração do automóvel. Resta, portanto, examinar o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios. Também nesse aspecto, as circunstâncias concretas evidenciam vínculo entre as condutas. Com efeito, não se está diante de delitos isolados, praticados em contextos inteiramente distintos. Após subtrair o primeiro automóvel, o acusado o levou para local ermo, onde pretendia posteriormente recuperá-lo. Contudo, diante da impossibilidade de retirar o veículo do local, acabou por incendiá-lo. Apenas três dias depois, voltou a adotar o mesmo expediente, novamente contra motorista de aplicativo, empregando faca e buscando a subtração de outro veículo. A sucessão dos acontecimentos, aliada à reduzida distância temporal, à identidade territorial, à escolha de vítimas com o mesmo perfil e, sobretudo, à repetição praticamente integral do modus operandi, constitui elemento concreto indicativo de que o segundo roubo não decorreu de resolução criminosa inteiramente autônoma, mas se inseriu no mesmo contexto delitivo iniciado poucos dias antes. Há, portanto, liame volitivo entre os delitos, permitindo reconhecer que a segunda conduta constituiu desdobramento da anterior, ambas orientadas por unidade de propósito voltada à obtenção de veículo mediante abordagem de motorista de aplicativo e emprego de arma branca. De outro lado, não há elementos nos autos capazes de caracterizar o acusado como delinquente habitual ou profissional. Ao contrário, não se verifica notícia de outras práticas semelhantes que permitam concluir pela existência de habitualidade criminosa, circunstância que, somada às particularidades dos fatos ora examinados, reforça o caráter episódico e interligado das condutas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que a continuidade delitiva é incompatível com a habitualidade criminosa, destinando-se às hipóteses em que os delitos se apresentam vinculados por circunstâncias concretas e unidade de desígnios. (AgRg no AREsp 1.917.366/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Assim, diante da presença dos requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal, reconheço a continuidade delitiva entre o roubo consumado praticado contra Enilson Macedo Ferreira e o roubo tentado praticado contra Moisés Firmino da Silva, porquanto inseridos em um mesmo contexto delitivo e unidos por vínculo subjetivo suficientemente demonstrado pelas circunstâncias concretas. Tratando-se de crimes dolosos praticados contra vítimas distintas e mediante grave ameaça, reconheço a continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, cujos efeitos serão considerados por ocasião da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nas denúncias para: a) CONDENAR o réu DAVID FERREIRA DE MORAIS, nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, VII, e art. 250, caput, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o réu DAVID FERREIRA DE MORAIS da imputação relativa ao crime de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu DAVID FERREIRA DE MORAIS, nos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e d) RECONHECER a continuidade delitiva específica entre o roubo consumado praticado contra Enilson Macedo Ferreira e o roubo tentado praticado contra Moisés Firmino da Silva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão dos crimes perpetrados pelo réu. 4.1. Pena do crime de roubo praticado contra a vítima Enilson Macedo Ferreira (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) 1ª fase da dosimetria Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade. Antecedentes: não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Personalidade: o Laudo Médico Pericial acostado aos autos revela que o sentenciado apresenta instabilidade emocional, elevada impulsividade, traços de frieza, descaso com normas sociais, ausência de empatia pelas vítimas e reduzido remorso pelos danos causados, além de padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios. Tais elementos, extraídos de avaliação técnica individualizada, evidenciam características de personalidade que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Motivos do crime: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade do tipo. Consequências do crime: mostram-se desfavoráveis. Embora a perda do bem, nos crimes patrimoniais, constitua consequência ordinariamente inerente ao tipo penal e, por si só, não autorize a exasperação da pena-base, no caso concreto o prejuízo suportado pela vítima revela-se expressivo. Com efeito, Enilson Macedo Ferreira sofreu perda patrimonial de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao valor do veículo subtraído, o qual, além de possuir relevante expressão econômica, era utilizado como instrumento de trabalho e fonte de sustento, uma vez que a vítima exercia a atividade de motorista de aplicativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial suportado pela vítima se mostra expressivo e ultrapassa aquele normalmente decorrente do próprio tipo penal. Nesse sentido: [...] 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base . 4. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39 .887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime [...] (STJ, AgRg no AREsp 1.916.809/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). grifei Portanto, considerando a elevada magnitude do prejuízo patrimonial e a circunstância de que o veículo constituía meio de exercício da atividade profissional da vítima, entendo que as consequências concretas do delito extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao crime de roubo, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Comportamento da vítima: neutro. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, adoto, para cada uma delas, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, critério predominantemente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Considerando que, à época dos fatos, o crime de roubo possuía pena abstrata de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, o intervalo entre as penas mínima e máxima corresponde a 6 (seis) anos. A fração de 1/8 corresponde, portanto, a 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) 2ª fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, incide em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Desse modo, aplicando a fração de 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 11 (onze) meses, passando a fixá-la, provisoriamente, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. c) 3ª fase da dosimetria Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca. Diante disso, aumento a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão em 1/3, resultando na pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Não há causas de diminuição a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sem prejuízo da posterior incidência das regras relativas à continuidade delitiva e ao concurso material. d) Da pena de multa Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, quantia proporcional à gravidade concreta do delito e à pena privativa fixada, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.2. Pena do crime de roubo praticado contra a vítima Moisés Firmino da Silva (processo n. 5435669-65.2024.8.09.0011) a) 1ª fase da dosimetria Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade. Antecedentes: não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Personalidade: o Laudo Médico Pericial acostado aos autos revela que o sentenciado apresenta instabilidade emocional, elevada impulsividade, traços de frieza, descaso com normas sociais, ausência de empatia pelas vítimas e reduzido remorso pelos danos causados, além de padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios. Tais elementos, extraídos de avaliação técnica individualizada, evidenciam características de personalidade que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Motivos do crime: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade do tipo. Consequências do crime: não ultrapassam aquelas ordinariamente inerentes à espécie delitiva, sobretudo porque a subtração patrimonial não chegou a se consumar e os danos ocasionados ao veículo foram posteriormente ressarcidos. Comportamento da vítima: neutro. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. A fração de 1/8 resulta no acréscimo de 9 (nove) meses. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b) 2ª fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, incide em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto o réu admitiu integralmente a prática delitiva. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. A aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base conduziria a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo abstratamente previsto. Desse modo, reduzo a pena até o limite legal e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. c) 3ª fase da dosimetria Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, uma vez que a grave ameaça foi exercida mediante emprego de arma branca. Assim, aumento a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão em 1/3, alcançando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, incide a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, aplico a redução em seu patamar mínimo de 1/3, pois a execução do delito avançou significativamente. O acusado ingressou no veículo, anunciou o assalto, segurou a vítima pelo pescoço e empregou uma faca para constrangê-la, chegando a causar-lhe lesões nas mãos quando esta tentou afastar a arma. A consumação somente não ocorreu diante da reação da vítima e das circunstâncias surgidas durante a execução, encontrando-se a conduta próxima da consumação. Dessa forma, reduzo a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses em 1/3, tornando-a definitiva, quanto a este delito, em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. d) Da pena de multa Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, quantia proporcional à gravidade concreta do delito e à pena privativa fixada, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.3. Pena do crime de incêndio (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) 1ª fase da dosimetria Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Personalidade: o Laudo Médico Pericial acostado aos autos revela que o sentenciado apresenta instabilidade emocional, elevada impulsividade, traços de frieza, descaso com normas sociais, ausência de empatia pelas vítimas e reduzido remorso pelos danos causados, além de padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios. Tais elementos, extraídos de avaliação técnica individualizada, evidenciam características de personalidade que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Motivos do crime: sem elementos que justifiquem valoração negativa. Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Consequências do crime: não serão valoradas negativamente, a fim de evitar dupla valoração de circunstâncias já consideradas no contexto dos delitos anteriormente examinados. Comportamento da vítima: neutro. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito. Considerando que o crime de incêndio previsto no art. 250, caput, do Código Penal possui pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, o intervalo corresponde a 3 (três) anos, de modo que a fração de 1/8 resulta no acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) 2ª fase da dosimetria Na segunda fase, incide em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu a prática delitiva. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Aplicada a fração de 1/6, a pena seria conduzida a patamar inferior ao mínimo legal de 3 (três) anos. Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a reprimenda abaixo do mínimo abstratamente cominado, conforme dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reduzo a reprimenda até o limite legal e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. c) 3ª fase da dosimetria Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena do crime de incêndio em 3 (três) anos de reclusão. d) Da pena de multa Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, quantia proporcional à gravidade concreta do delito e à pena privativa fixada, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 5. CONCURSO DE CRIMES Conforme fundamentado anteriormente, entre os crimes de roubo praticados contra Enilson Macedo Ferreira e Moisés Firmino da Silva estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de crimes dolosos, da mesma espécie, praticados contra vítimas distintas e mediante grave ameaça. O referido dispositivo autoriza, nessas hipóteses, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada até o triplo, observadas as circunstâncias nele previstas. No caso, as penas concretamente estabelecidas foram de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o roubo consumado praticado contra Enilson Macedo Ferreira e de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o roubo tentado praticado contra Moisés Firmino da Silva. Assim, tomo como parâmetro a pena mais grave, correspondente ao primeiro delito. Quanto à fração de aumento, embora o art. 71, parágrafo único, do Código Penal permita a exasperação até o triplo, entendo suficiente, no caso concreto, a aplicação da fração mínima de 1/6, considerando que foram praticadas apenas duas infrações penais, não havendo circunstâncias que justifiquem majoração superior. A solução mostra-se compatível com a orientação consagrada na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve guardar correspondência com o número de delitos praticados, estabelecendo-se o patamar de 1/6 para duas infrações. Dessa forma, aplicando o aumento de 1/6 sobre a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alcança-se a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, relativamente aos dois crimes de roubo praticados em continuidade delitiva. Por sua vez, o crime de incêndio, cuja pena foi definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão, decorreu de ação autônoma e constitui delito de espécie diversa, razão pela qual incide, em relação aos crimes de roubo, a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, somando-se a pena resultante da continuidade delitiva, de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, à pena de 3 (três) anos de reclusão imposta pelo crime de incêndio, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, em relação aos crimes de roubo praticados em continuidade delitiva, aplico o mesmo critério de exasperação previsto no art. 71 do Código Penal, tomando como base a pena pecuniária mais grave, de 15 (quinze) dias-multa, e aumentando-a em 1/6, o que resulta em 17 (dezessete) dias-multa. Por sua vez, diante do concurso material com o crime de incêndio, somo a respectiva pena de 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal, resultando na pena pecuniária total de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória eventualmente suportado pelo sentenciado deverá ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, ainda que computado o período de prisão cautelar, tal circunstância não se mostra suficiente para alterar o regime inicial cabível diante do montante da reprimenda definitivamente fixada. Com efeito, a pena total foi estabelecida em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Assim, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. O período de prisão provisória deverá ser devidamente computado para todos os fins legais, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução Penal. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP) E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o sursis penal. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, asseguro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 9. REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juízo, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso e elementos suficientes para sua quantificação. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos danos causados às vítimas. Quanto à vítima Enilson Macedo Ferreira, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes da grave ameaça sofrida durante o roubo, houve expressivo prejuízo material, uma vez que o veículo subtraído foi posteriormente destruído pelo incêndio. O laudo pericial avaliou o automóvel em R$ 63.268,00 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais). Assim, fixo em favor de Enilson Macedo Ferreira o valor mínimo de R$ 63.268,00 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Quanto à vítima Moisés Firmino da Silva, considerando a grave ameaça sofrida, mediante emprego de faca, e o abalo decorrente da ação criminosa, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os valores ora fixados possuem natureza de reparação mínima, sem prejuízo de eventual complementação na via cível competente, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ou de suspensão da exigibilidade das custas deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, que é competente para aferir a efetiva situação econômica do condenado à época do cumprimento da sentença, inclusive diante da possibilidade de alteração de sua condição financeira após o trânsito em julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2016). 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS DA ESCRIVANIA APÓS o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO que sejam adotadas as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para os fins de suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para fins de registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC), conforme disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento referente à pena total fixada nesta sentença, certificando-se previamente se o sentenciado possui execução penal em curso. Em caso negativo, formem-se os autos da execução penal; em caso positivo, encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo da Execução para unificação das penas. Após, procedam-se às baixas e anotações devidas em ambos os processos, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça; d) REMETAM-SE os autos à contadoria, para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para sua quitação. Não sendo paga, a execução proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do Código Penal. e) CERTIFIQUE-SE, nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069, o julgamento conjunto realizado nestes autos, trasladando-se cópia desta sentença e, após sua ocorrência, da respectiva certidão de trânsito em julgado; f) cumpridas as providências acima, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento de ambos os processos, observando-se que a execução deverá considerar, de forma única, a pena total resultante desta sentença. Havendo interposição de recurso, este deverá ser processado nos autos principais, certificando-se sua interposição nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se conjuntamente ambos os processos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de possibilitar a apreciação integral do julgamento conjunto. DETERMINO a destruição dos objetos apreendidos que não possuam valor econômico, constantes do Termo de Exibição e Apreensão – RAI nº 36045932 / APF nº 240316939, observadas as cautelas de praxe e após o trânsito em julgado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. A sentença, devidamente assinada e acompanhada da documentação necessária, servirá como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas todas as diligências, baixe-se e arquivem-se os autos digitais. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A4
TJGO · Guapó - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br Processos nº: 5435669-65.2024.8.09.0011 / 6059387-62.2024.8.09.0069 Réu(s) / Investigado(s): DAVID FERREIRA DE MORAIS | SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO Processos nº 5435669-65.2024.8.09.0011 e nº 6059387-62.2024.8.09.0069 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncias em face de DAVID FERREIRA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos. No processo nº 6059387-62.2024.8.09.0069, o Ministério Público imputou ao acusado a prática, em concurso material, do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, em desfavor da vítima Enilson Macedo Ferreira, bem como dos delitos de incêndio e fraude processual, previstos nos arts. 250 e 347, parágrafo único, c/c art. 70, todos do Código Penal. A denúncia narra, ipsis litteris (evento 13): “PRIMEIRA IMPUTAÇÃO DAVID FERREIRA DE MORAIS, no dia 26 de maio de 2024, por volta de 15h00, na Avenida Comercial, GO-469, Abadia de Goiás/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima Enilson Macedo Ferreira. SEGUNDA IMPUTAÇÃO DAVID FERREIRA DE MORAIS, no dia 27 de maio de 2024, por volta das 20h00, em uma estrada vicinal que liga o setor Jair Ferreira ao Setor Baviera, no município de Abadia de Goiás, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem e inovou artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito NARRATIVA FÁTICA Na data dos fatos, DAVID solicitou uma corrida via aplicativo de motoristas e foi atendido pela vítima, que conduzia um veículo Sandero, cor prata, placa RBI-6B18. Em determinado ponto do trajeto, o DENUNCIADO sacou uma faca e anunciou o assalto, ordenando que a vítima descesse do carro e ficasse de ajoelhado, de costas. Na sequência, DAVID se evadiu do local, levando consigo o automóvel, um aparelho celular e a carteira com documentos pessoais da vítima e R$15,00 (quinze reais) em espécie. No porta-malas havia, ainda, duas pedaleiras, uma caixa com livros didáticos, um óculos de grau, duas boinas e uma bolsa preta, tudo avaliado em cerca de R$2.860,00 (dois mil e oitocentos reais). No dia seguinte, o DENUNCIADO levou o veículo até um loteamento desativado e, com o objetivo de esconder vestígios que pudessem lhe identificar com autor do crime ateou fogo no automóvel da vítima, dando causa a incêndio e gerando perigo, notadamente por se tratar de local com vegetação, além de destruir completamente o veículo, conforme Laudo de Incêndio (evento 01 arquivo 21). DAVID foi localizado e preso em flagrante, após tentativa de roubo em idêntico modus operandi, em desfavor de vítima diversa (autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011 . CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta denúncia contra DAVID FERREIRA DE MORAIS pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos seguintes crimes:- Primeira Imputação: artigo 157, §2º, inciso VII (ameaça exercida com emprego de arma branca), do Código Penal.- Segunda Imputação: artigo 250 e 347, parágrafo único, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.” Por sua vez, no processo nº 5435669-65.2024.8.09.0011, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Moisés Firmino da Silva. A denúncia narra, ipsis litteris (evento 63): “IMPUTAÇÃO DAVID FERREIRA DE MORAIS, no dia 30 de maio de 2024, por volta de 10h00, na Avenida Buena Ventura, Abadia de Goiás/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com arma branca, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima Moisés Firmino da Silva, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade. NARRATIVA FÁTICA Na data dos fatos, DAVID solicitou uma corrida via aplicativo de motoristas e foi atendido pela vítima, que conduzia um veículo Chevrolet Onix, placa PQV-2221, cor branca. Em determinado ponto do trajeto, o DENUNCIADO sacou uma faca, colocou no pescoço da vítima e anunciou o assalto. A vítima resistiu às investidas e alertou que a cena estava sendo gravada por câmeras dentro do veículo. Assustado, DAVID desceu do carro, foi abalroado pela vítima e empreendeu fuga para a mata, mesmo ferido. A Polícia Militar foi acionada, localizou o DENUNCIADO e efetuou sua prisão em flagrante. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta denúncia contra DAVID FERREIRA DE MORAIS pela prática do delito do artigo 157, §2º, inciso VII (ameaça exercida com emprego de arma branca), na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal (na forma tentada).” Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão probatória reconhecida entre as ações penais, sem prejuízo da análise individualizada de cada imputação e da posterior apreciação, se pertinente, da tese de continuidade delitiva entre os crimes de roubo. A denúncia oferecida nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069 foi recebida em 05/05/2025 (evento 16), enquanto a denúncia oferecida nos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011 foi recebida em 13/05/2025 (evento 66). O acusado foi regularmente citado em ambos os feitos e apresentou resposta à acusação (eventos 73 e 74 dos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069 e eventos 23 e 29 dos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011). A pedido da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial foi juntado no evento 51 dos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069. Os processos foram regularmente instruídos, com a oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas, tendo o acusado, ao final, exercido seu direito à autodefesa por meio de interrogatório judicial (eventos 49, 50, 74 e 75 dos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069 e eventos 96, 97, 125 e 126 dos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069, o Ministério Público pugnou, inicialmente, pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando, ainda, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade e a inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva. Ao final, contudo, refluiu quanto à imputação de fraude processual, requerendo a absolvição do acusado em relação a esse delito (evento 74). A defesa, por sua vez, requereu, quanto ao crime de roubo, o reconhecimento da continuidade delitiva com o delito patrimonial objeto dos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011. Em relação ao crime de incêndio, postulou a desclassificação para o delito de dano qualificado e, quanto à fraude processual, sustentou sua absorção pelo crime de dano qualificado. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 74). Nos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 125). A defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo objeto daqueles autos e o apurado no processo nº 6059387-62.2024.8.09.0069, bem como pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano e, na hipótese de fixação de indenização à vítima, que esta seja arbitrada em valor mínimo (evento 125). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ações penais reunidas para julgamento conjunto, propostas pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de DAVID FERREIRA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos. A reunião dos processos foi determinada em razão da conexão probatória existente entre os feitos, a fim de possibilitar a apreciação conjunta das imputações. Inicialmente, verifica-se que ambos os processos tramitaram regularmente, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se constatando vícios, nulidades ou irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos processuais ou de acarretar prejuízo às partes. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO 2.1.1. Do crime de roubo ocorrido no dia 26 de maio de 2024 contra a vítima Enilson Macedo Ferreira (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406169385 (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n. 35987757 (evento 1), Laudo de Perícia criminal (evento 1), bem como pela prova oral produzida em juízo. b) Da autoria A autoria, igualmente, restou amplamente comprovada. Em juízo, a vítima Enilson Macedo Ferreira relatou que: [...] à época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo e recebeu uma solicitação de corrida na cidade de Abadia de Goiás. Informou que o passageiro ingressou no banco traseiro, atrás do motorista, e que, durante o trajeto, ao chegarem a uma estrada de chão e a local mais ermo, foi surpreendido pelo passageiro, que o rendeu por trás utilizando um objeto cortante e, mediante ameaça, determinou que colaborasse e não reagisse. Afirmou que foi obrigado a sair do veículo e permanecer de joelhos, de costas, enquanto o autor se evadia conduzindo seu automóvel Sandero, de cor prata, levando também seu aparelho celular, carteira com documentos, cartões e pequena quantia em dinheiro, além de outros objetos pessoais que se encontravam no interior do veículo. Acrescentou que o automóvel, avaliado à época em aproximadamente R$ 75.000,00, foi posteriormente localizado completamente incendiado. A vítima esclareceu, ainda, que posteriormente foi chamada pela Polícia Militar para realizar o reconhecimento do suspeito, ocasião em que identificou David Ferreira de Morais. Relatou que, durante o crime, conseguiu observar de relance características físicas do autor, especialmente uma tatuagem existente na região do pescoço e a cor de sua pele, elementos que contribuíram para o reconhecimento posterior. Questionada pela defesa acerca do estado do acusado no momento dos fatos, a vítima afirmou que ele se mostrou direto, convicto e consciente de suas ações, não aparentando confusão, desorientação ou dificuldade de compreensão. Ressalvou apenas que, durante a corrida, percebeu comportamento fisicamente inquieto e os olhos do acusado alterados, circunstância que lhe fez cogitar eventual ingestão de álcool, porém reiterou que, verbalmente, ele agiu de maneira segura e objetiva durante a execução do crime (evento 49). A testemunha André Felipe Teixeira, policial militar, esclareceu que: [...] sua equipe não participou diretamente da ocorrência envolvendo o roubo do veículo de Enilson, tendo atuado posteriormente na prisão do acusado em razão de outra tentativa de roubo praticada contra motorista de aplicativo. Relatou que, diante da semelhança entre os delitos, especialmente quanto à região dos fatos, ao emprego de faca e ao modo de execução, os policiais conversaram com o acusado enquanto ele se encontrava no hospital. Na ocasião, segundo a testemunha, David admitiu ter sido o autor do roubo do veículo Sandero posteriormente incendiado, demonstrando arrependimento e afirmando que não queria aquela situação para sua vida. Indagado pela defesa, André Felipe afirmou que o acusado não aparentava qualquer estado de desorientação durante a conversa, esclarecendo que a declaração ocorreu espontaneamente no contexto do diálogo mantido pelos policiais com ele (evento 49). No mesmo sentido, o policial militar Emanuel Erik Silva afirmou que: [...] o acusado foi localizado em razão da tentativa de roubo praticada contra outro motorista de aplicativo e, durante a abordagem, confessou também o roubo do veículo de Enilson e o posterior incêndio. Segundo a testemunha, David relatou que inicialmente havia escondido o automóvel em local ermo, com a intenção de buscá-lo posteriormente. Contudo, ao retornar, não conseguiu retirar o veículo do local porque este teria ficado atolado, razão pela qual ateou fogo no automóvel com a finalidade de eliminar vestígios relacionados à prática criminosa. Emanuel acrescentou que o acusado foi informado acerca de seu direito ao silêncio e que, naquele momento, não apresentava sinais de confusão ou desorientação (evento 49). Por fim, em seu interrogatório judicial, DAVID FERREIRA DE MORAIS admitiu a veracidade da acusação, reconhecendo ter solicitado o veículo por aplicativo e anunciado o assalto mediante utilização de faca. Confirmou que não agrediu fisicamente a vítima, restringindo sua conduta à ameaça. Ao ser questionado especificamente acerca da forma como teria provocado o incêndio no veículo, exerceu o direito ao silêncio. Apesar disso, quando novamente indagado acerca das imputações que lhe eram atribuídas, confirmou a veracidade dos fatos narrados na acusação, não apresentando outras alegações em sua defesa (evento 74). Os relatos são harmônicos e convergentes quanto à identificação do acusado como autor do roubo. A vítima descreveu de forma segura a dinâmica delitiva e apontou características físicas que possibilitaram sua posterior identificação, enquanto os policiais militares confirmaram que o próprio acusado, em momento posterior, admitiu a prática do delito. A prova oral encontra especial reforço na confissão judicial do réu, que reconheceu ter solicitado a corrida por aplicativo e, mediante emprego de faca, anunciado o assalto, circunstâncias que coincidem substancialmente com a narrativa apresentada pela vítima. Desse modo, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria, estando demonstrado que DAVID FERREIRA DE MORAIS, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu o veículo e os demais bens pertencentes à vítima Enilson Macedo Ferreira. c) Da tipicidade No tocante à tipicidade, a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Com efeito, restou demonstrado que o acusado, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Enilson Macedo Ferreira, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente no veículo automotor, aparelho celular, carteira e demais objetos que se encontravam em poder da vítima. Estão, portanto, presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito de roubo, uma vez que a subtração patrimonial foi efetivada mediante constrangimento da vítima, com emprego de grave ameaça, tendo ocorrido a efetiva inversão da posse dos bens. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado, consistente no dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, extraído da própria dinâmica da conduta e corroborado pela confissão do acusado. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A propósito, foi elaborado laudo médico pericial (evento 51) no incidente de insanidade mental, no qual se concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, “apresentava entendimento preservado sobre o caráter ilícito dos fatos a ele imputados” e que sua capacidade de autodeterminação podia ser considerada plena, de acordo com esse entendimento. Assim, resta evidenciada a plena imputabilidade penal do acusado ao tempo da conduta, não havendo elemento apto a afastar sua culpabilidade. Também incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, uma vez que a grave ameaça foi exercida mediante emprego de arma branca, consistente em uma faca, conforme demonstrado pela prova produzida nos autos. Dessa forma, encontra-se caracterizada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 2.1.2. Do crime de incêndio (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406169385 (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n. 35987757 (evento 1), Laudo de Perícia criminal (evento 1), bem como pela prova oral produzida em juízo. b) Da autoria A autoria, igualmente, restou amplamente comprovada. Em juízo, os policiais militares André Felipe Teixeira e Emanuel Erik Silva relataram que o acusado admitiu a prática do roubo do veículo de Enilson e o posterior incêndio. Segundo Emanuel, o próprio réu afirmou que, após esconder o automóvel em local ermo, retornou para buscá-lo, mas, como não conseguiu retirá-lo do local, ateou fogo no veículo com o intuito de eliminar vestígios da prática criminosa. Além disso, em seu interrogatório judicial, DAVID FERREIRA DE MORAIS confirmou a veracidade das imputações, embora tenha exercido o direito ao silêncio quando questionado especificamente sobre a forma utilizada para incendiar o automóvel. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado foi o responsável pelo incêndio do veículo pertencente à vítima Enilson Macedo Ferreira. c) Da tipicidade No que concerne à tipicidade, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao delito previsto no art. 250, caput, do Código Penal. No caso, não se verifica simples destruição de bem determinado. O Laudo de Perícia Criminal (evento 1, arquivo 21) consignou expressamente que “a ação direta das chamas, os gases tóxicos e os danos resultantes do incêndio tiveram a capacidade de colocar a vida de eventuais pessoas que estivessem próximas. Complementarmente, além do perigo à vida, e por se tratar de local com vegetação, o incêndio colocou em risco a fauna e flora locais”. Desse modo, o perigo decorrente da conduta ultrapassou a esfera patrimonial individual da vítima e alcançou a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo crime de incêndio. Também se encontra presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de perigo. Para a configuração do delito, não se exige finalidade específica, bastando que o agente tenha consciência de que sua conduta é apta a provocar incêndio e, com isso, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. No caso concreto, ao atear fogo deliberadamente em veículo situado em local ermo e cercado por vegetação, o acusado tinha plena possibilidade de representar o risco de propagação das chamas e das consequências daí decorrentes, assumindo conscientemente a realização da conduta perigosa. A circunstância de o fogo ter sido inicialmente direcionado ao veículo subtraído não afasta a incidência do art. 250 do Código Penal, pois a prova técnica demonstra que as chamas apresentavam potencial concreto de propagação e de exposição de terceiros e de outros bens juridicamente protegidos a perigo. Por essa razão, não prospera o pedido defensivo de desclassificação para o crime de dano qualificado, uma vez que o resultado da conduta não se limitou à deterioração ou destruição do automóvel, estando suficientemente demonstrados tanto o perigo comum quanto o dolo necessário à configuração do crime de incêndio. Assim, reconheço a tipicidade da conduta descrita no art. 250, caput, do Código Penal. 2.1.3. Do crime de fraude processual (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) Quanto ao crime de fraude processual, a prova produzida não demonstrou, de forma segura, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. Embora tenha restado comprovado que o acusado incendiou o veículo, não há elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária à condenação, que tenha agido com o propósito específico de induzir a erro o juiz ou perito. Assim, ausente prova segura do dolo específico, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.1.4. Do crime de roubo tentado ocorrido no dia 30 de maio de 2024 contra a vítima Moisés Firmino da Silva (processo n. 5435669-65.2024.8.09.0011) a) Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n. 36045938 (evento 1), Termo de Exibição e Apreensão (evento 1), Inquérito Policial n. 240616981 (evento 53), bem como pela prova oral produzida em juízo. b) Da autoria A autoria, igualmente, restou amplamente comprovada. Em juízo, a vítima Moisés Firmino da Silva relatou que: [...] trabalhava como motorista de aplicativo e aceitou uma corrida solicitada pelo acusado, que ofereceu valor superior ao normalmente praticado para o trajeto. Informou que buscou David Ferreira de Morais em uma padaria e que ele se sentou no banco traseiro do veículo. Segundo a vítima, após percorrerem aproximadamente um a um quilômetro e meio, o acusado segurou seu pescoço e encostou uma faca, afirmando que o veículo passaria a lhe pertencer. Afirmou que, assustado, tentou segurar a arma, ocasião em que sofreu cortes nos dedos. Disse, ainda, que ofereceu dinheiro e transferência via PIX, mas o acusado insistiu na subtração do automóvel. Moisés acrescentou que informou ao acusado que havia uma câmera no interior do veículo e que, ao perceber que estava sendo filmado, David desistiu da ação e saiu do carro. Após a saída do acusado, a vítima realizou um contorno com o veículo e acabou atingindo-o, relatando que agiu daquela forma em razão do temor e da raiva provocados pela situação. A vítima afirmou que posteriormente conseguiu localizar informações sobre o acusado e acionou a Polícia Militar, que, após diligências, o encontrou em uma unidade de saúde. Esclareceu, ainda, que os danos causados ao seu veículo durante os fatos foram posteriormente ressarcidos pelo pai do acusado (evento 125). A testemunha André Felipe Teixeira, policial militar, relatou que: [...] estava em patrulhamento na cidade de Abadia de Goiás quando foi procurado pela vítima, a qual informou ter sofrido uma tentativa de roubo praticada por indivíduo armado com faca. Afirmou que, diante da informação de que o autor teria sido atingido pelo veículo durante a reação da vítima, a equipe realizou diligências em unidade de saúde da cidade, onde localizou David Ferreira de Morais, que apresentava escoriações leves. Segundo a testemunha, o acusado admitiu sua participação nos fatos. Relatou, ainda, que os policiais se dirigiram à residência do acusado, onde seus familiares entregaram uma mochila contendo a faca e as vestes que teriam sido utilizadas na ação. Acrescentou que a vítima reconheceu o acusado como autor do delito. Indagado pela defesa, André Felipe afirmou que David se apresentava lúcido e coerente, respondendo de forma lógica às perguntas, demonstrando apenas nervosismo (evento 96). No mesmo sentido, o policial militar Emanuel Erik Silva relatou que: [...] a equipe foi acionada pela vítima, que informou ter sido ameaçada com uma faca durante tentativa de roubo. Diante da notícia de que o autor teria sido atingido pelo veículo, os policiais realizaram diligências na unidade de saúde de Abadia de Goiás, onde localizaram o acusado. Segundo a testemunha, David confessou a prática do delito e informou que a faca, as vestes e outros objetos relacionados aos fatos estavam no interior de uma mochila em sua residência. Os policiais se dirigiram ao local e receberam dos familiares do acusado a referida mochila, na qual foram encontrados os objetos mencionados. Emanuel acrescentou que, no momento da abordagem, o acusado estava lúcido e respondia adequadamente aos questionamentos formulados pelos policiais (evento 96). Por fim, em seu interrogatório judicial, DAVID FERREIRA DE MORAIS confessou integralmente os fatos narrados na denúncia. Os elementos probatórios são harmônicos e convergentes quanto à autoria delitiva. A narrativa da vítima mostrou-se coerente com os relatos dos policiais militares responsáveis pelas diligências posteriores, que localizaram o acusado pouco tempo após os fatos, apresentando lesões compatíveis com a dinâmica narrada. Além disso, foram encontrados, na residência do acusado, a faca e as vestes relacionadas à prática delitiva, circunstância que reforça a vinculação dele ao fato. A prova oral é ainda corroborada sobretudo pela confissão judicial do acusado, que reconheceu integralmente os fatos descritos na denúncia. Desse modo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se seguro e suficiente para demonstrar que DAVID FERREIRA DE MORAIS foi o autor da tentativa de subtração do veículo pertencente a Moisés Firmino da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria. c) Da tipicidade No tocante à tipicidade, observa-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme demonstrado, DAVID FERREIRA DE MORAIS, com o propósito de subtrair o veículo da vítima Moisés Firmino da Silva, utilizou-se de grave ameaça, segurando-a pelo pescoço e encostando-lhe uma faca, oportunidade em que anunciou a subtração do automóvel. A execução do delito foi efetivamente iniciada, tendo o acusado praticado atos inequívocos voltados à inversão da posse do bem. A consumação, contudo, não ocorreu, pois a vítima reagiu e informou ao acusado que o interior do veículo estava sendo filmado por câmera, circunstâncias que impediram a concretização da subtração. Assim, embora o acusado tenha abandonado o veículo após tomar conhecimento da existência da câmera, não se verifica desistência voluntária, uma vez que a interrupção da empreitada criminosa decorreu das circunstâncias concretas surgidas durante a execução, estranhas ao plano inicialmente traçado pelo agente. Também resta configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, pois a grave ameaça foi exercida mediante emprego de arma branca, consistente em faca, circunstância confirmada pela vítima, pelos policiais militares e pela apreensão do objeto posteriormente localizado na residência do acusado. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado, consistente no dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, evidenciado pela própria dinâmica da conduta e pela confissão judicial do acusado. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, encontra-se configurado o crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2.1.5. Da continuidade delitiva entre os crimes de roubo A defesa sustenta, em sede de alegações finais, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo réu, ao argumento de que as infrações foram cometidas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 71 do Código Penal, haverá continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes puderem ser considerados continuação do primeiro. Tratando-se, como no caso, de crimes dolosos praticados contra vítimas distintas e mediante grave ameaça, incide, ainda, a disciplina prevista no parágrafo único do referido dispositivo. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da continuidade delitiva adota-se a teoria objetivo-subjetiva ou mista, exigindo-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos objetivos – semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução – e do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. Em outras palavras, deve haver elementos que permitam concluir que a infração subsequente constitui desdobramento da anterior, e não mera reiteração criminosa decorrente de resoluções autônomas. Nesse sentido: Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.” (HC 381.617/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). No caso concreto, os requisitos objetivos encontram-se suficientemente demonstrados. O primeiro roubo ocorreu em 26 de maio de 2024, na cidade de Abadia de Goiás/GO, contra a vítima Enilson Macedo Ferreira, motorista de aplicativo. Na ocasião, o acusado solicitou uma corrida, sentou-se no banco traseiro do automóvel e, durante o trajeto, mediante emprego de faca, anunciou o assalto e subtraiu o veículo e os demais pertences da vítima. No dia seguinte, o veículo subtraído foi incendiado pelo acusado após ter sido levado para local ermo. Poucos dias depois, em 30 de maio de 2024, também em Abadia de Goiás/GO, o réu voltou a solicitar corrida por aplicativo e, valendo-se de dinâmica substancialmente idêntica, sentou-se no banco traseiro do veículo conduzido por Moisés Firmino da Silva e, durante o percurso, empregou novamente uma faca para exercer grave ameaça e tentar subtrair o automóvel, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Verifica-se, portanto, a prática de dois crimes da mesma espécie, não constituindo óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva o fato de o primeiro ter sido consumado e o segundo ter permanecido na forma tentada. Também se encontram presentes as demais condições objetivas exigidas pelo art. 71 do Código Penal. Os delitos foram praticados com intervalo de apenas quatro dias, na mesma cidade, contra vítimas que exerciam a mesma atividade profissional – motoristas de aplicativo –, e mediante modo de execução praticamente idêntico: solicitação de corrida por aplicativo, ingresso no banco traseiro do veículo e, durante o trajeto, emprego de arma branca para anunciar o assalto e buscar a subtração do automóvel. Resta, portanto, examinar o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios. Também nesse aspecto, as circunstâncias concretas evidenciam vínculo entre as condutas. Com efeito, não se está diante de delitos isolados, praticados em contextos inteiramente distintos. Após subtrair o primeiro automóvel, o acusado o levou para local ermo, onde pretendia posteriormente recuperá-lo. Contudo, diante da impossibilidade de retirar o veículo do local, acabou por incendiá-lo. Apenas três dias depois, voltou a adotar o mesmo expediente, novamente contra motorista de aplicativo, empregando faca e buscando a subtração de outro veículo. A sucessão dos acontecimentos, aliada à reduzida distância temporal, à identidade territorial, à escolha de vítimas com o mesmo perfil e, sobretudo, à repetição praticamente integral do modus operandi, constitui elemento concreto indicativo de que o segundo roubo não decorreu de resolução criminosa inteiramente autônoma, mas se inseriu no mesmo contexto delitivo iniciado poucos dias antes. Há, portanto, liame volitivo entre os delitos, permitindo reconhecer que a segunda conduta constituiu desdobramento da anterior, ambas orientadas por unidade de propósito voltada à obtenção de veículo mediante abordagem de motorista de aplicativo e emprego de arma branca. De outro lado, não há elementos nos autos capazes de caracterizar o acusado como delinquente habitual ou profissional. Ao contrário, não se verifica notícia de outras práticas semelhantes que permitam concluir pela existência de habitualidade criminosa, circunstância que, somada às particularidades dos fatos ora examinados, reforça o caráter episódico e interligado das condutas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que a continuidade delitiva é incompatível com a habitualidade criminosa, destinando-se às hipóteses em que os delitos se apresentam vinculados por circunstâncias concretas e unidade de desígnios. (AgRg no AREsp 1.917.366/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Assim, diante da presença dos requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal, reconheço a continuidade delitiva entre o roubo consumado praticado contra Enilson Macedo Ferreira e o roubo tentado praticado contra Moisés Firmino da Silva, porquanto inseridos em um mesmo contexto delitivo e unidos por vínculo subjetivo suficientemente demonstrado pelas circunstâncias concretas. Tratando-se de crimes dolosos praticados contra vítimas distintas e mediante grave ameaça, reconheço a continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, cujos efeitos serão considerados por ocasião da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nas denúncias para: a) CONDENAR o réu DAVID FERREIRA DE MORAIS, nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, VII, e art. 250, caput, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o réu DAVID FERREIRA DE MORAIS da imputação relativa ao crime de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu DAVID FERREIRA DE MORAIS, nos autos nº 5435669-65.2024.8.09.0011, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e d) RECONHECER a continuidade delitiva específica entre o roubo consumado praticado contra Enilson Macedo Ferreira e o roubo tentado praticado contra Moisés Firmino da Silva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão dos crimes perpetrados pelo réu. 4.1. Pena do crime de roubo praticado contra a vítima Enilson Macedo Ferreira (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) 1ª fase da dosimetria Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade. Antecedentes: não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Personalidade: o Laudo Médico Pericial acostado aos autos revela que o sentenciado apresenta instabilidade emocional, elevada impulsividade, traços de frieza, descaso com normas sociais, ausência de empatia pelas vítimas e reduzido remorso pelos danos causados, além de padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios. Tais elementos, extraídos de avaliação técnica individualizada, evidenciam características de personalidade que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Motivos do crime: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade do tipo. Consequências do crime: mostram-se desfavoráveis. Embora a perda do bem, nos crimes patrimoniais, constitua consequência ordinariamente inerente ao tipo penal e, por si só, não autorize a exasperação da pena-base, no caso concreto o prejuízo suportado pela vítima revela-se expressivo. Com efeito, Enilson Macedo Ferreira sofreu perda patrimonial de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao valor do veículo subtraído, o qual, além de possuir relevante expressão econômica, era utilizado como instrumento de trabalho e fonte de sustento, uma vez que a vítima exercia a atividade de motorista de aplicativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial suportado pela vítima se mostra expressivo e ultrapassa aquele normalmente decorrente do próprio tipo penal. Nesse sentido: [...] 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base . 4. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39 .887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime [...] (STJ, AgRg no AREsp 1.916.809/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). grifei Portanto, considerando a elevada magnitude do prejuízo patrimonial e a circunstância de que o veículo constituía meio de exercício da atividade profissional da vítima, entendo que as consequências concretas do delito extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao crime de roubo, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Comportamento da vítima: neutro. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, adoto, para cada uma delas, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, critério predominantemente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Considerando que, à época dos fatos, o crime de roubo possuía pena abstrata de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, o intervalo entre as penas mínima e máxima corresponde a 6 (seis) anos. A fração de 1/8 corresponde, portanto, a 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) 2ª fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, incide em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Desse modo, aplicando a fração de 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 11 (onze) meses, passando a fixá-la, provisoriamente, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. c) 3ª fase da dosimetria Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca. Diante disso, aumento a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão em 1/3, resultando na pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Não há causas de diminuição a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sem prejuízo da posterior incidência das regras relativas à continuidade delitiva e ao concurso material. d) Da pena de multa Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, quantia proporcional à gravidade concreta do delito e à pena privativa fixada, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.2. Pena do crime de roubo praticado contra a vítima Moisés Firmino da Silva (processo n. 5435669-65.2024.8.09.0011) a) 1ª fase da dosimetria Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade. Antecedentes: não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Personalidade: o Laudo Médico Pericial acostado aos autos revela que o sentenciado apresenta instabilidade emocional, elevada impulsividade, traços de frieza, descaso com normas sociais, ausência de empatia pelas vítimas e reduzido remorso pelos danos causados, além de padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios. Tais elementos, extraídos de avaliação técnica individualizada, evidenciam características de personalidade que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Motivos do crime: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade do tipo. Consequências do crime: não ultrapassam aquelas ordinariamente inerentes à espécie delitiva, sobretudo porque a subtração patrimonial não chegou a se consumar e os danos ocasionados ao veículo foram posteriormente ressarcidos. Comportamento da vítima: neutro. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. A fração de 1/8 resulta no acréscimo de 9 (nove) meses. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b) 2ª fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, incide em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto o réu admitiu integralmente a prática delitiva. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. A aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base conduziria a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo abstratamente previsto. Desse modo, reduzo a pena até o limite legal e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. c) 3ª fase da dosimetria Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, uma vez que a grave ameaça foi exercida mediante emprego de arma branca. Assim, aumento a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão em 1/3, alcançando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, incide a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, aplico a redução em seu patamar mínimo de 1/3, pois a execução do delito avançou significativamente. O acusado ingressou no veículo, anunciou o assalto, segurou a vítima pelo pescoço e empregou uma faca para constrangê-la, chegando a causar-lhe lesões nas mãos quando esta tentou afastar a arma. A consumação somente não ocorreu diante da reação da vítima e das circunstâncias surgidas durante a execução, encontrando-se a conduta próxima da consumação. Dessa forma, reduzo a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses em 1/3, tornando-a definitiva, quanto a este delito, em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. d) Da pena de multa Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, quantia proporcional à gravidade concreta do delito e à pena privativa fixada, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.3. Pena do crime de incêndio (processo n. 6059387-62.2024.8.09.0069) a) 1ª fase da dosimetria Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Personalidade: o Laudo Médico Pericial acostado aos autos revela que o sentenciado apresenta instabilidade emocional, elevada impulsividade, traços de frieza, descaso com normas sociais, ausência de empatia pelas vítimas e reduzido remorso pelos danos causados, além de padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos alheios. Tais elementos, extraídos de avaliação técnica individualizada, evidenciam características de personalidade que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial. Motivos do crime: sem elementos que justifiquem valoração negativa. Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Consequências do crime: não serão valoradas negativamente, a fim de evitar dupla valoração de circunstâncias já consideradas no contexto dos delitos anteriormente examinados. Comportamento da vítima: neutro. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito. Considerando que o crime de incêndio previsto no art. 250, caput, do Código Penal possui pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, o intervalo corresponde a 3 (três) anos, de modo que a fração de 1/8 resulta no acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) 2ª fase da dosimetria Na segunda fase, incide em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu a prática delitiva. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Aplicada a fração de 1/6, a pena seria conduzida a patamar inferior ao mínimo legal de 3 (três) anos. Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a reprimenda abaixo do mínimo abstratamente cominado, conforme dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reduzo a reprimenda até o limite legal e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. c) 3ª fase da dosimetria Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena do crime de incêndio em 3 (três) anos de reclusão. d) Da pena de multa Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, quantia proporcional à gravidade concreta do delito e à pena privativa fixada, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 5. CONCURSO DE CRIMES Conforme fundamentado anteriormente, entre os crimes de roubo praticados contra Enilson Macedo Ferreira e Moisés Firmino da Silva estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de crimes dolosos, da mesma espécie, praticados contra vítimas distintas e mediante grave ameaça. O referido dispositivo autoriza, nessas hipóteses, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada até o triplo, observadas as circunstâncias nele previstas. No caso, as penas concretamente estabelecidas foram de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o roubo consumado praticado contra Enilson Macedo Ferreira e de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o roubo tentado praticado contra Moisés Firmino da Silva. Assim, tomo como parâmetro a pena mais grave, correspondente ao primeiro delito. Quanto à fração de aumento, embora o art. 71, parágrafo único, do Código Penal permita a exasperação até o triplo, entendo suficiente, no caso concreto, a aplicação da fração mínima de 1/6, considerando que foram praticadas apenas duas infrações penais, não havendo circunstâncias que justifiquem majoração superior. A solução mostra-se compatível com a orientação consagrada na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve guardar correspondência com o número de delitos praticados, estabelecendo-se o patamar de 1/6 para duas infrações. Dessa forma, aplicando o aumento de 1/6 sobre a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alcança-se a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, relativamente aos dois crimes de roubo praticados em continuidade delitiva. Por sua vez, o crime de incêndio, cuja pena foi definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão, decorreu de ação autônoma e constitui delito de espécie diversa, razão pela qual incide, em relação aos crimes de roubo, a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, somando-se a pena resultante da continuidade delitiva, de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, à pena de 3 (três) anos de reclusão imposta pelo crime de incêndio, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, em relação aos crimes de roubo praticados em continuidade delitiva, aplico o mesmo critério de exasperação previsto no art. 71 do Código Penal, tomando como base a pena pecuniária mais grave, de 15 (quinze) dias-multa, e aumentando-a em 1/6, o que resulta em 17 (dezessete) dias-multa. Por sua vez, diante do concurso material com o crime de incêndio, somo a respectiva pena de 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal, resultando na pena pecuniária total de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória eventualmente suportado pelo sentenciado deverá ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, ainda que computado o período de prisão cautelar, tal circunstância não se mostra suficiente para alterar o regime inicial cabível diante do montante da reprimenda definitivamente fixada. Com efeito, a pena total foi estabelecida em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Assim, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. O período de prisão provisória deverá ser devidamente computado para todos os fins legais, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução Penal. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP) E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o sursis penal. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, asseguro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 9. REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juízo, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso e elementos suficientes para sua quantificação. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos danos causados às vítimas. Quanto à vítima Enilson Macedo Ferreira, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes da grave ameaça sofrida durante o roubo, houve expressivo prejuízo material, uma vez que o veículo subtraído foi posteriormente destruído pelo incêndio. O laudo pericial avaliou o automóvel em R$ 63.268,00 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais). Assim, fixo em favor de Enilson Macedo Ferreira o valor mínimo de R$ 63.268,00 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Quanto à vítima Moisés Firmino da Silva, considerando a grave ameaça sofrida, mediante emprego de faca, e o abalo decorrente da ação criminosa, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os valores ora fixados possuem natureza de reparação mínima, sem prejuízo de eventual complementação na via cível competente, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ou de suspensão da exigibilidade das custas deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, que é competente para aferir a efetiva situação econômica do condenado à época do cumprimento da sentença, inclusive diante da possibilidade de alteração de sua condição financeira após o trânsito em julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2016). 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS DA ESCRIVANIA APÓS o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO que sejam adotadas as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para os fins de suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para fins de registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC), conforme disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento referente à pena total fixada nesta sentença, certificando-se previamente se o sentenciado possui execução penal em curso. Em caso negativo, formem-se os autos da execução penal; em caso positivo, encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo da Execução para unificação das penas. Após, procedam-se às baixas e anotações devidas em ambos os processos, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça; d) REMETAM-SE os autos à contadoria, para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para sua quitação. Não sendo paga, a execução proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do Código Penal. e) CERTIFIQUE-SE, nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069, o julgamento conjunto realizado nestes autos, trasladando-se cópia desta sentença e, após sua ocorrência, da respectiva certidão de trânsito em julgado; f) cumpridas as providências acima, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento de ambos os processos, observando-se que a execução deverá considerar, de forma única, a pena total resultante desta sentença. Havendo interposição de recurso, este deverá ser processado nos autos principais, certificando-se sua interposição nos autos nº 6059387-62.2024.8.09.0069. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se conjuntamente ambos os processos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de possibilitar a apreciação integral do julgamento conjunto. DETERMINO a destruição dos objetos apreendidos que não possuam valor econômico, constantes do Termo de Exibição e Apreensão – RAI nº 36045932 / APF nº 240316939, observadas as cautelas de praxe e após o trânsito em julgado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. A sentença, devidamente assinada e acompanhada da documentação necessária, servirá como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas todas as diligências, baixe-se e arquivem-se os autos digitais. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A4
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